TJSC - 5015312-71.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5015312-71.2024.8.24.0930/SC APELANTE: LORENA TRETTIN (REQUERENTE)ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (REQUERIDO)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por LORENA TRETTIN contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, na “ação de produção antecipada de provas”, movida em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, homologou a prova produzida (evento 24, SENT1).
Em suas razões, argumentou, em síntese, que: i) não houve contratação válida de cartão de crédito consignado, sendo a adesão decorrente de vício de consentimento, dada a ausência de informação clara e adequada sobre a natureza do contrato celebrado; ii) a prática adotada pela instituição financeira é abusiva, pois impõe descontos mensais automáticos sobre benefício previdenciário sem amortização efetiva da dívida, gerando endividamento contínuo e desproporcional; iii) a decisão recorrida diverge do entendimento consolidado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que reconhece a nulidade de contratos dessa natureza e a obrigação de restituição dos valores descontados, além da possibilidade de indenização por danos morais.
Ao final, requereu a reforma da sentença para ser reconhecida a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com a consequente repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora, bem como a redistribuição do ônus de sucumbência em desfavor da parte apelada (evento 28, APELAÇÃO1).
Contrarrazões não apresentadas.
Este é o relatório. 2. Embora adequado ao questionamento de sentença (art. 1.009 do CPC) e tempestivamente manejado, as razões recursais não se relacionam com os fundamentos do decisum impugnado, de modo que ofende o princípio da dialeticidade recursal.
Explico.
A presente ação tem por objeto exclusivamente a produção antecipada de provas, conforme dispõe o art. 381, III, do Código de Processo Civil.
A autora, ora apelante, pretendeu a exibição de contratos que estariam gerando descontos mensais em seu benefício previdenciário (evento 1, INIC1).
Citada, a instituição financeira apresentou contestação, informando a juntada do contrato e pleiteando a extinção da ação sem ônus de sucumbência (evento 19, CONT2).
Em réplica (evento 22, RÉPLICA1), a autora aduziu a ausência de apresentação dos extratos bancários analíticos dos empréstimos.
Não obstante, o juízo de origem homologou a prova produzida, nos seguintes termos: Trata de procedimento de jurisdição voluntária, processado nos termos do art. 381, inciso III, do Código de Processo Civil, o qual dispõe sobre a produção antecipada da prova.
A hipótese trazida pelo aludido artigo, no qual se fundamenta o pedido autoral, busca obter um lastro probatório mínimo para o ajuizamento de uma ação revisional futura ou a convicção de sua desnecessidade, além de ter por objetivo a solução extrajudicial de conflito.
Tais circunstâncias dispensam o requisito da urgência, bastando apenas à parte autora justificar o seu interesse processual para a propositura da referida medida, o que se verificou no caso dos autos quando do recebimento da inicial com o deferimento da produção da prova pretendida.
E a teor do art. 382, § 2º, do NCPC, "encerrada a produção da prova, será proferida sentença constitutiva e homologatória da prova.
Nesta sentença, o juiz não valorará a prova nem se debruçará sobre eventual direito material correspondente à alegação de fato que se buscava provar." Portanto, vê-se que inexiste lide propriamente dita, pois o julgador somente chancela a regularidade do procedimento, não apreciando o mérito da prova.
Também não há a formação da coisa julgada material.
Da ausência de interesse de agir Em que pese a parte ré alegar que a(s) parte(s) autora(s) deixou(ram) de notificá-la extrajudicialmente para apresentação do(s) contrato(s) indicado(s) na exordial, razão não lhe socorre, uma vez que, juntamente com a inicial, apresentou notificação encaminhada à instituição financeira para fornecer o(s) documento(s) (Evento 1, AR17).
Desse modo, não há de ser acolhida a arguição inicial.
No mais, verifica-se que a instituição financeira apresentou os contratos pleiteados, exaurindo por completo a determinação judicial de exibição dos documentos comuns às partes, conforme se evidencia do evento 19, CONTR6 e CONTR8.
Diante da realidade dos autos, entendo que a instituição financeira apresentou os documentos solicitados.
Nesse sentido, mutatis mutandis: "APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
AGRAVOS RETIDOS NÃO REITERADOS EXPRESSAMENTE NA APELAÇÃO DA REQUERIDA.
REQUISITO PARA CONHECIMENTO DESCUMPRIDO.
RECURSOS RETIDOS NÃO CONHECIDOS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO, ADEQUADO INDEFERIMENTO DE QUESITOS COMPLEMENTARES.
PRECLUSÃO QUE SE OPEROU.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
REQUISITOS DA AÇÃO CONFIGURADOS.
ADEQUADO RECEBIMENTO E PROCESSAMENTO DA MEDIDA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
INSURGÊNCIAS QUE MERECEM SER DISCUTIDAS NA AÇÃO PRINCIPAL. ÂMBITO RESTRITO DO PROCEDIMENTO ACAUTELATÓRIO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Observância ao disposto no artIGO 82, § 2º, do cpc.
