TJSC - 5012946-87.2025.8.24.0004
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5012946-87.2025.8.24.0004/SC AUTOR: ELISANE DE LIMA NUNESADVOGADO(A): ALIRIO DANDOLINI JUNIOR (OAB SC049221) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Desnecessária a análise do pedido de justiça gratuita tendo em vista a previsão do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. 2.
A inicial não preenche todos os requisitos legais: ‘Acidente de trabalho’ é uma classificação legal que se dá a fatos ocorridos em determinadas circunstâncias.
Um acidente de trânsito, por exemplo, pode ser considerado um ‘acidente de qualquer natureza’ ou um ‘acidente de trabalho’ dependendo das características em que se deu.
Consequentemente só será possível concordar ou não com a classificação dada pela parte autora ao fato se ele estiver adequadamente descrito na inicial, merecendo destaque que a requerida (que não sofre os efeitos da revelia) pode contestar no processo a tese mesmo que a tenha acolhido na fase administrativa.
Além disso, a existência de ‘acidente de trabalho’ não é questão supérflua, mas sim fundamental já que se trata de requisito para o benefício pleiteado.
Ora, conforme determina o art. 319, III, do CPC, todos os fatos e fundamentos jurídicos relevantes devem estar adequadamente descritos na inicial (e não em documento que a acompanhe), de forma que, assim como não se aceitaria que em uma ação indenizatória a parte autora atribuísse a responsabilidade por um acidente de trânsito à parte ré sem descrever o acidente e conduta que caracteriza culpa, não se pode aceitar que a parte diga apenas que sofreu um ‘acidente de trabalho’ sem descrevê-lo.
No caso, a parte autora não descreve as circunstâncias do ‘acidente de trabalho’, omissão que deve ser corrigida.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emendar a inicial mediante a correção do problema apontado.
Dil. legais. -
06/09/2025 08:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/09/2025 00:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/09/2025 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELISANE DE LIMA NUNES. Justiça gratuita: Requerida.
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05/09/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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