TJSC - 5009959-47.2022.8.24.0113
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Camboriu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/09/2025 18:59 Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ANDREI SOARES DE MELO - EXCLUÍDA 
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                                            10/09/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5009959-47.2022.8.24.0113/SC EXEQUENTE: CHANDI SALVADORADVOGADO(A): VICTORIA ROZA WERNER (OAB SC065581)ADVOGADO(A): ANA JULLY DOS SANTOS CAMARGO (OAB SC056481)EXEQUENTE: LILIANE SALVADOR PIRESADVOGADO(A): VICTORIA ROZA WERNER (OAB SC065581)ADVOGADO(A): ANA JULLY DOS SANTOS CAMARGO (OAB SC056481) DESPACHO/DECISÃO Extraio da sentença proferida na fase de conhecimento o seguinte dispositivo (processo 5008831-26.2021.8.24.0113/SC, evento 53, SENT1): 3.
 
 Isso posto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de: i) Condenar a parte requerida a restituir o valor pago pelos requerentes, no total de R$ 32.900,00 (trinta e dois mil e novecentos reais), acrescido de juros legais de mora a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso, cabendo à parte requerente promover a devolução do veículo à requerida, sendo-lhe garantido o prazo de 15 (quinze) dias, contatos do pagamento, para que realize a devolução do bem. ii) Condenar a requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que deve ser atualizado a partir da presente decisão, bem como acrescido de juros legais de mora, estes contados a partir do ilícito, entendido como sendo a data da realização do negócio. Por fim, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em observância ao disposto no art. 85, do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se. Como se pode verificar, a parte exequente deveria realizar a devolução do automóvel descrito no processo principal à parte executada.
 
 Condicionou-se esta devolução ao recebimento da restituição dos valores pagos pelos exequentes.
 
 Embora o presente processo tramite desde o ano de 2022, não logrou êxito o exequente em receber qualquer valor relacionado ao ressarcimento do montente que lhe é devido.
 
 Nesse contexto, considerando o fato de que o veículo em questão mantém-se em poder do exequente e vem sofrendo desvalorização em decorrência do passar dos anos aliado à incerteza do credor acerca do recebimento do valor que lhe é devido, compreendo que a alienação do automóvel é a medida mais adequada.
 
 Com efeito, deve-se lembrar que o devedor responde com todos os seus bens para o cumprimento da obrigação fixada em sentença (art. 789 do CPC).
 
 De outra ponta, a execução se realiza no interesse do exequente (art. 797 do CPC), não sendo razoável impor-lhe a guarda de bem que não lhe pertence de maneira indefinida em razão da desídia do devedor em cumprir obrigação que lhe foi imposta.
 
 Não fosse suficiente, a alienação do automóvel neste momento permitirá que se obtenha maior valor pelo veículo, o que vem ao encontro do interesse do executado.
 
 Na mesma medida, tendo em conta o desinteresse do devedor em reaver o bem, compreendo que representa meio menos gravoso de cobrança (art. 805 do CPC).
 
 Por fim, ressalto que cabe ao juiz determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV, do CPC).
 
 O veículo em questão está assim descrito nos autos principais: FIAT Punto Essence 1.6, Fab./Mod.: 2013/2013, Cor: Branca, Placa: OMI3B93, Chassi: 9BD11812ED1258771, Renavam: 534645976, Comb.: Alcool/Gasolina, Número do Motor: 310A50112442014, Cert.
 
 Reg. do Veículo: 016279636047.
 
 Para o deferimento do pleito, contudo, deverá a parte autora apresentar dossiê atualizado do automóvel (a fim de se verificar eventual existência de gravame) e sua respectiva avaliação (tabela FIPE), em prazo de 5 (cinco) dias, esclarecendo ainda se pretende a alienação do veículo por iniciativa particular ou a realização de leilão judicial.
 
 Decorrido o prazo, retornem conclusos no fluxo urgente.
 
