TJSC - 5031290-11.2024.8.24.0018
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5031290-11.2024.8.24.0018/SC AUTOR: ROZELI APARECIDA DO AMARAL LIRAADVOGADO(A): FABIO JOEL COVOLAN DAUM (OAB SC034979)RÉU: PARANA BANCO S/AADVOGADO(A): CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB SP222815)ADVOGADO(A): MARISSOL JESUS FILLA (OAB PR017245) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por ROZELI APARECIDA DO AMARAL LIRA em face de PARANA BANCO S/A, ambas devidamente qualificadas.
Conforme consulta ao documento “Histórico de Empréstimos Consignados”, verificou-se a existência dos seguintes contratos bancários n. *80.***.*70-32-331, n. *80.***.*86-81-101 e n. *80.***.*41-22-331, na qual a parte autora afirma, em suma, que a ré está debitando indevidamente de seu benefício previdenciário valores decorrentes de contratos não firmados.
Requereu também danos morais, a condenação da requerida a repetição do indébito e a inversão do ônus da prova.
No despacho do evento 4 foi determinada a intimação da parte ativa para comprovar sua alegada hipossuficiência financeira.
Houve pedido de dilação de prazo (evento 7). Concedida a dilação de prazo (evento 9) e juntada a documentação determinada (evento 12).
Deferida à parte autora a gratuidade da justiça (evento 4).
A requerida apresentou contestação (evento 25), defendendo, em suma, a regularidade da avença e dos descontos.
Juntou documentos, dentre eles os contratos devidamente assinados pela autora.
Houve réplica (evento 31). É o relatório.
DECIDO.
Considerando que não se trata de matéria complexa, desnecessária a designação da audiência de que trata o art. 357, §3º, do Código de Processo Civil, pelo que passo a sanear o processo: 1- Dos pontos controvertidos Controvertem as partes acerca da validade das contratações e dos danos supostamente sofridos pela parte autora. 2- Do ônus da prova Configurada a relação de consumo, pelo que se aplicam as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, conforme teor da Súmula n. 297 do STJ. Por se tratar de alegação de cunho negativo e de falha na prestação de serviço, como também de impugnação do documento trazido pela parte requerida, cabe a ela - fornecedora - o ônus de demonstrar a validade da contratação e a autenticidade do documento, nos termos do art. 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor e art. 429, inciso II do Código de Processo Civil. Remanesce ao consumidor o ônus de comprovar os danos, o nexo de causalidade, bem como apresentar elementos mínimos de prova dos fatos constitutivos de seu direito. Nesta direção, a Súmula 55 do Órgão Especial do TJSC: A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito. 3- Da perícia digital Quanto ao mais, da simples leitura do acima exposto se é possível entrever que o feito não está, ao menos por ora, em condições de ser julgado antecipadamente. É que paira controvérsia em relação à contratação ou não, pela parte autora, dos negócios jurídicos objeto dos autos (evento 25, contrato 2, contrato 5 e contrato 8), de modo que a veracidade do contratado deve ser agora melhor investigada.
Logo, evidente que a produção de prova pericial é imprescindível à resolução da celeuma, especialmente a fim de se averiguar justamente, como dito, sobre a veracidade da assinatura estampada no controvertido instrumento.
No tocante ao ônus financeiro, vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, pelo rito dos recursos repetitivos, a tese de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Tema 1.061) 3.1- Portanto, DEFIRO a perícia técnica, objetivando a verificação se a assinatura digital foi firmada pela autora ROZELI APARECIDA DO AMARAL LIRA. 3.2- NOMEIO perito o Sr. Marcelo Santa Fé Todaro, analista de tecnologia da informação, com endereço na Rua Guilherme Lueders, n. 110, apartamento 301, bairro Tribess, Blumenau/SC, CEP 89055-470, e-mail [email protected], telefone (47) 999258957, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias (§ 2º do artigo 465 do CPC), juntar aos autos seu currículo resumido, além de indicar seu endereço eletrônico para onde serão dirigidas suas intimações pessoais.
