TJSC - 5032073-67.2023.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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06/09/2025 20:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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05/09/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
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05/09/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 132
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05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 5032073-67.2023.8.24.0008/SC APELANTE: FABRICIA APARECIDA BEZERRA BARBOSA (RÉU)ADVOGADO(A): ARTHUR WILLIAN RAMOS DA SILVA (OAB SC054072) DESPACHO/DECISÃO O pedido de atribuição de efeito suspensivo, regido pelo inc.
III do § 5º do art. 1.029 do Código de Processo Civil, será analisado após apresentadas as contrarrazões.
Com o decurso de prazo voltem conclusos para o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) interposto(s). -
04/09/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/08/2025 A 19/08/2025APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5032073-67.2023.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL PRESIDENTE: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL PROCURADOR(A): EDUARDO PALADINOAPELANTE: ADRIELE VASCONCELOS AMURIM (RÉU)ADVOGADO(A): CAIRO CAETANO CALDEIRA (OAB SC049013)APELANTE: DANIEL RICARDO DE CHAVES (RÉU)ADVOGADO(A): ROBERTO OSCAR PEDROSO DA LUZ (OAB SC026581)APELANTE: GABRIEL ALVES RIBEIRO (RÉU)ADVOGADO(A): LUIS FELIPE OBREGON MARTINS (OAB SC051221)APELANTE: JULIA ALEXANDRE (RÉU)ADVOGADO(A): ALTAMIR FRANÇA (OAB SC021986)APELANTE: SAMUEL CORREIA PEREIRA (RÉU)ADVOGADO(A): ALTAMIR FRANÇA (OAB SC021986)APELANTE: ARIANE CORREIA PEREIRA (RÉU)ADVOGADO(A): LUCCAS PINHEIRO (OAB SC058384)ADVOGADO(A): ALTAMIR FRANÇA (OAB SC021986)APELANTE: CRISTIANE DE SOUZA AUGUSTO (RÉU)ADVOGADO(A): ALTAMIR FRANÇA (OAB SC021986)APELANTE: VANESSA CANE (RÉU)ADVOGADO(A): ALTAMIR FRANÇA (OAB SC021986)APELANTE: FABRICIA APARECIDA BEZERRA BARBOSA (RÉU)ADVOGADO(A): ARTHUR WILLIAN RAMOS DA SILVA (OAB SC054072)APELANTE: JAISON LONGEN (RÉU)ADVOGADO(A): CAIRO CAETANO CALDEIRA (OAB SC049013)APELANTE: JONATAN GABRIEL DOS SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): LUIS FELIPE OBREGON MARTINS (OAB SC051221)ADVOGADO(A): VANIELI FACHINI PASTA (OAB SC030240)APELANTE: MARILENE DOS SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): ALTAMIR FRANÇA (OAB SC021986)ADVOGADO(A): LUCCAS PINHEIRO (OAB SC058384)ADVOGADO(A): VINICIUS LUDWIG (OAB SC060507)ADVOGADO(A): BRUNO FELIPE POSSELT (OAB SC063421)APELANTE: MAURICIO RIBEIRO DOS SANTOS (RÉU)ADVOGADO(A): NILSON INÁCIO KUFFEL (OAB SC009612)APELANTE: PRISCILA SARDO PEREIRA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO JOSE LAUER (OAB SC010253)ADVOGADO(A): LUANA RAMOS CARDOSO DE ALMEIDA (OAB SC059322)ADVOGADO(A): THAINA FAGUNDES RIBEIRO DE ARAUJO (OAB SC065721)APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS APELOS DE ADRIELE VANSCONCELOS AMURIN, ARIANE CORREIA PEREIRA, CRISTIANE DE SOUZA AUGUSTO, DANIEL RICARDO DE CHAVES, FABRÍCIA APARECIDA BEZERRA BARBOSA, GABRIEL ALVES RIBEIRO, JAISON LONGEN, JONATAN GABRIEL DOS SANTOS, JÚLIA ALEXANDRE, MAURÍCIO RIBEIRO DOS SANTOS, SAMUEL CORRREIA PEREIRA E VANESSA CANE E NEGAR-LHES PROVIMENTO; CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO INTERPOSTO POR PRISCILA SARDO PEREIRA E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO; E CONHECER DO APELO DE MARILENE DOS SANTOS E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA AFASTAR A NEGATIVAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS MAUS ANTECEDENTES, READEQUANDO A REPRIMENDA PARA 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 14 (QUATORZE) DIAS-MULTA, CADA QUAL FIXADO NO MÍNIMO LEGAL, MANTIDAS AS DEMAIS COMINAÇÕES DA SENTENÇA, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA DESEMBARGADORA HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGELVotante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGELVotante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOVotante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTESRessalva - Gab. 03 - 2ª Câmara Criminal - Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO.Ressalvo, por julgar oportuno, que com relação à Apelante Priscila, a materialidade está comprovada justamente pela apreensão de drogas na posse das adolescentes S.L.M. e A.V.S. (Evento 1, “Inquérito 2”, dos autos n. 5029716-17.2023.8.24.0008), as quais agiam a mando de Priscila (conhecida como “Patroa”).Faço esta pontuação apenas para esclarecer que não julgaria a materialidade suficientemente demonstrada apenas pela extração de dados dos celulares apreendidos, na linha, inclusive, de ambos os precedentes do STJ citados no voto inaugural (AgRg no AREsp n. 2.580.831/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; e AgRg no HC n. 945.944/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025).Em outras palavras, embora prescindível que as drogas sejam apreendidas na posse da pessoa acusada pelo tráfico, julgo imprescindível que haja a apreensão dos entorpecentes para averiguar a materialidade do delito, notadamente se existe “substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União”, conforme disposto no artigo 1º, Parágrafo Único, da Lei de Drogas.Feito este esclarecimento pontual, acompanho o ilustre Desembargador Relator.Ressalto, por julgar oportuno, que com relação à Apelante Priscila, a materialidade está comprovada justamente pela apreensão de drogas na posse das adolescentes S.L.M. e A.V.S. (Evento 1, “Inquérito 2”, dos autos n. 5029716-17.2023.8.24.0008), as quais agiam a mando de Priscila (conhecida como “Patroa”).Faço esta pontuação apenas para esclarecer que não julgaria a materialidade suficientemente demonstrada apenas pela extração de dados dos celulares apreendidos, na linha, inclusive, de ambos os precedentes do STJ citados no voto inaugural (AgRg no AREsp n. 2.580.831/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; e AgRg no HC n. 945.944/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025).Em outras palavras, embora prescindível que as drogas sejam apreendidas na posse da pessoa acusada pelo tráfico, julgo imprescindível que haja a apreensão dos entorpecentes para averiguar a materialidade do delito, notadamente se existe “substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União”, conforme disposto no artigo 1º, Parágrafo Único, da Lei de Drogas.Feito este esclarecimento pontual, acompanho o ilustre Desembargador Relator. -
