TJSC - 5056302-68.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5056302-68.2025.8.24.0090/SCRELATOR: TAYNARA GOESSELAUTOR: MATEUS STOFFEL MACHADOADVOGADO(A): MATEUS COSTA MEZZARI (OAB SC055219)ADVOGADO(A): BRUNO ALBERTO DA ROSA (OAB SC055435)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 23/09/2025 - Juntada de certidão -
22/09/2025 16:54
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Número: 50722808520258240090
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5056302-68.2025.8.24.0090/SCAUTOR: MATEUS STOFFEL MACHADOADVOGADO(A): MATEUS COSTA MEZZARI (OAB SC055219)ADVOGADO(A): BRUNO ALBERTO DA ROSA (OAB SC055435)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR o direito de conversão em pecúnia de um período por ano de licença especial não usufruída, nos moldes do art. 9º da Lei Complementar Estadual n. 52/1992, e CONDENAR o ESTADO DE SANTA CATARINA a indenizar 30 dias de licença prêmio, observado o saldo constante em ficha funcional, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Estadual n. 52/1992, cujo valor deverá ser apurado nos moldes determinados nesta sentença.
Sobre a condenação, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a contar da data da citação, conforme art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil.
Não incidirão imposto de renda e contribuição previdenciária, por se tratar de verbas de caráter indenizatório.
A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. -
05/09/2025 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/09/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2025 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 10:03
Julgado procedente em parte o pedido
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25/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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21/08/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/07/2025 19:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/07/2025 13:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 13:15
Determinada a citação
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18/07/2025 12:11
Conclusos para despacho
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18/07/2025 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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