TJSC - 5064491-14.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5064491-14.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: SCPAR PORTO DE IMBITUBA S.A.AGRAVADO: GALLOTTI E ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): MATHEUS DE CASTRO LIMA (OAB DF038325)ADVOGADO(A): ALEXANDRE MOREIRA LOPES (OAB DF041351)ADVOGADO(A): BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA (OAB DF014967) DESPACHO/DECISÃO SCPAR PORTO DE IMBITUBA S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a impugnação apresentada ao cumprimento de sentença proposto por GALLOTTI E ADVOGADOS ASSOCIADOS (processo 5079004-49.2024.8.24.0023/SC, evento 56, DESPADEC1).
Alega a parte agravante que: a) é necessária a alteração do polo passivo nos autos n. 0009785-15.2016.8.24.0023; b) o título judicial fixou a verba honorária com base no proveito econômico obtido, "que corresponde unicamente à parcela controvertida do depósito judicial", não sendo possível ampliar o alcance da condenação sob pena de violação aos princípios da adstrição e da coisa julgada; c) existem valores que não lhe foram disponibilizados, os quais foram indevidamente incluídos na base de cálculo utilizada pela parte exequente, uma vez que "entre a data do depósito e a data do primeiro saque houve considerável transcurso de tempo, não tendo havido a devida correção dos valores de titularidade da Agravante, além da própria consignante ter indicado o depósito de valores relativos á serviços prestados após 25/12/2012, de titularidade da Agravante"; d) diante disso, o título judicial é ilíquido, o que obsta a aplicação da multa do art. 523, § 1º, do CPC; e) além disso, houve o cumprimento da obrigação de pagamento dentro do prazo, que se encerrou no dia 5/2/2025, tendo em vista que, de acordo com o art. 523 do CPC, o prazo será contado a partir da intimação, e que "a jurisprudência prevalecente do STJ determina que a contagem do prazo deve ser a do sistema processual"; f) como o valor depositado foi liberado em favor da parte exequente, é incabível a incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, "ao menos no que se refere à quantia de R$ 3.839.027,13, devidamente atualizado a partir de 05/02/2025"; g) a autora da ação de consignação em pagamento "confessou que depositou valores incontroversos nos autos, estes ainda pendentes de saque pela Agravante"; h) os valores depositados em juízo que pertencem à agravante não podem integrar a base de cálculo dos honorários de sucumbência; i) o valor devido à parte exequente é de R$ 3.551.061,57, de modo que há excesso de execução; j) não restou caracterizada litigância de má-fé; k) também porque é equiparada à Fazenda Pública, seguindo o regime de precatórios, não é cabível a multa, por força do art. 534 do CPC.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento ao final.
Redistribuídos os autos, vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido.
O art. 1.019, I, do mesmo diploma legal preceitua que, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
No que se refere à análise do pedido de efeito suspensivo, o seu acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC, que dispõe: Art. 995. (...) Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
No caso, o pleito de efeito suspensivo não merece prosperar.
Quanto à insurgência relativa à base de cálculo utilizada para apuração dos honorários advocatícios objeto do cumprimento de sentença, impõe-se analisar o que foi definido no título executivo judicial. A parte dispositiva da sentença, após a oposição de embargos de declaração, ficou assim redigida (evento 1, SENT_OUT_PROCES6): ACOLHO os embargos de declaração opostos por Sc Participações e Parcerias Sa - Scpar para o fim de corrigir erro material apontado, passando o dispositivo da sentença a conter o seguinte teor: "À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela Santos Brasil Participações S/A contra SC Participações e Parcerias S.A. – SCPAR, Companhia Docas de Imbituba – CDI e Votorantim Cimentos S.A. para, nos termos do art. 548, III, c/c art. 487, I, ambos do Código de Processo Civil: A) DECLARAR extinta a obrigação descrita na exordial.
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da autora, estes fixados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
B) RECONHECER a SC Participações e Parcerias S.A.
