TJSC - 5071251-07.2022.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5071251-07.2022.8.24.0930/SC APELANTE: FRETE BRAS TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RHAYANA SANTOS MUSTAFA (OAB SC064898)APELANTE: GUILHERME FELIPE BATISTA DE MELO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RHAYANA SANTOS MUSTAFA (OAB SC064898)APELANTE: OZAEL BATISTA DE MELO JUNIOR (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): RHAYANA SANTOS MUSTAFA (OAB SC064898)APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGADO)ADVOGADO(A): SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRA (OAB RS022306) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Frete Bras Transportes Rodoviário de Cargas Ltda., GUILHERME FELIPE BATISTA DE MELO e OZAEL BATISTA DE MELO JUNIOR em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, exarada pelo MM.
Juiz Tanit Adrian Perozzo Daltoé, que indeferiu a preliminar de nulidade do título executivo e rejeitou os embargos à execução quanto ao pedido de excesso de execução, nos termos dos arts. 917, § 4º, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, requer a parte embargante a reforma do decisum.
Para tanto, sustenta que é descabida a rejeição dos embargos, na medida em que, "a despeito do art. 917, §§ 3º e 4º do CPC, (...) quando o excesso de execução alegado nos embargos de devedor tiver fundamento na abusividade de cláusulas contratuais, torna-se desnecessária a apresentação da memória de cálculo".
Afirma, outrossim, a impossibilidade de atendimento ao requisito do art. 917, §§s 3º e 4º do Código de Processo Civil em relação aos pactos subjacentes, "diante da impossibilidade técnica e fática em se aferir o valor incontroverso", sobretudo porquanto não detém as avenças pretéritas. Por fim, ressalta que, "embora a petição inicial tenha sido instruída sem o cálculo do valor incontroverso, este foi devidamente juntado no evento 90".
Com as contrarrazões, vieram conclusos os autos.
Este é o relato necessário.
O apelo, adianta-se será examinado por tópicos. Da admissibilidade recursal.
Preambularmente, tenho que o recurso não pode ser conhecido quanto à tese de impossibilidade de atendimento ao requisito previsto no art. 917, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil em relação ao pleito revisional dos pactos subjacentes, "diante da impossibilidade técnica e fática em se aferir o valor incontroverso", sobretudo porquanto não detém a posse dos contratos pretéritos. É que o reclamo não combateu especificamente o fundamento utilizado na sentença.
Neste aspecto, extrai-se de excerto do decisum: (...) Ressalta-se que a ausência de impugnação específica dos encargos contratados nas operações anteriores não se justifica pela alegação de inexistência de juntada dos contratos antecedentes na ação executiva pelo exequente, afinal, como dito, estamos diante de título executivo autônomo, portanto, dispensada está a juntada dos contratos pretéritos na ação executiva. Em outras palavras, não é ônus do exequente juntar qualquer contrato anterior para que a execução esteja devidamente aparelhada e, assim sendo, se pretende a revisão de toda a cadeia contratual que levou até o último contrato (o que até é possível), o executado/embargante detêm o ônus de juntar os contratos com inicial.
Assim poderá apontar as cláusulas cuja revisão pretende, e elaborar, com base nisso, seu cálculo, cuja ausência, repisa-se, leva a rejeição liminar dos embargos, sem possibilidade de emenda. (...).
Como se observa, embora a parte embargante defenda a impossibilidade de declarar o valor correto do débito e apresentar o respectivo demonstrativo de cálculo, não se insurge acerca do ônus pela apresentação dos aludidos contratos, razão pela qual não houve atendimento ao princípio da dialeticidade recursal.
Assim, ante a ausência de impugnação aos fundamentos da decisão, não se conhece do recurso quanto ao ponto.
Dito isso, passa-se a questão remanescente do apelo.
Da rejeição liminar Sustenta o polo embargante ser descabida na hipótese a rejeição dos embargos, na medida em que, "a despeito do art. 917, §§ 3º e 4º do CPC, (...) quando o excesso de execução alegado nos embargos de devedor tiver fundamento na abusividade de cláusulas contratuais, torna-se desnecessária a apresentação da memória de cálculo".
Ressalta, outrossim, que, "embora a petição inicial tenha sido instruída sem o cálculo do valor incontroverso, este foi devidamente juntado no evento 90".
Quando alegar haver excesso no valor executado, ao argumento de que é postulada quantia superior a que se busca excutir, o embargante deve não somente apontar na petição inicial o valor que entende certo, mas, também, apresentar o demonstrativo (discriminado) de seu cálculo, impugnando (de forma específica) os encargos contratuais que pretende revisar.
