TJSC - 5087709-31.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5087709-31.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)EXECUTADO: CINTIA FRANCISCO PACHECOADVOGADO(A): INGRID CHINEPPE HOFSTATTER (OAB SC013043)EXECUTADO: PLASTQUIMICOS COMERCIO E TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDAADVOGADO(A): INGRID CHINEPPE HOFSTATTER (OAB SC013043) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de procedimento de execução de título extrajudicial proposto por ITAU UNIBANCO S.A. em face de CINTIA FRANCISCO PACHECO e PLASTQUIMICOS COMERCIO E TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA. Foi deferida a penhora do imóvel matriculado sob nº 7.851 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Tubarão/SC e da fração ideal do imóvel matrícula nº 6.479 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Imaruí/SC, pertencentes à executada CINTIA FRANCISCO PACHECO, conforme se verifica no respectivo termo de penhora (evento 32.1).
Intimada, a executada alegou a impenhorabilidade dos imóveis, sob alegação de que bem de matrícula sob nº 7.851 pertence a terceiro estranho à lide.
Quanto ao imóvel de matrícula 6.479, afirmou que trata-se de imóvel advindo de herança, sendo que a posse é exercida por sua mãe, requerendo a intimação dos demais herdeiros, visando apurar a condição de bem de família e resguardar eventuais direitos de terceiros estranhos à execução.
A parte exequente rechaçou as alegações da parte executada.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Imóvel de matrícula n. 7.851.
Embora a decisão do evento 30.1 tenha deferido a penhora do referido imóvel, por inexistir, à primeira vista, gravame de alienação fiduciária em favor de outra instituição financeira, autorizando, assim, a expropriação em benefício da parte credora, verifica-se da matrícula do bem, a existência de registro de alienação fiduciária em favor do Banco Santander (evento 29.3, p. 8), de modo que o imóvel não integra o patrimônio da parte executada.
Possível, contudo, penhora sobre os direitos creditórios.
Sobre o assunto: Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
Precedentes (STJ, REsp 1677079, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 25/09/2018).
Em razão disso, a decisão do evento 30.1, no tocante à penhora do imóvel de matrícula n. 7.851, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Tubarão/SC deverá ser revogada, e consequentemente o termo de penhora do evento 32.1 retificado.
Imóvel de matrícula n. 6.479.
A pluralidade de bens imóveis não é obstáculo ao reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família.
Acaso exista outro bem imóvel, ônus da prova que compete ao credor, a penhora sobre este incidirá, com o resguardo do bem que serve de residência. Tampouco relevante perquirir se há averbação, na matrícula imobiliária, informando se tratar de bem de família, pois um requisito formal é incapaz de macular a proteção conferida pela Lei 8.009/90.
A impenhorabilidade restará configurada, portanto, se for comprovado que o imóvel serve de residência para a família do devedor.
Ainda, quando estiver demonstrado que foi alugado para terceiros, com a imputação do aluguel à locação de outro imóvel em que a família do devedor se acomoda permanentemente.
No caso vertente, a parte executada se limitou a afirmar que sua genitora reside imóvel, sem comprovar esse fato, o que seria possível através da apresentação de documentos, a exemplo de fatura do fornecimento de energia elétrica, declaração de vizinhos e etc.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO DOS EXECUTADOS.PRELIMINAR ALEGADA EM CONTRARRAZÕES.
ILEGITIMIDADE RECURSAL DA PESSOA JURÍDICA.
ACOLHIMENTO.
PENHORA DE IMÓVEIS APENAS DE TITULARIDADE DAS PESSOAS FÍSICAS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL E DAS TRÊS VAGAS DE GARAGEM POR CONSTITUÍREM BEM DE FAMÍLIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO APARTAMENTO PARA MORADIA.
INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS APRESENTADOS PELOS EXECUTADOS. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SATISFEITO.
EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE INDÍCIOS DE QUE O CASAL NÃO RESIDE NO APARTAMENTO.