SCPAR como legítima credora dos valores referentes ao período contratual posterior a 25/12/2012; C) RECONHECER a Companhia Docas de Imbituba CDI como legítima credora dos valores referentes ao período contratual que antecede ao fim da concessão do Porto de Imbituba, fixando como termo o dia 25/12/2012; Na lide secundária, diante da sucumbência recíproca entre a SC Participações e Parcerias S.A. – SCPAR e a Companhia Docas de Imbituba – CDI, condeno ambas ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte ex adversa, estes fixados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para os procuradores da SCPAR e R$ 30.000,00 (trinta mi reais) para os procuradores da Docas, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
No julgamento dos recursos de apelação interpostos pelas partes, aquele interposto pela Companhia Docas de Imbituba foi provido parcialmente, "para fixar os honorários de sucumbência na segunda fase da demanda consignatória na forma prescrita pelo art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, condenando a SCPAR PARTICIPAÇÕES S.A. ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da COMPANHIA DOCAS DE IMBITUBA, no valor de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico objeto da lide secundária, isto é, sobre 67,75% (sessenta e sete vírgula setenta e cinco por cento), do valor depositado em juízo" (evento 1, ACORD_OUT_PROCES7 - grifou-se). Interposto recurso especial e respectivo agravo, não houve alteração no tocante à base cálculo (evento 1, OUT12): Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência parcial do recurso e NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Percebe-se, assim, que o título executivo judicial fixou os honorários de sucumbência a serem pagos pela parte agravante com base no proveito econômico da Companhia Docas de Imbituba, expressamente definido como sendo "67,75% (sessenta e sete vírgula setenta e cinco por cento), do valor depositado em juízo".
Embora a parte executada afirme que nem todos os valores depositados judicialmente pertencem à empresa representada pelos exequentes e que, portanto, a base de cálculo não poderia levar em conta todo aquele montante, observa-se que o título executivo não faz nenhuma ressalva, sendo claro ao estabelecer o percentual sobre a quantia depositada em juízo. Além disso, é incontroverso que a parte autora da ação de consignação em pagamento efetuou o depósito incidental de valores devidos à agravante, sobre os quais não havia dúvida quanto à titularidade. No entanto, de acordo com o que consta nos autos, tais valores foram levantados pela agravante antes mesmo de proferida a sentença. A respeito, extrai-se da sentença (evento 1, SENT_OUT_PROCES5): Importante consignar que resta incontroverso nos autos que valores relativos ao período posterior ao encerramento da concessão são de titularidade da SC Participações e Parcerias S.A. – SCPAR, porque assim declarou a Companhia Docas de Imbituba em sua contestação (fls. 610/629).
Tanto é assim que já foram devidamente transferidos, mediante alvará judicial, em favor da atual administradora portuária (fl. 829).
Assim, perdura a discussão tão somente em relação aos valores correspondentes ao período anterior à extinção da concessão conferida à Companhia Docas de Imbituba.
Quanto à destinação dos valores depositados judicialmente remanescentes, ficou estabelecido: O levantamento dos valores deverá observar a ordem de preferência estabelecida na fundamentação desta sentença, observando-se ps direitos dos credores preferenciais habilitados nos autos (fls. 1489/1493, 1549, 1556, 1561 e 1563).
O saldo remanescente deve servir para pagamento das obrigações da Companhia Docas de Imbituba com a Votorantim Cimentos S.A., conforme sentença arbitral proferida pela Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da CIESP/FIESP e da Comercial Elétrica São Pedro Ltda – Celesp (penhora de fl. 1756).
Por fim, remanescendo valores, devem ser disponibilizados em favor da Companhia Docas de Imbituba.
Também no acórdão ficou registrado que o montante de titularidade da agravante já havia sido liberado (evento 1, ACORD_OUT_PROCES7): Registre-se que os valores relativos a períodos posteriores à assunção do Porto pela Apelante SCPAR PARTICIPAÇÕES S.A, já lhe foram liberados no curso do processo, pendendo a discussão a respeito apenas do saldo remanescente.
No tocante à quantia depositada em juízo, ficou decidido no acórdão: Por fim, diante do reconhecimento da ilegitimidade da VOTORANTIM CIMENTOS S.A., a ordem de levantamento dos valores depositados na presente demanda deverá ter início pelos créditos trabalhistas objeto de pedido de reserva pela Justiça do Trabalho, seguido dos créditos garantidos por penhora no rosto dos autos (fls. 1.756 do SAJ/PG).