A respeito do tema, extrai-se da Lei Processual Civil: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando:(...)I - for inepta;(...)§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. (...) (grifou-se).
Aliás, especificamente quanto aos embargos à execução, colhe-se do aludido codex processualista: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:(...)III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;(...)§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. (grifou-se)§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (...) (destacou-se).
Sobre os pedidos revisionais em embargos à execução especificamente, diferentemente do alega o recorrente, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, "ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na índole abusiva e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo (CPC, art. 917, §§ 3º e 4º)" (AgInt nos EDcl no AREsp 1516974/RS, rel.
Min.
Raul Araújo, j. em 10.3.2020, DJe 31.3.2020).
E, no caso sub examine, da leitura da peça exordial, observa-se que, além de não haver indicação do débito que entende ser correto após abatimento do apontado excesso, a parte não apresentou qualquer demonstrativo ou cálculo do montante que entende devido.
Nesse sentido, cita-se da jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
SENTENÇA DE REJEIÇÃO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
RECURSO DO EMBARGANTE. ALMEJADA A REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS.
DESACOLHIMENTO.
FORMULAÇÃO REVISIONAL QUE REDUNDA, INEXORAVELMENTE, EM EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ASSERTIVAS DESACOMPANHADAS DE INDICAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO E DA RESPECTIVA MEMÓRIA DE CÁLCULO.
REQUISITOS ESSENCIAIS À ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 917, § 4º, DO CPC.
INFORMAÇÕES CONSTANTES DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUE POSSIBILITAVAM O ATENDIMENTO DO COMANDO EM TESTILHA. CONTRATO QUE ORIGINOU O DÉBITO CONFESSADO, ADEMAIS, DEVIDAMENTE CARREADO PELO BANCO APÓS DETERMINAÇÃO DESTE JUÍZO.
EMBARGANTE QUE, EMBORA INSTADO A SE MANIFESTAR A FIM DE DISCRIMINAR AS CLÁUSULAS REVISANDAS E DE QUANTIFICAR O MONTANTE INCONTROVERSO, PERMANECEU SILENTE.
AUSÊNCIA DE ESCUSA HÁBIL À INSATISFAÇÃO DA MEDIDA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS IMPERIOSA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTA CORTE.
SENTENÇA IRRETOCÁVEL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
EXIBILIDADE SUSPENSA, POR MILITAR O RECORRENTE SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ART. 98, § 3º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5115761-71.2023.8.24.0930, rel.
Des.
Rubens Schulz, j. em 19.12.2024) (destacou-se).
E também: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO COM CUNHO REVISIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE.
CONTRATO DE CRÉDITO FIXO QUE POSSUI VALOR CERTO E DETERMINADO.
TÍTULO DEVIDAMENTE ASSINADO E ACOMPANHADO DE DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS DE CONTA-CORRENTE E COMPROVANTE DE DEPÓSITO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS ESCORREITA. IMPRESCINDIBILIDADE DA INDICAÇÃO DO VALOR TIDO COMO INCONTROVERSO E DA RESPECTIVA MEMÓRIA DE CÁLCULO, AINDA QUE A PARTE SEJA REPRESENTADA POR CURADOR ESPECIAL. PROVIDÊNCIA DO ART. 917, §§3º E 4º, DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 0306596-86.2017.8.24.0033, rel.
Des.
Ricardo Fontes, j. em 28.01.2025).
Ainda: RECURSO DE APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA QUE OS REJEITOU LIMINARMENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. (...) MÉRITO RECURSAL.
DECISÃO SURPRESA E POSSIBILIDADE DE EXAME DAS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS.
QUESTÕES QUE SE CONFUNDEM.
ANÁLISE CONJUNTA.
PRETENDIDA A REVISÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO EXEQUENDO.
PLEITO QUE, EVENTUALMENTE ACOLHIDO, ACARRETARIA NO RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE NÃO HOUVE A INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO DO DÉBITO, BEM COMO A APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO § 3º, DO ARTIGO 917 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO INSTRUÍDA COM O TÍTULO EXEQUENDO E PLANILHA DE CÁLCULO.
DADOS SUFICIENTES À INDICAÇÃO DO QUANTUM INCONTROVERSO, MEDIANTE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
ADEMAIS, CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE, POR SI SÓ, CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, DISPENSANDO A COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL.
NÃO CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 917, § 3º, DO CPC QUE DEVE CONDUZIR À EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM OPORTUNIZAR A EMENDA. PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
REQUISITOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EDCL.
NO AGINT NO RESP.
