TJSC - 5005168-60.2025.8.24.0103
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Araquari
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005168-60.2025.8.24.0103/SC AUTOR: ABECKER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): LEONARDO JOSE ROESLER (OAB SC035660)ADVOGADO(A): BERNARDO LINHARES MARCHESINI (OAB SC025346) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária aforada por ABECKER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em desfavor de ELIABE CORREA, por meio da qual a parte autora alega inadimplemento no pagamento das parcelas do contrato de promessa de compra e venda e por isso requer a resolução contratual, reintegração e perdas e danos.
Assim, dentre outros pedidos, a parte autora pretende a concessão de evidência, a fim de ver resolvido o contrato do imóvel negociado.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Da tutela de evidência: A tutela de evidência, segundo o art. 311, inc.
IV, do Código de Processo Civil, será concedida quando, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
No presente caso, a parte demandante pleiteia a concessão da antecipação de tutela, objetivando a declaração da resolução contratual.
Pois bem.
Dos documentos acostados à inicial, em uma análise perfunctória dos autos, verifico que o demandante não demonstrou a probabilidade do direito invocado, necessária para o deferimento do pedido. É o que demonstra a suposta notificação dos requeridos, uma vez que se trata de notificação ficta, por publicação legal, e não na forma de determinada no art. 32 da Lei 6.766/79, por Oficial do Registro de Imóveis da Comarca.
No caso, não se reputa a oportunidade da parte requerida purgar a mora para convalescer o contrato, nos termos do artigo acima.
Neste aspecto, não como considerar que a petição inicial foi instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de evidência. 2.
Da audiência de conciliação/mediação (CEJUSC Estadual): Considerando a adesão desta unidade ao projeto de resolução consensual de conflitos virtual realizado pelo CEJUSC Estadual, DETERMINO a realização de audiência de mediação, por videoconferência, nomeando mediador(a) o(a) profissional regularmente cadastrado(a) e habilitado(a) junto ao TJSC, na ordem de rodízio da lista de mediadores atuantes no CEJUSC Estadual, a ser gerenciada por este Setor.
Remetam-se os autos ao CEJUSC Estadual.
Ato contínuo, intime-se o(a) mediador(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar desta data, pautar a audiência e, por meio de certidão nos autos, informar a data, o horário e o link de acesso à sessão de mediação, que deverá ocorrer no período entre 45 e 75 dias e se depender de citação por meio de carta precatória, entre 60 e 90 dias.
Na mesma certidão, deverão ser informados os dados bancários para pagamento de eventuais honorários. Acerca dos honorários, no intuito de disseminar o instituto e de possibilitar a um número maior de pessoas o acesso à conciliação, considerando o valor da causa (R$ 196.343,36), a duração da sessão (duas horas) e o nível do(a) mediador(a) (intermediário), em observância à tabela de honorários do conciliador/mediador constante no Anexo I da Resolução n. 18 deste Tribunal, fixo os honorários do(a) auxiliar da justiça em R$ 856,98 (oitocentos e cinquenta e seis reais e noventa e oito centavos).
Os valores deverão ser depositados pelas partes (50% para cada), até cinco dias antes da sessão, mediante comprovação nos autos (art. 2°, § 5º, da Resolução n. 271/2018 do CNJ), ressaltando o preceituado no art. 334, §8º, c/c art. 80, II, III e IV c/c art. 81 c/c art. 77, §2º, todos do CPC.
A exigibilidade fica suspensa em relação à parte que for beneficiária da justiça gratuita ou se assistida/representada por Defensor Dativo.
Tendo em vista que o ordenamento processual civil faculta ao Juízo o deferimento do parcelamento das custas processuais, na forma do art. 98 § 6º, e considerando que o valor das custas processuais pode não ser irrisório, podendo ser dispendioso para pagamento em única parcela, como forma de assegurar o acesso à justiça, em caso de pedido, deve restar autorizado o pagamento dos honorários do mediador/conciliador em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira cinco dias antes da sessão a ser designada.
Advindo aos autos a informação do mediador: Intime-se a parte autora, por intermédio de seus procuradores (art. 334, § 3º, do CPC), estes por publicação.
Cite-se e intime-se a parte requerida para cumprir os termos da decisão liminar e para participar da sessão de mediação, ciente de que deve apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do ato, caso não haja acordo (art. 335, I e art. 697, ambos do CPC). Caso a parte requerida tenha sido citada e não compareça ao ato, igualmente, inicia-se o prazo de resposta.
Cientifiquem-se as partes de que deverão estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º e art. 695, § 4º, do CPC) e que, conforme o disposto no § 8º, do artigo 334 do CPC, a participação na audiência é obrigatória (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar ou transigir).
Ainda, advirta-se às partes de que o não comparecimento injustificado poderá ensejar a aplicação de multa (art. 334, § 8º, do CPC).
Impende ressaltar que a solenidade será cancelada apenas se ambas as partes demonstrarem o desinteresse, nos termos do art. 334, §4º, do CPC, caso em que o Cartório promoverá o cancelamento do ato e o prosseguimento do feito, independentemente de nova conclusão.
Eventuais adiamentos ou cancelamentos, por quaisquer motivos, serão certificados nos autos ainda no CEJUSC, para posterior deliberação deste Juízo quanto às consequências.
No entanto, resta, desde já, deferida a redesignação da audiência conciliatória acaso algum dos procuradores das partes comprove a impossibilidade de comparecimento ao ato por motivo de saúde ou por já ter outra audiência designada anteriormente.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica.
Tudo cumprido, retornem conclusos para saneamento do feito. 3.
Retire-se a tarja de segredo de justiça e da Lei n.º 14.289/2022, eis que não identificado documentos que elementos que sustentem essas condições.
Intime-se.
Cumpra-se. - 
                                            
28/08/2025 16:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11146583, Subguia 5840847 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 5.550,18
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18/08/2025 11:02
Link para pagamento - Guia: 11146583, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5840847&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5840847</a>
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18/08/2025 11:02
Juntada - Guia Gerada - ABECKER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Guia 11146583 - R$ 5.550,18
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18/08/2025 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 11:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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