TJSC - 5057782-81.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5057782-81.2025.8.24.0090/SCAUTOR: JOSE DE FAVERI NETOADVOGADO(A): ANDRE MARCON KUERTEN (OAB SC066750)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE DE FAVERI NETO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu IPREV ao pagamento dos reajustes do benefício da parte autora, segundo o INPC, nos moldes do art. 71 da Lei Complementar n. 412/2008 e Decreto 1863/22, ressalvadas as parcelas prescritas, bem como o período de suspensão estabelecido na Lei Complementar n. 173/2020. Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Há incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária.
Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos da Portaria n. 01/2022 deste Juízo.
Arquive-se oportunamente. -
05/09/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 09:55
Julgado procedente o pedido
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03/09/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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11/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 06:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2025 14:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2025 14:24
Determinada a citação
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24/07/2025 12:27
Conclusos para despacho
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24/07/2025 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE DE FAVERI NETO. Justiça gratuita: Requerida.
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24/07/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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