TJSC - 5000053-61.2025.8.24.0005
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000053-61.2025.8.24.0005/SC EXECUTADO: WILLIAM RICHARD KOEPSELADVOGADO(A): JOAO BATISTA GADOTTI (OAB SC017147) DESPACHO/DECISÃO Quanto ao pleito formulado para inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, dispõe o artigo 782 do CPC: Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.[...]§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Como visto, o texto legal não previu a obrigatoriedade de determinação da medida, mas tão somente sua faculdade.
Nessa mirada, o indeferimento é possível, desde que devidamente fundamentado.
E, por assim ser, considerando a capacidade financeira da parte exequente, a adoção da medida de maneira extrajudicial certamente não lhe onerará demasiadamente, e também contribuirá, em última análise, à efetividade da jurisdição, porquanto desonerará o Poder Judiciário nesse particular, notadamente considerando o volume de cumprimentos de sentença que tramitam nesta Unidade, propostos pelo Exequente. Não é demais salientar, na visão hodierna de Direito Processual todos aqueles que participam da relação jurídica têm o dever colaborar com a celeridade e efetividade da resposta jurisdicional (art. 6º do CPC).
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] INCLUSÃO DO EXECUTADO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. SERASAJUD.
IMPOSSIBILIDADE. [...] Todavia, a utilização do Sistema SerasaJud não pode ser automática, pleiteada assim que verificadas dificuldades iniciais na localização de bens do devedor, sob pena de inviabilizar-se a atividade jurisdicional, sobrecarregando-a com provimentos desnecessários.
Possibilidade de o exequente realizar medidas extrajudiciais que possuem a mesma finalidade.
Precedentes desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº *00.***.*67-77, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 27/3/2019).
Ante o exposto, INDEFIRO a negativação do nome do devedor por intermédio do sistema Serasajud.
INDEFIRO o pedido de utilização do sistema CNIB, uma vez que se trata de ferramenta para a efetivação/concretização de ordens judiciais de indisponibilidade, deferidas de acordo com previsões legais específicas, a exemplo do art. 185-A do Código Tributário Nacional, o que não se amolda ao caso.
INDEFIRO, ainda, os pedidos de consulta aos sistemas SERPJUD e CENSEC, diante da possibilidade de consulta pelo próprio interessado.
Por outro lado, considerando o implemento de ferramenta que integra os Sistemas EPROC e RENAJUD (Orientação n. 10/2022 da CGJ), DEFIRO a consulta de veículos pertencentes à parte executada, por meio do CAMP.
Para tanto, expeça-se a certidão com base no modelo "CGJ - CAMP - RENAJUD - Restringir - Transferência", conforme Orientação n. 10/2022 da CGJ.
Localizado bem móvel, providencie-se a penhora com depósito, avaliação e intimação.
Infrutífera a diligência, DEFIRO o pedido de consulta ao Infojud, que deverá abranger as declarações de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos, cujas informações deverão ser inseridas nos autos, observando-se a preservação do sigilo, nos moldes delineados no Provimento n. 2/2020, que alterou o apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina.
Em seguida, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado da consulta e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento administrativo, que desde já fica determinado, em caso de inércia, pelo prazo de 1 (um) ano (artigo 921, inciso III, do CPC). -
12/08/2025 15:39
Conclusos para despacho
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11/08/2025 23:04
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BCUFP
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11/08/2025 23:04
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(WILLIAM RICHARD KOEPSEL)
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08/08/2025 11:44
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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22/07/2025 18:30
Remetidos os Autos - BCUFP -> FNSCONV
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22/07/2025 18:30
Determinada a intimação
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14/07/2025 11:46
Conclusos para despacho
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14/07/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 937,22
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10/07/2025 18:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Rodrigo Coelho Rodrigues em 10/07/2025 17:59:36
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04/07/2025 15:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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04/07/2025 00:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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12/06/2025 00:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/05/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060978516. Valor transferido: R$ 924,93
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09/05/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000060978524. Valor transferido: R$ 0,01
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08/05/2025 23:07
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BCUFP
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08/05/2025 23:07
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(WILLIAM RICHARD KOEPSEL)
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07/05/2025 12:31
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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30/04/2025 16:24
Remetidos os Autos - BCUFP -> FNSCONV
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30/04/2025 16:24
Determinada a intimação
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23/04/2025 13:28
Conclusos para despacho
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22/04/2025 22:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/03/2025 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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17/03/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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12/02/2025 14:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/01/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/01/2025 18:50
Determinada a intimação
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06/01/2025 15:13
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MAIS de 1 ano) - ocorrido em 23/09/2020
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06/01/2025 15:13
Conclusos para despacho
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06/01/2025 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/01/2025 15:13
Distribuído por dependência - Número: 03067156820168240005/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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