 Camboriú, data da assinatura digital.
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                                            13/08/2025 14:43 Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003278-56.2025.8.24.0113/SC - ref. ao(s) evento(s): 20, 25, 29 
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                                            13/08/2025 14:42 Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Embargos de Terceiro Cível Número: 50032785620258240113/SC 
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                                            27/06/2025 15:54 Conclusos para decisão 
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                                            23/04/2025 16:37 Juntada de Certidão 
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                                            23/04/2025 16:21 Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003278-56.2025.8.24.0113/SC - ref. ao(s) evento(s): 5 
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                                            23/04/2025 16:17 Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5003278-56.2025.8.24.0113/SC - ref. ao(s) evento(s): 1 
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                                            07/04/2025 10:44 Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos de Terceiro Cível Número: 50032785620258240113 
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                                            03/04/2025 16:33 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 91 e 92 
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                                            03/04/2025 16:33 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92 
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                                            03/04/2025 16:33 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91 
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                                            03/04/2025 15:45 Juntada de Petição 
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                                            03/04/2025 15:45 Juntada de Petição 
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                                            03/04/2025 14:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/04/2025 14:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/12/2024 01:14 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 87 e 88 
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                                            06/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 87 e 88 
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                                            26/11/2024 13:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/11/2024 13:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/11/2024 13:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/11/2024 13:45 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            26/11/2024 13:42 Alterado o assunto processual - De: Penhor - Para: Juros de Mora - Legais / Contratuais (Direito Bancário e Empresarial) 
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                                            26/11/2024 13:33 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            23/07/2024 13:57 Decisão interlocutória 
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                                            01/07/2024 12:24 Conclusos para decisão 
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                                            28/06/2024 22:48 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 77 e 78 
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                                            21/06/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77 e 78 
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                                            11/06/2024 14:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/06/2024 14:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/04/2024 17:22 Indeferido o pedido 
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                                            03/04/2024 12:57 Conclusos para decisão 
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                                            02/04/2024 22:01 Juntada de Petição 
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                                            01/02/2024 22:52 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 70 e 71 
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                                            09/12/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70 e 71 
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                                            29/11/2023 13:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/11/2023 13:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            29/11/2023 12:59 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            17/11/2023 19:59 Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo 
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                                            17/11/2023 19:59 Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo 
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                                            17/11/2023 19:45 Juntada de Certidão 
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                                            30/09/2023 15:34 Remetidos os Autos - FNSCONV -> CBW01CV 
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                                            30/09/2023 15:34 Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(HELINHO AUTOMOVEIS LTDA) 
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                                            30/09/2023 15:34 Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ANDREI SOARES DE MELO) 
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                                            30/09/2023 15:18 Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo 
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                                            26/09/2023 19:23 Juntada de Certidão 
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                                            26/09/2023 14:15 Remetidos os Autos - CBW01CV -> FNSCONV 
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                                            01/08/2023 17:06 Decisão interlocutória 
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                                            03/07/2023 15:44 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 55 
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                                            25/06/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54 e 55 
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                                            15/06/2023 15:14 Conclusos para despacho 
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                                            15/06/2023 15:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/06/2023 15:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/06/2023 15:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/06/2023 20:38 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 50 
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                                            22/05/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50 
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                                            12/05/2023 19:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            12/05/2023 19:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            12/05/2023 19:03 Despacho 
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                                            26/04/2023 14:28 Juntada de Petição 
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                                            20/03/2023 18:31 Conclusos para despacho 
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                                            14/03/2023 14:46 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 42 
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                                            14/03/2023 14:46 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42 
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                                            14/03/2023 14:46 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41 
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                                            10/03/2023 12:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/03/2023 12:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/03/2023 12:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/03/2023 01:11 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32 
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                                            06/03/2023 20:16 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 36 
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                                            25/02/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36 
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                                            15/02/2023 18:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/02/2023 18:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/02/2023 18:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/02/2023 15:03 Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 30 
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                                            14/02/2023 12:42 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 29 
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                                            03/02/2023 15:22 Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30<br>Oficial: NATÁLIA REIBNITZ RAMOS 
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                                            01/02/2023 13:03 Expedição de Mandado - CBWCEMAN 
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                                            01/02/2023 13:00 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            18/01/2023 18:27 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17, 18, 24 e 25 
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                                            18/01/2023 18:27 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 
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                                            18/01/2023 18:27 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 
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                                            12/01/2023 18:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/01/2023 18:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/01/2023 18:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/12/2022 13:12 Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 19 
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                                            29/12/2022 13:12 Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 19 
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                                            25/12/2022 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18 
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                                            15/12/2022 19:02 Expedição de ofício - 2 cartas 
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                                            15/12/2022 18:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/12/2022 18:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/12/2022 18:11 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            15/12/2022 17:38 Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA 
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                                            15/12/2022 17:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LILIANE SALVADOR PIRES. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            15/12/2022 17:19 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CHANDI SALVADOR. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            15/12/2022 16:53 Concedida a tutela provisória 
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                                            14/12/2022 13:59 Conclusos para decisão 
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                                            13/12/2022 16:40 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7 
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                                            13/12/2022 16:40 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            13/12/2022 16:40 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            09/12/2022 15:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            09/12/2022 15:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            09/12/2022 15:32 Determinada a intimação 
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                                            06/12/2022 13:06 Conclusos para decisão 
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                                            05/12/2022 17:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CHANDI SALVADOR. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            05/12/2022 17:08 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LILIANE SALVADOR PIRES. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            05/12/2022 17:08 Distribuído por dependência - Número: 50088312620218240113/SC 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Documentação • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Apresentação de documentos • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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