CORRETO BALIZAMENTO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
Inexistindo ratificação expressa do agravo retido nas razões de apelação apresentadas, não se pode conhecer do recurso, conforme preceituava o art. 523, §1º, do Código de Processo Civil/1973.
Aos elementos probatórios produzidos em sede de ação cautelar de produção antecipada de prova incidem restrições de ordem processual, a exemplo da preclusão. "1.
O processo cautelar de produção antecipada de provas não tem natureza contenciosa e o seu procedimento assemelha-se ao do processo de jurisdição voluntária, cabendo ao juiz tão-somente conduzir a documentação judicial de fatos, com efeito meramente homologatório da prova produzida. 2.
Não se exige do magistrado a fundamentação da sentença homologatória com todos os requisitos do art. 458, do CPC e não é possível a discussão de questões relativas a preliminares de mérito ligadas ao processo principal de conhecimento a ser ajuizado, tais como ilegitimidade de parte, falta de interesse de agir e chamamento ao processo." (REsp 771.008/PA, Rel.
Min.
Eliana Calmon, j. 20.9.2007). (...)" (TJSC, Apelação Cível n. 0001676-78.2005.8.24.0061, de São Francisco do Sul, rel.
Des.
Sebastião César Evangelista, j. em 22-09-2016).
E mais: "APELAÇÃO CÍVEL.
MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA.
HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. (...) MÉRITO.
MAGISTRADO SINGULAR QUE OBSERVA A REGULARIDADE FORMAL DO PROCEDIMENTO E HOMOLOGA A PROVA PRODUZIDA.
DISCUSSÃO SOBRE FATOS E VALORAÇÃO DA PROVA QUE DEVERÁ SER ENCAMPADA NO BOJO DA AÇÃO PRINCIPAL.
SENTENÇA MANTIDA.
O momento próprio para impugnar a higidez do laudo pericial produzido através de medida cautelar de produção antecipada de provas é no curso normal da ação cognitiva, até porque os estreitos limites daquela natureza processual conservativa não admitem impugnações ou contraditas. "[...] A decisão proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória, que não produz coisa julgada material, admitindo-se que as possíveis críticas aos laudos periciais sejam realizadas nos autos principais, oportunidade em que o Magistrado fará a devida valoração das provas.[...]." (REsp 1191622/MT, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 08/11/2011).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJSC, Apelação Cível n. 2012.063478-1, de Santa Rosa do Sul, rel.
Des.
Jorge Luis Costa Beber, j. 28-04-2016).
Dos extratos analíticos Por sinal, afasto a obrigação de a instituição financeira ré apresentar os comprovantes de extratos das obrigações ou de seus saldos devedores através de planilhas de cálculo, uma vez que tal informação pode ser facilmente auferida pela parte autora por meio de extratos bancários em terminais eletrônicos ou até mesmo via internet. Ademais, ausente o interesse processual na obtenção desses outros documentos, porque os próprios contratos contêm todas as informações essenciais sobre os mútuos, além de o comprovante de transferência ser irrelevante, já que basta uma simples conferência no extrato bancário para aferir a existência ou não do depósito dos valores. Ora, a concretização do acesso à justiça e a facilitação deste direito fundamental não pode permitir medidas desprovidas de razoabilidade.
Em suma, com a pretensão, não pode a parte autora requerer todo e qualquer documento da casa bancária, sobretudo aqueles de que tem amplo acesso. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO DEMANDANTE.
ALMEJADA APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO.
DESNECESSIDADE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO APRESENTADO, NO QUAL É POSSÍVEL INFERIR AS INFORMAÇÕES E ENCARGOS INCIDENTES NO PACTO.
POSSIBILIDADE DA DEMANDANTE CONSTATAR O DEPÓSITO EM SUA CONTA POR MEIO DE EXTRATO BANCÁRIO, QUE É DE SEU AMPLO ACESSO. "É inviável impelir a instituição financeira a exibição do comprovante de depósito, para averiguar a data em que houve a disponibilização dos valores em sua conta, quando tal situação é possível ser constatada pela simples consulta aos seus extratos bancários, a partir da juntada, nos autos, do contrato. [...]." (AC n° 5000760-14.2019.8.24.0175, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, j. 23.09.2021) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
PRETENDIDA EXIBIÇÃO DE CÓPIAS DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE COMPROVANTES DE DEPÓSITOS DOS VALORES CREDITADOS NA CONTA DO MUTUÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, PARA RECONHECER APENAS O DEVER DE EXIBIÇÃO DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. [...].
RECURSO DO AUTOR.
ALMEJADA EXIBIÇÃO DE COMPROVANTES DOS DEPÓSITOS DOS VALORES RELATIVOS AOS MÚTUOS FINANCEIROS.
DESCABIMENTO.
