TJSC - 5040872-38.2025.8.24.0038
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel - Univille da Comarca de Joinville
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040872-38.2025.8.24.0038/SC AUTOR: EVANILDO SENA DOS SANTOSADVOGADO(A): GREI MARCUS MORAIS (OAB SC011365)ADVOGADO(A): RAMON SOUZA DE FARIA (OAB SC011902)AUTOR: TATIANA DE JESUS RAMOSADVOGADO(A): GREI MARCUS MORAIS (OAB SC011365)ADVOGADO(A): RAMON SOUZA DE FARIA (OAB SC011902) ATO ORDINATÓRIO Fica designado o dia 05/11/2025 16:30:00, para audiência Conciliatória, na Sala 207.
A parte autora deverá comparecer pessoalmente, sob pena de extinção (art.51,I, da Lei 9099/95), devendo fazer-se obrigatoriamente assistir por advogado(a), nas causas de valor superior a vinte(20) salários mínimos.
A parte que estiver representada por Advogado será intimada apenas por meio deste, cabendo ao Patrono a ciência ao constituinte sobre o ato da audiência. Às partes/advogados domiciliados em outra cidade, de outro lado, é facultada a participação por videoconferência - mas sempre mediante prévio requerimento.
O link estará disponível no processo, ressaltando-se que a parte não autorizada a participar de forma remota e/ou que não tenha feito o requerimento no processo (ainda que resida em outra Comarca) será "excluída" do ato e, assim, considerada ausente.
Não obtida a conciliação, instituído ou não o juízo arbitral e apresentada a resposta, a parte autora deverá manifestar-se sobre ela na própria audiência, especificando as provas que pretende produzir. -
12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040872-38.2025.8.24.0038/SC AUTOR: EVANILDO SENA DOS SANTOSADVOGADO(A): GREI MARCUS MORAIS (OAB SC011365)ADVOGADO(A): RAMON SOUZA DE FARIA (OAB SC011902)AUTOR: TATIANA DE JESUS RAMOSADVOGADO(A): GREI MARCUS MORAIS (OAB SC011365)ADVOGADO(A): RAMON SOUZA DE FARIA (OAB SC011902) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. [1] Do processo eletrônico - Estratégias para tramitação ágil - recursos tecnológicos disponíveis no Sistema Eproc Gradativamente, vêm sendo implementadas diversas ferramentas tecnológicas de automação e de inteligência artificial nas Unidades Judiciais para agilizar o andamento dos processos que tramitam eletronicamente pelo Sistema Eproc. Entre os recursos disponíveis, destaca-se a utilização de robôs para pesquisa de endereços da parte passiva, restrições pelos Sistemas RENAJUD e SISBAJUD, pesquisa de ativos judiciais, integração entre sistemas de pesquisa de bens com Eproc, entre outros já bastante conhecidos pelos atores judiciais.
Além disso, merece especial menção a possibilidade de triagem automática de pedidos que, desde que corretamente nomeados, são direcionados a determinados localizadores do Cartório e do Gabinete, por meio de automatizações criadas especificamente para otimizar o trabalho na unidade e, assim, agilizar a tramitação do processo.
O adequado funcionamento dessas ferramentas de automação, contudo, necessariamente depende da colaboração dos advogados e jurisdicionados, que deverão se atentar à correta alimentação dos dados no momento do peticionamento.
Ou seja, cada documento deverá ser nomeado de acordo com a pretensão ["pedido de extinção do processo", "pedido de homologação de acordo", "pedido de suspensão do processo", etc.], evitando-se peticionamentos genéricos [documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”.], já que estes dependem da triagem manual de um servidor, o que atrasará a tramitação.
Nesse contexto, orienta-se a leitura das dicas publicadas na página institucional do Tribunal de Justiça Catarinense, em especial na cartilha "Como contribuir para o seu processo andar mais rápido", cuja adoção - que é simples e descomplicada - certamente colaborará ao impulso ágil do processo e, consequentemente, na efetiva prestação da tutela jurisdicional. [2] Da gratuidade judicial Desde já cumpre esclarecer que a gratuidade judicial já vigora nesse procedimento em 1ª instância [arts. 54 e 55, caput, 1ª parte, da Lei 9.099/95], razão pela qual eventual pedido nesse sentido não será analisado.
