TJSC - 5123854-62.2022.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5123854-62.2022.8.24.0023/SC EXEQUENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.ADVOGADO(A): TIAGO MORAES GONCALVES (OAB SP242177)ADVOGADO(A): INAE SIQUEIRA DE OLIVEIRA (OAB SP456542)ADVOGADO(A): AMANDA VISOTO DE MATOS (OAB DF057447)ADVOGADO(A): JÚLIA BORGES ENDLER (OAB SP496894) DESPACHO/DECISÃO 1.
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS), nos termos da Resolução BCB n. 179/2022, consiste em um sistema informatizado que armazena dados sobre relacionamentos da pessoa consultada com as instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, mantidos em nome próprio ou na condição de representante legal ou convencional de terceiros. Dessa forma, embora a ferramenta não apresente informações sobre movimentação bancária, saldo ou operações ativas, se mostra potencialmente útil para desvelar eventuais indícios de ocultação patrimonial. Assim, defiro o seu uso. Para cumprimento, utilize-se o SISBAJUD, no módulo apropriado, e cadastre-se requisição de informações (saldo consolidado, relação de agências/contas, inclusive as encerradas).
Com as informações, juntadas em grau de sigilo, intime-se a parte credora. 2.
Segundo o art. 774, inciso V do Código de Processo Civil, se o devedor não indicar os bens penhoráveis e nem esclarecer sua localização e valor, configurado estará o atentado à dignidade da justiça.
Mesmo que o devedor não seja proprietário de quaisquer bens sujeitos à constrição, ainda assim competirá a ele, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer tal situação nos autos, comprovando de forma cabal e inconteste a sua real situação patrimonial, uma vez que não há como se admitir que o devedor simplesmente se omita diante de uma ordem judicial. Nesta direção, retira-se da obra de Humberto Theodoro Júnior: "[...] Se intimado a indicar os bens penhoráveis, bem como a esclarecer sua localização e valor, o devedor deixar escoar o prazo de cinco dias sem tomar a providência que lhe foi ordenada, configurado estará o atentado à dignidade da justiça e cabível será a aplicação da multa prevista no art. 601 do CPC. Não se pode mais condicionar a sanção à conduta comissiva e intencional de obstruir a penhora por meio de ocultação dos bens exeqüíveis.
Bastará não cumprir o preceito judicial para incorrer na sanção legal.
As partes têm o dever de cooperar na prestação jurisdicional, inclusive na execução forçada.
Não revelar os bens penhoráveis, por isso, é um ato atentatório à dignidade da Justiça.
Claro é que, se não existem bens para garantir a execução, o executado não deverá ser punido por isso. Deverá, contudo, esclarecer, no prazo assinado pela intimação judicial (5 dias), sua situação patrimonial" [grifei] (Curso de Direito Processual Civil, 42ª ed., Forense, 2008, v.
II, p. 320).
Desse modo, tendo em conta que a parte executada, mesmo intimada pessoalmente, deixou fluir in albis o prazo concedido para indicar quais são e onde se encontram bens de sua propriedade passíveis de constrição (Evento 74), aplico-lhe multa por prática de ato atentatório à dignidade da justiça arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, a ser revertida em favor da parte credora e poderá ser exigida nos próprios autos desta execução (CPC, art. 774, V e parágrafo único). 3.
A seguir, intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito e indicar bens sujeitos à penhora ou requerer medidas executivas pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja manifestação no prazo assinalado, suspenda-se o processo, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC e, com o decurso do prazo legal, sem nova intimação para impulso processual (art. 921, §2º, do CPC), arquive-se o feito e monitore-se o prazo da prescrição intercorrente.
A providência de suspensão somente deverá ser aplicada se esses autos ainda não tiverem sido sobrestados com azo no art. 921, III, do CPC. -
11/07/2025 18:01
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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07/05/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/05/2025 17:33
Decisão interlocutória
-
22/04/2025 20:28
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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17/02/2025 20:07
Juntada de Petição
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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15/01/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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16/10/2024 04:30
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 71
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24/09/2024 13:22
Juntada de peças digitalizadas
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24/09/2024 13:18
Expedição de ofício - 1 carta
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02/09/2024 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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21/08/2024 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8602491, Subguia 4394001 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,27
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20/08/2024 15:43
Link para pagamento - Guia: 8602491, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4394001&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4394001</a>
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20/08/2024 15:43
Juntada - Guia Gerada - TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - Guia 8602491 - R$ 36,27
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12/08/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 16:15
Juntada de Petição
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04/07/2024 12:46
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 61
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25/06/2024 15:02
Expedição de ofício - 1 carta
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22/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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04/06/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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27/05/2024 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7990845, Subguia 4084784 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,27
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24/05/2024 15:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7990845, Subguia 4084784
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24/05/2024 15:11
Juntada - Guia Gerada - TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - Guia 7990845 - R$ 36,27
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20/05/2024 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2024 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2024 20:03
Despacho
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06/12/2023 13:20
Conclusos para decisão
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30/11/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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29/11/2023 19:57
Juntada de Petição
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16/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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06/10/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 17:39
Juntada de peças digitalizadas
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29/09/2023 14:26
Juntada de peças digitalizadas
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22/09/2023 12:56
Juntada de peças digitalizadas
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01/09/2023 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 200,71
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30/08/2023 19:35
Expedição de Alvará
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29/08/2023 20:12
Juntada de peças digitalizadas
-
23/08/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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22/08/2023 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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20/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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10/08/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/08/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/08/2023 13:42
Decisão interlocutória
-
30/06/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
27/06/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 19:45
Juntada de Petição
-
07/06/2023 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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06/06/2023 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
29/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/05/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000012560816. Valor transferido: R$ 0,02
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23/05/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000012560816. Valor transferido: R$ 199,12
-
23/05/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000012560816. Valor transferido: R$ 0,07
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19/05/2023 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 00:37
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
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19/05/2023 00:37
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(SEGA CORRETORA DE SEGUROS LTDA)
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19/05/2023 00:08
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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14/04/2023 13:17
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
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04/04/2023 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/04/2023 12:10
Juntada de Petição
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11/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/03/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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07/02/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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12/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/12/2022 09:21
Juntada de Certidão - prorrogado prazo (RESOLUÇÃO GP N. 50 DE 25 DE JULHO DE 2022)
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29/11/2022 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2022 17:14
Determinada a intimação
-
29/11/2022 15:31
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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25/11/2022 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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24/11/2022 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Documentação • Arquivo
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