03/09/2025 18:11
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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03/09/2025 18:11
Determinada a intimação
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03/09/2025 13:10
Conclusos para decisão/despacho - DRTS -> VPRES2
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03/09/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/09/2025 18:44
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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02/09/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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02/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 71, 74, 75 e 77
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01/09/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 81 e 113
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30/08/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 82 e 114
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29/08/2025 20:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 76, 78, 108 e 110
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29/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 116
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 116
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27/08/2025 21:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 116
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27/08/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/08/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:31
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0204 -> DRI
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27/08/2025 16:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 16:31
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0204 -> DRI
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27/08/2025 16:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 15:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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26/08/2025 15:56
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte - por unanimidade
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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23/08/2025 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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21/08/2025 14:02
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24
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21/08/2025 14:01
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24
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19/08/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 72, 73, 79, 80, 83 e 84
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19/08/2025 13:58
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCRI0204
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19/08/2025 09:58
Juntada de Petição
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15/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84
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13/08/2025 18:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84
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13/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 13:05
Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0204 -> DRI
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12/08/2025 16:47
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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28/07/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 19/08/2025 08:59</b>
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25/07/2025 18:45
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/07/2025
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25/07/2025 18:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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25/07/2025 18:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 19/08/2025 08:59</b><br>Sequencial: 104
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25/07/2025 16:04
Juntada de Petição
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03/06/2025 13:16
Juntado(a) BNMP - Guia de Recolhimento<br/>(JONATAN GABRIEL DOS SANTOS)<br/>BNMP: 5032073-67.2023.8.24.0008.03.0017-06<br/>Tipo de Guia: Guia de Recolhimento Provisória<br/>Regime: Fechado
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27/05/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho - CAMCRI2 -> GCRI0204
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27/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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21/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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20/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 5032073-67.2023.8.24.0008/SC APELANTE: ADRIELE VASCONCELOS AMURIM (RÉU)ADVOGADO(A): CAIRO CAETANO CALDEIRA (OAB SC049013) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição apresentada por Adriele Vasconcelos Amurim, na qual requer a concessão de liberdade provisória até o julgamento definitivo do processo.
Sustenta, em síntese, que a Apelante se encontra segregada desde 11 de outubro de 2023 e que não há previsão para julgamento definitivo do processo, razão pela qual entende que deve ser revogada a segregação, ainda que mediante fixação de medidas cautelares diversas.
Acrescenta que "a requerente já obteve os requisitos para a progressão de regime em 09/11/2024, como os trâmites iniciados em 13/05/2025, conforme certidão de situação carcerária dos autos de execução penal n° 8000904 96.2024.8.24.0033".
Aponta, ainda, que eventual progressão ao regime semiaberto torna incompatível a manutenção da prisão preventiva.
Pleiteia, assim, a "concessão da tutela de urgência e a substituição da prisão preventiva da ré por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP". É o breve relato.
