TJSC - 5023715-69.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5023715-69.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: FERNANDO ORSATTOADVOGADO(A): BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB SC043644)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR (OAB SC019972)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO VINHO SICOOB VALE DO VINHOADVOGADO(A): GILSON FANTIN (OAB SC007752)ADVOGADO(A): EDUARDO GHELLER (OAB SC011242)INTERESSADO: VALDELIRIO MENEZES RODRIGUESADVOGADO(A): SARA ERNANI DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de justiça gratuita interposto por FERNANDO ORSATTO contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Tangará, proferida pelo MM.
Juiz Flávio Luís Dell Antônio, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 5001713-28.2021.8.24.0071, na qual foi rejeitada arguição de impenhorabilidade de verba pecuniária objeto de bloqueio via Sisbajud (evento 154, DESPADEC1).
Nas razões do inconformismo, o executado/agravante sustenta a incidência no caso das normas protetivas insculpidas nos incisos IV e X do artigo 833 do Código de Processo Civil.
A propósito, argumenta que os valores bloqueados são provenientes de verbas salariais e totalizam importe inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.
Em decisão interlocutória, concedeu-se a gratuidade judiciária ao recorrente.
Houve contrarrazões.
Este é o relato necessário.
Decido.
Preambularmente, necessária a análise da impugnação apresentada pela cooperativa de crédito agravada, em contrarrazões, quanto ao deferimento da justiça gratuita ao agravante, levado a efeito na decisão interlocutória/monocrática junto ao evento 15.
A esse respeito, limita-se a parte recorrida a alegar que o recorrente não logrou demonstrar, por meio de documentos, a hipossuficiência financeira alegada.
Trata-se, a toda evidência, de objeção genérica, sem menção ao cenário fático dos autos, tampouco, especialmente, aos documentos apresentados pelo agravante - dentre os quais, consulta no site da Receita Federal do Brasil voltada a comprovar a isenção de imposto de renda -, os quais motivaram, aliás, o deferimento da benesse na decisão interlocutória acima mencionada.
Nesse cenário, deve ser mantido incólume, por seus próprios fundamentos, o decisum que houvera concedido de maneira precária o benefício da gratuidade.
Logo, por litigar o agravante sob o pálio da justiça gratuita em grau recursal, admite-se o reclamo, a despeito da ausência de preparo.
Dito isso, passa-se à análise do mérito recursal.
Pretende o agravante seja reconhecida a impenhorabilidade de valores bloqueados via Sisbajud - R$ 6.466,16 (seis mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e dezesseis centavos) - processo 5001713-28.2021.8.24.0071/SC, evento 144, DETSISPARTOT1.
Alega, para tanto, a incidência no caso das normas protetivas insculpidas nos incisos IV e X do artigo 833 do Código de Processo Civil.
O reclamo há de ser conhecido e provido.
Com efeito, a despeito da origem do numerário atingido pelo ato constritivo, tem-se que este se enquadra, outrossim, na regra insculpida no art. 833, inc.
X, do CPC, segundo o qual é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
A propósito, amparada em julgamentos paradigmáticos do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, a Quarta Câmara de Direito Comercial desta Corte (da qual faço parte) possui entendimento sedimentado no sentido de que a norma protetiva em voga abrange verbas pecuniárias [até 40 salários mínimos] custodiadas em contas bancárias de qualquer natureza, independentemente da origem de tais valores, salvo se presentes indícios de fraude, abuso ou má-fé por parte deste.
Entende-se, em suma, que esse tipo de numerário presume-se indispensável à manutenção do mínimo existencial digno.
Almeja-se, pois, viabilizar a formação de reserva financeira razoável, a fim de resguardar a subsistência do devedor e de sua família em momentos contingenciais.
Nesse viés, citam-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp n. 1.893.441/SP, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. em 13.12.2021; AgInt no AREsp n. 1.718.297/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. em 16.08.2021; AgInt no AREsp n. 1.772.229/PR, rel.
Min.
Raul Araújo, j. em 09.08.2021.
A corroborar, colacionam-se julgados recentes da Quarta Câmara de Direito Comercial: Agravo de Instrumento n. 5068451-12.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. em 04.02.2025; Agravo de Instrumento n. 5052626-28.2024.8.24.0000, rel.
Des.
José Carlos Carstens Kohler, j. em 12.11.2024; e Agravo de Instrumento n. 5040680-59.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. em 22.10.2024.
Nesse cenário, considerando-se que: I) a quantia bloqueada é bem inferior a 40 (quarenta) salários mínimos; II) não constam nos autos elementos a indicar a existência de outras reservas financeiras em nome do executado, tampouco a desnecessidade de tal verba para o sustento digno deste; e III) inexistem, outrossim, indícios de eventual abuso ou fraude; é de ser aplicada a regra do art. 833, inc.
X, do CPC.
Por tais razões: rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, deduzida em contraminuta; e, conheço do reclamo para dar-lhe provimento para determinar o levantamento do bloqueio judicial recaído sobre o importe de R$ 6.466,16 (seis mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e dezesseis centavos) - processo 5001713-28.2021.8.24.0071/SC, evento 144, DETSISPARTOT1.
Intimem-se. -
28/05/2025 12:00
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM4 -> GCOM0402
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28/05/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/05/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/05/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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02/05/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/05/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FERNANDO ORSATTO. Justiça gratuita: Deferida.
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02/05/2025 18:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0402 -> CAMCOM4
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02/05/2025 18:23
Despacho
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30/04/2025 15:55
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM4 -> GCOM0402
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30/04/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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31/03/2025 18:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0402 -> CAMCOM4
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31/03/2025 18:23
Despacho
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31/03/2025 08:49
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0402
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31/03/2025 08:49
Juntada de Certidão
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28/03/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 18:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0402 -> CAMCOM4
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28/03/2025 18:32
Despacho
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28/03/2025 16:34
Remessa Interna para Revisão - GCOM0402 -> DCDP
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28/03/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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28/03/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FERNANDO ORSATTO. Justiça gratuita: Requerida.
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28/03/2025 15:56
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 154 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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