N. 1.573.573/RJ) NÃO ATENDIDOS.
MAJORAÇÃO VEDADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Apelação n. 0300329-84.2015.8.24.0028, rel.
Des.
Altamiro de Oliveira, j. em 19.12.2024) (destacou-se).
Registro, por oportuno, a impossibilidade de emenda à exordial nessas hipóteses, pelo que, in casu, afigura-se irrelevante a posterior juntada de cálculo (evento 90, CALC2), sobretudo porque acostado aos autos após a apresentação da impugnação aos embargos (evento 24, IMPUGNAÇÃO3).
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO QUE DEIXA DE EXAMINAR A TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 917, §§ 3º E 4º, II, DO CPC, RECEBE OS EMBARGOS QUANTO AOS DEMAIS PEDIDOS, INDEFERE OS PLEITOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS E VEDAÇÃO À INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RECURSO DOS EMBARGANTES.
REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS QUE IMPLICA EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO E DE APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO.
ART. 917, §§3º E 4º, DO CPC.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
TEORIA DA IMPREVISÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA.
INAPLICABILIDADE.
ADEMAIS, EMENDA NÃO ADMITIDA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. "Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.755.606/PR, rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17-5-2021). "[...] a falta de indicação do valor correto ou da memória discriminada do cálculo acarreta a rejeição liminar dos embargos, sem possibilidade de emenda. [...]" (STJ, AREsp n. 1.941.684/SP, rel.
Ministro Moura Ribeiro, j. 21-6-2022). TUTELA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL OU TOTAL DO DÉBITO, DE DEMONSTRAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA E DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO OU DE CAUÇÃO IDÔNEA.
REQUISITOS, CUMULATIVOS, NÃO PREENCHIDOS.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA E DE GARANTIA DO JUÍZO.
ART. 919, §1º, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5013849-42.2022.8.24.0000, rel.ª Des.ª Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 16/08/2022) (grifou-se).
Destarte, diante da ausência do cumprimento dos requisitos supramencionados (CPC, art. 917, § 3º), nega-se provimento ao recurso do polo embargante, a fim de manter a sentença de rejeição liminar dos embargos.
Dos honorários advocatícios recursais.
Por fim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a decisão combatida foi publicada após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, revelar-se-ia necessário o arbitramento de honorários pelo trabalho adicional dos advogados em grau recursal, por força do que dispõe o seu art. 85, §§ 1º e 11, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.(...) § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. (grifou-se).
Nada obstante, a verba advocatícia já foi estipulada no patamar máximo legal de 20% (vinte por cento) - 10% (dez por cento) na lide execucional adjeta, já em seu limiar (processo 5048448-30.2022.8.24.0930/SC, evento 6, DESPADEC1), somados aos 10% (dez por cento) estipulados pela sentença ora desafiada -, revelando-se, pois, descabida a majoração da verba (nesta senda: STJ, REsp n. 1831407/RJ, rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 17.09.2019; TJSC, Embargos de Declaração n. 0301410-93.2018.8.24.0018, rel.
Des.
Luiz Zanelato, j. em 24.9.2020).
Conclusão Diante de todo o exposto, conheço em parte do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Intimem-se. -
06/02/2025 22:02
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0402
-
06/02/2025 22:02
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 09:04
Remessa Interna para Revisão - GCOM0402 -> DCDP
-
05/02/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRETE BRAS TRANSPORTES RODOVIARIO DE CARGAS LTDA. Justiça gratuita: Deferida.
-
05/02/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GUILHERME FELIPE BATISTA DE MELO. Justiça gratuita: Deferida.
-
05/02/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OZAEL BATISTA DE MELO JUNIOR. Justiça gratuita: Deferida.
-
05/02/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
05/02/2025 08:23
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 5085737-60.2023.8.24.0930
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Antonio Augusto da Costa Saraiva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/09/2023 11:44
Processo nº 0005098-95.2011.8.24.0014
Silvana Goncalves Walter Padilha
Olivia Capistrano Walter
Advogado: Eduardo Martins Antunes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/11/2011 13:17
Processo nº 5021128-52.2020.8.24.0064
Formula Educacional LTDA
Raui Estrazulas
Advogado: Andre Tealdi Meurer
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/12/2020 19:46
Processo nº 5023961-25.2024.8.24.0930
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Robson Osvaldo de Souza
Advogado: Giulio Alvarenga Reale
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/03/2024 10:32
Processo nº 5000770-49.2016.8.24.0018
Universidade Comunitaria Regional de Cha...
Solene Willig
Advogado: Rudimar Roberto Bortolotto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/11/2016 13:07