Cientifique-se igualmente o perito que deverá cumprir escrupulosamente o mister ora lhe confiado (artigo 466 do CPC), independentemente de termo de compromisso.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia, para a entrega do laudo pericial, que deverá ser elaborado de acordo com o previsto no artigo 473 do Código de Processo Civil.
Desde logo fixo os honorários periciais no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), considerando a natureza da causa e a complexidade da perícia (três contratos deverão ser periciados, de modo que ao valor comumente arbitrado em casos de tal natureza, ou seja, R$ 1.200,00, acrescentamos a cada novo contrato o valor de R$ 600,00). Com o fim de otimizar os trabalhos, ao perito deverá ser encaminhada senha para acesso à íntegra dos autos.
Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, a indicação de assistente técnico e a apresentação/ratificação/complementação de quesitos, sob pena de preclusão.
Escoado o prazo sem manifestação, entender-se-á que as partes anuem com a nomeação do perito e se contentam com os quesitos apresentados.
Eventual recusa ao encargo deverá ser justificada com motivo legítimo (CPC, art. 157), no mesmo prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo o(a) perito(a) deverá informar se são suficientes os documentos já anexados aos autos ou se há necessidade de juntada de novos documentos, os quais deverão ser especificados.
Havendo necessidade de apresentação de novos documentos, promova o Cartório Judicial a intimação da parte responsável pela apresentação do documento para a adoção das providências necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arcar com os ônus de sua inércia. Aceito o encargo, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite em juízo o montante correspondente aos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC e da fundamentação supra, ciente, desde logo, as consequências de sua inércia.
Efetuado o depósito, independente de novo despacho, intime-se o perito(a) para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue em Cartório no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia, que deverá ser elaborado de acordo com o previsto no artigo 473 do Código de Processo Civil. 4- Após a juntada do laudo técnico, intimem-se novamente as partes, através de seus procuradores, para se manifestarem a respeito das conclusões da prova pericial, bem como para juntada dos pareceres e laudo do assistente técnico, tudo em 15 (quinze) dias. 5- Não havendo impugnação, providencie-se o pagamento dos honorários periciais, expedindo o alvará do importe depositado pela parte demandada, retornando o feito para julgamento. 6- Intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar os extratos bancários de sua conta no Banco Cooperativo Sicredi (Agência 0258, Conta corrente n. 49819-0), na qual depositado o crédito relativo ao período de 10/09/2022 a 10/04/2023, sob pena de presunção de regular recebimento e fruição dos empréstimos. 7- Dado o sigilo bancário, os extratos podem ser juntados com atribuição de grau de sigilo. 8- A alegação de que a parte autora não tem condições financeiras para a apresentação de tais extratos somente será aceita mediante comprovação efetiva do valor da tarifa cobrada e comprovação da impossibilidade de seu recolhimento.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/05/2025 05:07
Conclusos para decisão
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21/02/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/01/2025 15:31
Juntada de Petição
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23/01/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PARANA BANCO S/A. Justiça gratuita: Não requerida.
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22/01/2025 16:34
Juntada de Petição
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21/01/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 13:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 20
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14/01/2025 15:19
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *62.***.*94-95
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28/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/12/2024 14:19
Juntada de Petição - PARANA BANCO S/A (PR017245 - MARISSOL JESUS FILLA)
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18/12/2024 12:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROZELI APARECIDA DO AMARAL LIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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16/12/2024 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/12/2024 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/12/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/12/2024 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/12/2024 08:07
Determinada a citação
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09/12/2024 07:02
Conclusos para despacho
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05/12/2024 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/12/2024 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/11/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/11/2024 17:16
Determinada a intimação
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18/11/2024 06:28
Conclusos para despacho
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12/11/2024 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/10/2024 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 08:06
Determinada a intimação
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07/10/2024 05:39
Conclusos para despacho
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04/10/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROZELI APARECIDA DO AMARAL LIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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04/10/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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