VAGAS DE GARAGENS COM MATRÍCULAS PRÓPRIAS.
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 449 DO STJ.
NÃO CONFIGURAÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO MANTIDA (TJSC, AI 4025297-84.2018.8.24.0900.
Rel.
Des. Torres Marques, j. 10/03/2020).
ANTE O EXPOSTO: 1) Indefiro o pedido de impenhorabilidade da fração ideal do imóvel constrito pertencente à executada CINTIA FRANCISCO PACHECO, de matrícula nº 6.479 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Imaruí/SC.
Determino a intimação dos demais coproprietários, nos termos do art. 843 do CPC, para que, querendo, manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente quanto ao exercício do direito de preferência em eventual alienação judicial.
Intime-se a parte exequente para recolher as custas da diligência de intimação dos coproprietários. 2) Revogo a decisão do evento 30.1, no tocante à penhora do imóvel de matrícula n. 7.851, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Tubarão/SC.
Retifique-se o termo de penhora do evento 32.1. 3) Intime-se a parte exequente para, dizer acerca do seu interesse acerca da penhora dos direitos creditórios da parte executada sobre o imóvel de matrícula n. 7.851 e/ou para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias. 4) Expeça-se mandado de avaliação do que foi penhorado. 5) Concluída a avaliação, intimem-se as partes para requererem o que de direito, em 15 dias, devendo a parte exequente informar se pretende adjudicar o bem, sendo entendido do seu silêncio que deseja que se realize hasta pública.
Intimem-se. -
25/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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22/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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21/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 13:18
Despacho
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21/08/2025 02:42
Conclusos para decisão
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20/08/2025 21:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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30/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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29/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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28/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 17:58
Despacho
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24/07/2025 16:02
Conclusos para decisão
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11/06/2025 09:04
Juntada de Petição
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02/06/2025 21:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33, 35, 37 e 38
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27/05/2025 18:29
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Embargos à Execução Número: 51101934020248240930/SC
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27/05/2025 18:28
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5110193-40.2024.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 7 - ref. ao(s) evento(s) do Outro Grau: 18, 27
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24/05/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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21/05/2025 19:17
Juntada de Petição
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11/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 35, 37 e 38
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02/05/2025 02:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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01/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 21:48
Juntada de Petição
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29/04/2025 14:25
Decisão interlocutória
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19/03/2025 21:00
Juntada de Petição
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24/02/2025 18:21
Juntada de Petição
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15/01/2025 14:06
Conclusos para decisão
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09/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/10/2024 17:33
Juntada de Petição
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23/10/2024 20:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/10/2024
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18/10/2024 15:28
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos à Execução Número: 51101934020248240930/SC
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15/10/2024 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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14/10/2024 21:21
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 51101934020248240930
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14/10/2024 15:20
Juntada de Petição - CINTIA FRANCISCO PACHECO / PLASTQUIMICOS COMERCIO E TRANSPORTES RODOVIARIOS EIRELI (SC013043 - INGRID CHINEPPE HOFSTATTER)
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26/09/2024 05:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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24/09/2024 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 21:29
Juntada de Certidão
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24/09/2024 21:29
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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22/09/2024 15:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11<br>Data do cumprimento: 22/09/2024
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19/09/2024 11:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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09/09/2024 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: ALISSON XAVIER TEIXEIRA
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09/09/2024 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: FELIPE COSTA RIBEIRO
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09/09/2024 15:19
Expedição de Mandado - CUACEMAN
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09/09/2024 15:19
Expedição de Mandado - TROCEMAN
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03/09/2024 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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30/08/2024 00:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2024 15:58
Determinada a citação
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29/08/2024 12:40
Conclusos para despacho
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29/08/2024 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8628077, Subguia 4408431 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.556,70
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23/08/2024 11:01
Link para pagamento - Guia: 8628077, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4408431&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4408431</a>
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23/08/2024 11:01
Juntada - Guia Gerada - ITAU UNIBANCO S.A. - Guia 8628077 - R$ 6.556,70
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23/08/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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