Em caso de eventual recurso, a pretensão deverá ser verificada pelo relator correspondente na Turma Recursal [art. 21, V, do RI das Turmas de Recursos/SC c/c art. 99, § 7º, do CPC]. [3] Da audiência conciliatória No procedimento especialmente regulado pela Lei 9.099/95, a busca pela conciliação é premissa e consectário da base principiológica desse microssistema (arts. 2º e 53, § 2º), tanto que a ausência das partes autora e ré na sessão conciliatória implica na extinção do feito sem análise do mérito e na revelia, respectivamente (art. 51, inciso I e art. 20, da Lei 9.099/95). [4] Da tutela de urgência Pleiteia a parte requerente, a título de tutela de urgência, que a parte requerida finalize o reparo da motocicleta descrita na inicial, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária.
Como relatado, a motocicleta ainda não foi entregue, devido ao fato de estar aguardando peça, além do fato de que se encontra no local há mais de um ano, o que demonstra que o deslinde do feito não redundará em prejuízo a parte, demonstrando a ausência da urgência da medida.
Portanto, não resta configurada a presença dos requisitos elencados no art. 300 do CPC, motivo pelo qual o indeferimento do pleito de urgência é medida impositiva.
DIANTE DE TAIS FUNDAMENTOS: INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
REMETA-SE o processo à Secretaria do Juizado para designação de audiência conciliatória, a ser realizada presencialmente na sala 207, do Fórum da Comarca de Joinville.
CITE-SE a parte requerida.
INTIME-SE, na forma da Lei nº 9.099/95, com as advertências legais, em especial: As partes [e os advogados] com endereço na Comarca deverão comparecer pessoalmente [pessoa natural] ou por preposto [pessoa jurídica] devidamente constituído, com poderes para transigir e conhecimento da causa, bem como deverão obrigatoriamente constituir advogado[a] nas causas de valor superior a 20 [vinte] salários mínimos. Às partes/advogados domiciliados em outra cidade, de outro lado, é facultada a participação por videoconferência - mas sempre mediante prévio requerimento.A ausência injustificada da parte autora implicará na pena de extinção [art. 51, I, da Lei 9099/95] e da parte ré, por sua vez, importará na aplicação dos efeitos da revelia [art. 20, Lei 9.099/95], ou seja, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz;A parte que estiver representada por advogado será intimada apenas por meio deste, cabendo ao patrono dar ciência ao constituinte sobre o ato da audiência;Não obtida a conciliação, instituído ou não o juízo arbitral e apresentada a resposta, a parte autora deverá manifestar-se sobre ela na própria audiência, por escrito ou de forma verbal, especificando as provas que pretende produzir, ou poderá fazer requerer prazo para manifestação escrita. Caso a parte ré deixe de comparecer ao ato injustificadamente, igualmente será decretada a sua revelia, sem prejuízo de se desconsiderar eventual contestação apresentada nos autos e da aplicação das penalidades legais.
Publique-se. Cumpra-se. Joinville/SC, na data da assinatura eletrônica. -
05/09/2025 11:52
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
05/09/2025 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TATIANA DE JESUS RAMOS. Justiça gratuita: Requerida.
-
05/09/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 5041606-34.2025.8.24.0023
Vanessa Bianchi Azevedo
Midway S.A.- Credito, Financiamento e In...
Advogado: Raissa Bressanim Tokunaga
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/06/2025 17:10
Processo nº 5014576-24.2021.8.24.0036
Celesc Distribuicao S.A.
Tadeu Hernacki
Advogado: Jader Paulo Marin
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/09/2021 16:33
Processo nº 5001988-49.2025.8.24.0034
Nadir Rangel
Banco Pan S.A.
Advogado: Stefani Follmann
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/09/2025 09:55
Processo nº 5021006-84.2025.8.24.0930
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Sergio Roberto Furlani
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/02/2025 14:10
Processo nº 5011300-23.2025.8.24.0075
Gustavo Sampaio Costa
Picpay Bank - Banco Multiplo S.A.
Advogado: Guilherme Kaschny Bastian
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/08/2025 15:31