TJSC - 5010355-18.2022.8.24.0018
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010355-18.2022.8.24.0018/SC AUTOR: CLADITE BASTIANA DE MEDEIROSADVOGADO(A): ADILSON SIMES (OAB SC042395)RÉU: CLEBERSON CAVANI TELESADVOGADO(A): SIMONE GIURIATTI (OAB SC041032)RÉU: CLAUDIOMIRO CAVANI TELES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): SIMONE GIURIATTI (OAB SC041032) DESPACHO/DECISÃO Perante o Juízo de Direito da 2.ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, CLADITE BASTIANA DE MEDEIROS aforou(aram) AÇÃO REIVINDICATÓRIA contra CLEBERSON CAVANI TELES e CLAUDIOMIRO CAVANI TELES DE OLIVEIRA, já qualificado(s).
Em sua petição inicial (ev(s). 01), alegou(aram): 1) é proprietária do imóvel matriculado sob n. 66.796, do qual vendeu 3.000m² à parte ré; 2) os réus construíram sobre local que não foi objeto do contrato; 3) a posse dos réus é injusta e de má-fé, razão pela qual deve ser declarada a perda da construção; 4) é devida a fixação de aluguel pelo uso indevido da propriedade, no importe de R$250,00 mensais; 5) desde o início da ocupação indevida, o valor do aluguel alcança R$25.250,00.
Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a desocupação do imóvel sem qualquer direito à indenização em favor dos réus; 3) a condenação dos réus ao pagamento de aluguel de R$250,00 pelo período de ocupação do imóvel; 4) a produção de provas; 5) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência.
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 04, foi(ram) reconhecida a conexão desta ação com relação ao processo n. 5020142-08.2021.8.24.0018 e determinada a remessa a este Órgão Judiciário.
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 10, foi(ram): 1) deferido o benefício da Justiça Gratuita; 2) dispensada a audiência conciliatória; 3) determinada a citação da parte ré.
O(a)(s) réu(ré)(s) foi(ram) citado(a)(s) pessoalmente (ev(s). 18).
O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou(aram) contestação (ev(s). 19).
Aduziu(ram): 1) não houve o adimplemento do contrato por parte da demandante; 2) quitaram o preço pelo imóvel e, portanto, agem com ânimo de dono; 3) a construção é regular e não houve posse de má-fé.
Requereu(ram) a improcedência dos pedidos iniciais.
O(a)(s) autor(a)(s) apresentou(aram) réplica à contestação (ev(s). 25).
Requereu(ram) a procedência dos pedidos iniciais.
Na decisão ao ev. 28, foi(ram): 1) estabelecido o ônus da prova de acordo com o art. 373, I e II, do Código de Processo Civil; 2) determinada a especificação das provas.
A parte ré (ev. 33) requereu: 1) a produção de prova testemunhal, mediante a oitiva das 03 testemunhas arroladas; 2) a produção de prova pericial.
A parte autora (ev. 34) requereu a produção de prova testemunhal, mediante a oitiva das 06 testemunhas arroladas.
No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 36, foi(ram): 1) indeferida a produção de prova testemunhal, requerida pelas partes autora e ré (ev(s). 33 e 34); 2) deferida a produção de prova pericial, requerida pelo(a)(s) réu(s) (ev(s). 33); 3) nomeado(a) o(a) Sr(a).
Ulysses Sartoretto como perito(a) judicial; 4) determinado que o custo da perícia será arcado pelo(a)(s) réus (CPC, art. 95).
O(a) perito(a) judicial (ev(s). 46) declinou do encargo.
Na decisão ao ev. 49, foi(ram): 1) revogada a nomeação ao(à)(s) ev(s). 36 e nomeado em substituição o(a) Sr(a). Anderson Gonçalves Pinto como perito(a) judicial; 2) determinado o cumprimento de acordo com a decisão ao(à)(s) ev(s). 36.
O perito judicial (ev. 62) declinou do encargo.
Na decisão ao ev. 64, foi(ram): 1) revogada a nomeação ao(à)(s) ev(s). 49 e nomeado em substituição o(a) Sr(a). Marcos Antonio Kappes como perito(a) judicial; 2) determinado o cumprimento de acordo com a decisão ao(à)(s) ev(s). 36.
O perito judicial (ev(s). 77) apresentou proposta de honorários.
A parte ré (ev(s). 86) requereu a reconsideração da decisão que determinou o recolhimento prévio dos honorários periciais e o rateio dessa verba entre as partes.
Na decisão ao ev. 89, foi(ram): 1) indeferido o pedido de reconsideração ao(à)(s) ev(s). 86, e mantida a decisão ao(à)(s) ev(s). 36; 2) determinada a intimação da parte ré para recolhimento integral dos honorários periciais no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da produção da prova.
A parte autora (ev. 97) requereu o reconhecimento da preclusão da prova pericial. A parte ré (ev(s). 98) recolheu os honorários periciais.