APRESENTAÇÃO PELA PARTE RÉ DOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS NA PEÇA CONTESTATÓRIA.
DOCUMENTAÇÃO NA QUAL CONSTAM TODOS OS DADOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES REALIZADAS E QUE VIABILIZA, PORTANTO, A CONSULTA PELO MUTUÁRIO AOS EXTRATOS DE SUA CONTA CORRENTE.
DESNECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO REQUESTADOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ESTIPÊNDIO FIXADO EM R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS) NA SENTENÇA.
QUANTIA QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL NO CASO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (AC n° 0301650-96.2018.8.24.0175, rel.
Des.
Tulio Pinheiro, j. 14.5.2020).
Ainda, a produção antecipada de provas não tem natureza contenciosa e o seu procedimento assemelha-se ao do processo de jurisdição voluntária, cabendo ao juiz tão somente conduzir a documentação, com efeito meramente homologatório da prova produzida.
Não se exige do magistrado a fundamentação da sentença homologatória com todos os requisitos do art. 489 do Código de Processo Civil e não é possível a discussão de quaisquer questões relativas ao mérito.
Por fim, não obstante isso, necessário salientar que resta evidente a resistência ofertada pelo banco em não apresentar os documentos na via administrativa implicou na necessidade de instauração do presente procedimento, contudo, tendo em, vista que não houve resistência à pretensão em juízo, entendo que não há a condenação da verba sucumbencial, ao arrimo do que preconiza o enunciado da Súmula 59, do Grupo de Câmaras de Direito Comercial.
Nesse sentido, in verbis: Na ação de produção antecipada da prova, somente são devidos honorários advocatícios quando demonstrada a recusa administrativa na exibição do documento e, ainda, a resistência à pretensão em juízo.
A jurisprudência do nosso Tribunal, inclusive, já se manifestou acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PEDIDO EXTRAJUDICIAL DE EXIBIÇÃO NÃO ATENDIDO.
RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, CONTUDO, DEVIDOS APENAS EM CASO DE RESISTÊNCIA NA ESFERA JUDICIAL.
SÚMULA N. 59 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA.
DOCUMENTOS EXIBIDOS.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Apelação Cível n 5081492-40.2022.8.24.0930, Relator: Silvio Franco, Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Orgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial, Julgado em: 14/12/2023).
Todavia, ao não atender o pleito autoral em prazo razoável na via extrajudicial, quando do recebimento da notificação, o banco réu acabou por compelir a parte autora ao ajuizamento desta actio, razão pela qual mostra-se prudente sua responsabilização pelas despesas processuais, diante do princípio da causalidade. (evento 24, SENT1).
Como se observa, o juízo de origem, ao homologar a prova produzida, limitou-se a verificar a regularidade formal do procedimento, nos termos do art. 382, § 2º, do CPC, o qual estabelece que o juiz não valorará a prova nem apreciará eventual direito material correspondente à alegação de fato que se buscava demonstrar.
A ação de produção antecipada de provas, conforme o art. 381 do Código de Processo Civil, tem como principal objetivo a preservação de provas, quando há um receio fundamentado de que elas possam se tornar inacessíveis ou de difícil verificação no futuro, a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito, bem como quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Não se busca imputar responsabilidade a qualquer das partes envolvidas, mas, sim, assegurar a produção de provas que possam ser úteis para um possível processo futuro ou para evitá-lo.
Portanto, o foco é a preservação da evidência e ter prévio conhecimento sobre determinada circunstância, e não a definição do mérito da questão, que deve ser discutida em outro veículo processual.
Não obstante, as razões vertidas neste recurso inovam no contexto processual, deduzindo, inclusive, pretensão não externada no processo de conhecimento.
Ademais, o fundamento utilizado pelo juízo de origem para homologar a prova produzida não foi impugnado por qualquer ótica, de modo que a sentença atacada não restou efetivamente combatida.
Assim, não havendo qualquer vinculação entre os argumentos deduzidos no recurso e os fundamentos da decisão, é evidente a violação ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto não constam "as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido" (art. 1.016, III, do CPC).
Por isso e pela inovação recursal, impõe-se o não conhecimento do presente recurso de apelação. 3.
Pelo exposto, com amparo no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 132, XIV, do Regimento Interno deste Tribunal, não conheço o recurso.
Intimem-se.
Após, promova-se a devida baixa. -
19/05/2025 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0503 para GCIV0602)
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19/05/2025 11:32
Alterado o assunto processual
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19/05/2025 11:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> DCDP
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19/05/2025 11:26
Determina redistribuição por incompetência
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14/05/2025 21:16
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0503
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14/05/2025 21:15
Juntada de Certidão
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14/05/2025 21:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LORENA TRETTIN. Justiça gratuita: Deferida.
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14/05/2025 13:36
Remessa Interna para Revisão - GCOM0503 -> DCDP
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14/05/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LORENA TRETTIN. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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14/05/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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14/05/2025 13:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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