TJSC - 5015153-11.2025.8.24.0020
1ª instância - Segunda Vara da Fazenda Publica da Comarca de Criciuma
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5015153-11.2025.8.24.0020/SC AUTOR: JOANA DA CUNHAADVOGADO(A): GERALDO MACHADO COTA JUNIOR (OAB SC013943)ADVOGADO(A): MARJA MARIANE FEUSER (OAB SC027723)ADVOGADO(A): ROSANGELA DEL MORO (OAB SC010348) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
I - Da preliminar suscitada em contestação: Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista que o debate acerca da composição do polo passivo em ações envolvendo tratamento não padronizado foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.366.243 (Temas 6 e 1.234).
Assim, considerando o valor atribuído à causa e o direcionamento realizado pela parte requerente na petição inicial, não há falar em ilegitimidade passiva ou direcionamento exclusivo ao Estado de Santa Catarina e à União.
II - Da organização e saneamento do processo: O processo está em ordem e regular.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Além disso, existe interesse processual válido e não há questões pendentes de análise.
A resolução da lide desafia somente a análise técnica própria das ações da saúde.
Assim, declaro saneado o processo.
O Enunciado 83 do FONAJUS estabelece: "Poderá a autoridade judicial determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a juntada ao processo de documentos de evidência científica (nota técnica ou parecer) disponíveis no e-NatJus (CNJ) ou em bancos de dados dos Núcleos de Assessoramento Técnico em Saúde (NATS) de cada estado, desde que relacionados ao mesmo medicamento, terapia ou produto requerido pela parte." Nesse contexto, a perícia médica afigura-se dispensável, uma vez que, segundo o art. 464, § 2º, do CPC, "de ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade".
A propósito, a jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de substituição da perícia médica pela nota técnica do NATJUS: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO REQUERENTE.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA RECHAÇADA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
NOTA EMITIDA PELO NATJUS.
FORÇA PROBANTE.
CONCLUSÃO NÃO DESCONSTITUÍDA PELO POSTULANTE, O QUAL, MESMO CIENTE DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA A NÃO RECOMENDAÇÃO DO FÁRMACO, NÃO APRESENTOU DOCUMENTAÇÃO MÉDICA HÁBIL PARA ALTERAR A CONCLUSÃO ALCANÇADA, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE COMO ACÓRDÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Recurso Cível n. 5000729-61.2025.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 13-08-2025).
Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DA SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
SUBSTITUIÇÃO DA PERÍCIA POR PARECER TÉCNICO.
POSSIBILIDADE.
Pacificada a jurisprudência no sentido de que, sempre que possível, a perícia médica poderá ser substituída por parecer técnico do NAT-Jus, em consonância com o Enunciado nº 83 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: Poderá a autoridade judicial determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a juntada ao processo de documentos de evidência científica (nota técnica ou parecer) disponíveis no e-NatJus (CNJ) ou em bancos de dados dos Núcleos de Assessoramento Técnico em Saúde (NATS) de cada estado, desde que relacionados ao mesmo medicamento, terapia ou produto requerido pela parte. (TRF4, Agravo de Instrumento n. 5008271-55.2023.4.04.0000, 9ª Turma, rel.
Paulo Afonso Brum Vaz, j. 15-06-2023, p. 15-06-2023).
DIANTE DO EXPOSTO, considerando tais preceitos normativos e o contexto fático do caso concreto, determino a substituição da prova pericial e considero produzida a prova técnica necessária ao julgamento do feito, com fundamento no Enunciado 83 do FONAJUS e art. 464, § 2º, do CPC.
As notas técnicas já foram acostadas aos autos (eventos 8 e 9), razão pela qual declaro encerrada a instrução processual.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentação de alegações finais, manifestação acerca da nota técnica e, se for o caso, juntada de documentos complementares ou outros esclarecimentos.
Após, dê-se vista ao Ministério Público para parecer final.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença. -
05/09/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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05/09/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 08:41
Decisão interlocutória
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01/09/2025 14:27
Conclusos para decisão
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01/09/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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21/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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19/08/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/08/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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31/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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16/07/2025 19:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/07/2025 20:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 18:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 18:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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09/07/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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09/07/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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09/07/2025 18:32
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 17:22
Conclusos para decisão
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09/07/2025 15:44
Juntada de Petição
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09/07/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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30/06/2025 16:09
Decisão - Determinação de emissão de Nota Técnica
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30/06/2025 16:07
Conclusos para decisão
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30/06/2025 13:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOANA DA CUNHA. Justiça gratuita: Requerida.
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30/06/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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