Eventual saldo remanescente caberá à COMPANHIA DOCAS DE IMBITUBA.
Nesse contexto, entendo, ao menos em juízo de cognição provisória e sumária, que parecem ser incabíveis as alegações da agravante de que parte do dinheiro que se encontra depositado em juízo lhe pertence e, por isso, não poderia ser considerada na base de cálculo dos honorários de sucumbência, uma vez que essas questões foram definidas no título executivo judicial, sendo incabível a rediscussão, sob pena de violação à coisa julgada.
Quanto à pretensão de afastamento da incidência das verbas do art. 523, § 1º, do CPC, também não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso. Em consulta aos autos de origem, constata-se que, no evento 8, DESPADEC1, foi determinado à parte exequente que apresentasse "o nome do advogado que representa a parte executada, a fim de possibilitar sua intimação", e, depois, a intimação desta para pagamento.
Após manifestação da parte exequente, foi expedida a intimação eletrônica da parte executada (evento 12) e, na sequência, o seu procurador procedeu ao substabelecimento de poderes (evento 13), oportunidade em que teve ciência inequívoca da determinação de pagamento e, portanto, teve início a contagem do prazo legal.
Embora conste, no evento 12, que o prazo iniciou somente em 17/12/2024, o entendimento é de que as informações do sistema Eproc têm caráter meramente informativo, sem o condão de vincular os prazos. A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TOGADO DE ORIGEM QUE AFASTA A TESE DE INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCONFORMISMO DO EXEQUENTE.VERBERADA EXTEMPORANEIDADE DA OBJEÇÃO OPOSTA PELO DEVEDOR. ACOLHIMENTO.
DEFESA APRESENTADA FORA DO PRAZO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. INFORMAÇÕES CONSTANTES DO SISTEMA ADOTADO PELO TRIBUNAL (EPROC) QUE POSSUEM CARÁTER INFORMATIVO E NÃO VINCULAM O TERMO INICIAL OU FINAL DO LAPSO RECURSAL PREVISTO EM LEI. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTE AREÓPAGO.
DECISUM MODIFICADO NO PONTO.(...)RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PORÇÃO, PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032090-93.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-07-2024).
AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC).
DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA CONHECIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INTEMPESTIVIDADE. RECURSO OFERECIDO APÓS FLUÍDO O PRAZO DISPOSTO NO ART. 1.003, § 5º, DO CPC.
CONTAGEM DOS PRAZOS PROCESSUAIS QUE É DE RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE PRETENDE RECORRER.
INFORMAÇÕES CONSTANTES DO SISTEMA EPROC QUE POSSUEM CARÁTER INFORMATIVO E NÃO ENSEJAM O CONHECIMENTO DE RECURSO APRESENTADO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, DE FATO, INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022538-41.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 17-08-2023).
Também se mostra inviável a pretensão de afastamento da multa do art. 523, § 1º, do CPC com fundamento no art. 534, § 2º, do mesmo diploma legal, pois a agravante, ao menos em sede de cognição sumária, não se equipara à Fazenda Pública.
Assim, não demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, é desnecessária a análise acerca do perigo de dano, uma vez que os requisitos são cumulativos.
Saliente-se que, nesta fase do agravo de instrumento, ainda de cognição sumária, a decisão não se reveste de definitividade, porquanto apreciada apenas com o fito de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito liminar pleiteado.
Ante o exposto, admite-se o processamento do recurso e indefere-se o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, consoante disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo. -
18/08/2025 17:34
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCIV0103 para GCOM0502)
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18/08/2025 17:34
Alterado o assunto processual
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18/08/2025 17:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0103 -> DCDP
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18/08/2025 17:27
Determina redistribuição por incompetência
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18/08/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0103
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18/08/2025 16:30
Juntada de Certidão
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15/08/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (06/08/2025 05:43:05). Guia: 11023140 Situação: Baixado.
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15/08/2025 17:18
Remessa Interna para Revisão - GCIV0103 -> DCDP
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15/08/2025 17:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 56 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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