TJSC - 5056232-47.2024.8.24.0038
1ª instância - Oitava Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5056232-47.2024.8.24.0038/SC AUTOR: GIRLEI BATISTA DA SILVAADVOGADO(A): INDYANARA ARAUJO BAPTISTA (OAB SC035969)AUTOR: ALESSA SILVA PEREIRAADVOGADO(A): INDYANARA ARAUJO BAPTISTA (OAB SC035969)RÉU: ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE S.A.ADVOGADO(A): LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB SP075081) DESPACHO/DECISÃO 1. Verifico, inicialmente, que é devida a aplicação das regras consumeristas ao caso, visto que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC).
De acordo com a Lei n. 9.307/96, a cláusula de arbitragem deve ser negritada e com assinatura específica ou visto, e quando a formalidade não for observada pelos contratantes, enseja na nulidade da cláusula compromissória, sobretudo nas relações consumeristas: Art. 4º [...]. § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
Da análise da cláusula quinta do distrato do evento 1, CONTR17, observa-se que, em que pese tenha sido redigida em negrito, não houve o apontamento do visto ou assinatura dos consumidores em campo específico para a cláusula, em conformidade com o que dispõe o regramento acima.
Daí o motivo pelo qual afasto a sua aplicabilidade.
A fixação da competência, então, deve obedecer aqui o disposto no art. 101, I, do CDC, ou seja, foro de domicílio dos autores.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, POR AUSÊNCIA DE TÍTULO.
RECURSO DA EXEQUENTE.
DEFENDIDA A VALIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM.
REJEIÇÃO.
CONTRATO SUBMETIDO ÀS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INSTRUMENTO CONTRATUAL DE ADESÃO.
INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 4º, § 2º, DA LEI N. 9.307/96.
CLÁUSULA ARBITRAL, EMBORA DESTACADA, DESACOMPANHADA DE CONCORDÂNCIA EXPRESSA, MEDIANTE VISTO OU ASSINATURA DA CONSUMIDORA EM CAMPO ESPECÍFICO PARA A CLÁUSULA.
NULIDADE DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA QUE TORNA NULA A SENTENÇA ARBITRAL E, POR CONSEGUINTE, INEXISTENTE O TÍTULO EXECUTIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0303936-70.2018.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2025).
Rejeito, pois, a preliminar de incompetência deste Juízo. 2.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que eventualmente ainda almejem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. 0 -
09/06/2025 16:50
Conclusos para decisão
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09/06/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 37
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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08/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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07/05/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 27
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07/05/2025 14:09
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 33 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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07/05/2025 10:58
Juntada de Petição
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06/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
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01/04/2025 19:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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31/03/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 15:55
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 23
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31/03/2025 15:55
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 23
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31/03/2025 15:55
Não Concedida a tutela provisória
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25/03/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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25/03/2025 13:53
Conclusos para despacho
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25/03/2025 13:53
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10038480, Subguia 5213347 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.057,68
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24/03/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GIRLEI BATISTA DA SILVA. Justiça gratuita: Indeferida.
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24/03/2025 12:50
Link para pagamento - Guia: 10038480, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5213347&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5213347</a>
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24/03/2025 12:50
Juntada - Guia Gerada - ALESSA SILVA PEREIRA - Guia 10038480 - R$ 1.057,68
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24/03/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALESSA SILVA PEREIRA. Justiça gratuita: Indeferida.
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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18/02/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2025 10:25
Gratuidade da justiça não concedida
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12/02/2025 05:19
Conclusos para decisão
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11/02/2025 22:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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07/01/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/01/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/01/2025 15:27
Determinada a intimação
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21/12/2024 05:24
Conclusos para decisão
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20/12/2024 22:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/12/2024 22:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALESSA SILVA PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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20/12/2024 22:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GIRLEI BATISTA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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20/12/2024 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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