TJSC - 5003111-25.2025.8.24.0538
1ª instância - Primeira Vara Criminal da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5003111-25.2025.8.24.0538/SC RÉU: EVERTON LUCAS ALFAIA SOUZA SILVAADVOGADO(A): EDUARDO BRASIL DANTAS (OAB AP002865) DESPACHO/DECISÃO Autos conclusos para revisão da prisão cautelar (Portaria n. 03/2024 - TJSC).
Mantenho a ordem de segregação cautelar, repisando os fundamentos da decisão que a decretou — estes incólumes, uma vez que não houve alteração no panorama fático-processual delineado nos autos.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. (1) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. (...) ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES QUE, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 316 DO CPP, REEXAMINARAM A NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE REMISSÃO À MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES PRETÉRITAS.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
PRECEDENTES. (...) (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5040215-84.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 03-08-2023).
Ainda, é de se registrar que, apesar do estado de coisas inconstitucional reconhecido no sistema carcerário através do julgamento da ADPF 347, pelo Supremo Tribunal Federal, tem-se que o sistema carcerário catarinense é rigidamente correicionado, inclusive pelos Juízes Corregedores das unidades prisionais, e não há evidências concretas de circunstâncias extremas que justifiquem a não aplicação do direito no tocante à necessidade e ao cabimento da prisão cautelar.
Por sua vez, vê-se que a necessidade de acautelamento da sociedade pela via da prisão provisória no caso concreto resta demonstrada.
Toda prisão cautelar decorre do exercício de ponderação entre valores constitucionais - em especial a liberdade e a segurança coletiva - e, reconhecida a prevalência desta por meio do devido processo legal, deve-se dar efetividade ao comando constitucional correlato, daí porque mantida a prisão cautelar neste contexto.
Intimem-se.
Após, retornem os autos a suspensão até a remessa do laudo pericial oficial (CPP, art. 149, § 2º). -
05/09/2025 19:37
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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27/08/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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21/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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20/08/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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20/08/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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19/08/2025 13:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Incidente de Insanidade Mental
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19/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 12:42
Determinada a intimação
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15/08/2025 17:42
Conclusos para decisão
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15/08/2025 11:48
Juntada de Petição
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11/08/2025 16:23
Juntado(a)
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07/08/2025 13:21
Juntado(a)
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07/08/2025 13:16
Expedição de ofício - 1 carta
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12/07/2025 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 15:09
Juntada de Certidão
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08/07/2025 15:04
Juntado(a)
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08/07/2025 14:40
Juntado(a)
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08/07/2025 13:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/07/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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07/07/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/07/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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07/07/2025 15:49
Expedição de ofício
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04/07/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/07/2025 15:32
Juntado(a)
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04/07/2025 15:18
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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04/07/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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04/07/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 15:06
Decisão interlocutória
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03/07/2025 20:32
Conclusos para decisão
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03/07/2025 19:03
Juntado(a)
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03/07/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:02
Recebida a denúncia - Complementar ao evento nº 5
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03/07/2025 15:02
Determinada a citação
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03/07/2025 14:51
Alterada a parte - retificação - Situação da parte EVERTON LUCAS ALFAIA SOUZA SILVA - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
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02/07/2025 17:39
Conclusos para decisão
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02/07/2025 17:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (VRG01JVE01 para JVE01CR01)
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01/07/2025 19:35
Distribuído por dependência - Número: 50030402320258240538/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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