O perito judicial (ev(s). 104) designou a data da perícia. Na decisão ao ev. 111, foi indeferido o pedido ao ev. 97.
Ao ev. 119, foi juntado o laudo pericial.
A parte ré (ev(s). 125) apresentou manifestação ao laudo pericial.
Ao ev. 129, foi expedido alvará ao perito judicial.
A parte autora (ev(s). 131) requereu a produção da prova oral postulada ao ev. 33.
DECIDO.
Perscrutado o laudo pericial ao ev. 119, verifico que o perito não respondeu aos quesitos n. 03 e 05, formulados pela parte autora, sob a justificativa de que os questionamentos refogem ao objeto da demanda.
Entretanto, na forma do art. 370 do Código de Processo Civil, considero relevantes ao julgamento da causa a resposta aos questionamentos relativos ao valor de mercado da acessão e ao valor médio do aluguel do terreno no qual foram construídas as acessões.
Tais pontos controvertidos fazem parte da causa de pedir dos autos conexos (ev(s). 12, autos n. 5020142-08.2021.8.24.0018).
Por todo o exposto: 1) converto o julgamento em diligência e DETERMINO a intimação do perito judicial para responder aos quesitos n. 03 e 05, formulados pela parte autora, no prazo de 30 dias; 2) após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 dias.
Intime(m)-se. -
05/07/2025 13:51
Juntada de Petição
-
01/07/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 5.580,89
-
27/06/2025 17:45
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Ederson Tortelli em 27/06/2025 17:43:03
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27/06/2025 11:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
18/06/2025 09:15
Conclusos para julgamento
-
31/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 120
-
30/05/2025 22:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 121 e 122
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 120, 121 e 122
-
29/04/2025 17:42
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5020142-08.2021.8.24.0018/SC - ref. ao(s) evento(s): 119
-
29/04/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
29/04/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
29/04/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
29/04/2025 14:38
Juntada de Petição
-
01/04/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 113 e 114
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 113 e 114
-
01/03/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
-
01/03/2025 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
-
28/02/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 15:10
Decisão interlocutória
-
15/02/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
-
10/02/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 106 e 107
-
07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 105, 106 e 107
-
28/01/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
-
02/01/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
27/12/2024 10:56
Juntada de Petição
-
17/12/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 5.355,00
-
11/12/2024 11:58
Juntada de Petição
-
05/12/2024 17:05
Juntada de Petição
-
20/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 91 e 92
-
26/10/2024 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 90, 91 e 92
-
15/10/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 10:58
Decisão interlocutória
-
09/09/2024 20:07
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEBERSON CAVANI TELES. Justiça gratuita: Requerida.
-
29/08/2024 21:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 84 e 83
-
22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 83 e 84
-
12/08/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 01:30
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 78 e 79
-
29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 79
-
19/07/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 14:29
Juntada de Petição
-
13/07/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
05/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
25/06/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 66 e 67
-
01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
-
28/05/2024 14:05
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ANDERSON GONCALVES PINTO - EXCLUÍDA
-
22/05/2024 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
22/05/2024 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
22/05/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 10:14
Decisão interlocutória
-
12/04/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
12/04/2024 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
09/04/2024 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
09/04/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
19/03/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50, 51 e 52
-
26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50, 51 e 52
-
16/02/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 12:24
Decisão interlocutória
-
08/11/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 11:04
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ULYSSES ALFREDO MUNARINI SARTORETTO - EXCLUÍDA
-
08/11/2023 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
06/11/2023 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
30/10/2023 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 10:56
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 19 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
-
26/09/2023 21:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
26/09/2023 15:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
03/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 39
-
24/08/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2023 15:53
Decisão interlocutória
-
07/06/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 22:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
24/05/2023 17:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
04/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29, 30 e 31
-
24/04/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 17:23
Decisão interlocutória
-
24/04/2023 10:15
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
-
01/02/2023 13:26
Conclusos para julgamento
-
31/01/2023 22:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
06/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
06/12/2022 00:17
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
-
03/12/2022 00:18
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
-
22/11/2022 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 18:36
Juntada de Petição
-
16/09/2022 14:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13<br>Data do cumprimento: 15/09/2022
-
29/06/2022 18:36
Juntada de Petição
-
13/06/2022 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
13/06/2022 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
13/06/2022 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: FABIO ANDRE GUILLEN
-
13/06/2022 17:07
Expedição de Mandado - CCOCEMAN
-
13/06/2022 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLADITE BASTIANA DE MEDEIROS. Justiça gratuita: Deferida.
-
06/06/2022 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2022 14:34
Decisão interlocutória
-
28/05/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
06/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
27/04/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 16:35
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de CCO02CV01 para CCO01CV01) - processo: 50201420820218240018
-
26/04/2022 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/04/2022 15:26
Terminativa - Declarada incompetência
-
25/04/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 21:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLADITE BASTIANA DE MEDEIROS. Justiça gratuita: Requerida.
-
19/04/2022 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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