Em que pese os argumentos defensivos, entendo que o pedido não comporta acolhimento. Inicialmente, a legalidade da segregação cautelar da requerente foi confirmada por esta Câmara, em Voto de minha Relatoria, com Acórdão assim ementado: HABEAS CORPUS.
PACIENTE DENUNCIADA PELO CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, CAPUT C/C § 4º, INCISO I, DA LEI N. 12.850/13).
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. pedido de revogação da medida extrema, com a concessão de prisão domiciliar. não acolhimento.
ALEGAção de NECESSIDADE de CUIDADOS DE CRIANÇAs MENORes DE DOZE ANOS.
INVIABILIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA DA GENITORA AOS CUIDADOS DOs INFANTEs NÃO DEMONSTRADA.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, ADEMAIS, QUE RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO.
AGENTE QUE SUPOSTAMENTE INTREGA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EXTREMAMENTE VIOLENTA (PGC), COM A FINALIDADE DE PRATICAR DELITOS DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. INDÍCIOS DE QUE A PACIENTE RECRUTAVA INDIVÍDUOS E ALICIAVA ADOLESCENTES PARA EFETUAREM O COMÉRCIO ESPÚRIO, ALÉM DE DESENVOLVER A ATIVIDADE ILÍCITA NA MESMA RESIDÊNCIA EM QUE CONVIVIA COM O INFANTE.
MEDIDA EXTREMA QUE, NA HIPÓTESE, REVELA-SE MAIS ALINHADA AOS INTERESSES DAS CRIANÇAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (Habeas Corpus n. 5026699-60.2024.8.24.0000, j. 14-05-2024) A Apelante permaneceu presa durante o trâmite do processo que culminou com a procedência da Denúncia e sua condenação à pena de "4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 2º, caput, e §4º, inciso I, da Lei n. 12.850/13, assim como 16 (dezesseis) dias-multa" (Evento 538 dos autos originários).
Na Sentença condenatória, a Magistrada negou-lhe o direito de recorrer em liberdade, nos seguintes termos: [...] Nego a todos os acusados o direito de recorrerem em liberdade e, especialmente para os fins do art. 316, parágrafo único, do CPP, mantenho-os presos preventivamente pelos mesmos termos e idênticos fundamentos já exarados na decisão que decretou a prisão preventiva (processo 5029716-17.2023.8.24.0008/SC, evento 6, DESPADEC1), aos quais me remeto a fim de evitar tautologia.
Acrescento que a gravidade em concreto das condutas dos réus é evidente e ressalta das circunstâncias do caso, uma vez que envolvidos em uma trama criminosa voltada para dominar o tráfico de drogas na região da Cracolândia em conjunto com o PGC.
Assim, a liberdade dos acusados gera perigo concreto a ordem pública, sendo de rigor a manutenção da custódia. Verifica-se, assim, que a necessidade da prisão preventiva do peticionante se encontra devidamente demonstrada nas decisões judiciais mencionadas, de modo que não há qualquer alteração fática a justificar a mudança do posicionamento explicitado.
No presente caso o fumus commissi delicti e o periculum libertatis exsurgem nítidos dos autos (presença de prova bastante da materialidade e indícios suficientes de autoria), consubstanciados, ao final da persecução, pela decisão condenatória, assim como a imperiosidade da prisão para acautelar a ordem pública, não tendo a peticionante aventado qualquer modificação posterior. Acrescento, ainda, que o entendimento pacífico deste Colegiado é no sentido de que "A fixação do regime semiaberto para início do resgate da sanção corporal não é incompatível com a negativa do direito de recorrer em liberdade" (Habeas Corpus Criminal n. 5033088-27.2025.8.24.0000, rel.
Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 13-05-2025).
De todo modo, eventuais benefícios a que a requerente faz jus durante a segregação devem ser formulados nos autos do PEP n. 8000904-96.2024.8.24.0033.
Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva.
Aguarde-se a data de inclusão do processo em pauta para julgamento. -
19/05/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/05/2025 07:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0204 -> CAMCRI2
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17/05/2025 07:47
Despacho
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16/05/2025 10:42
Juntada de Petição
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08/05/2025 15:59
Juntada de peças digitalizadas
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12/03/2025 11:28
Juntada de Petição - PRISCILA SARDO PEREIRA (SC059322 - LUANA RAMOS CARDOSO DE ALMEIDA / SC065721 - THAINA FAGUNDES RIBEIRO DE ARAUJO)
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09/01/2025 13:59
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI2 -> GCRI0204
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09/01/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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28/12/2024 20:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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18/12/2024 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
18/12/2024 19:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0204 -> CAMCRI2
-
18/12/2024 19:27
Despacho
-
17/12/2024 12:00
Conclusos para decisão com Petição - CAMCRI2 -> GCRI0204
-
17/12/2024 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
13/12/2024 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
11/12/2024 09:41
Juntada de Petição
-
03/12/2024 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
02/12/2024 19:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
02/12/2024 15:27
Juntado(a) BNMP - Guia de Recolhimento<br/>(MAURICIO RIBEIRO DOS SANTOS)<br/>BNMP: 5032073-67.2023.8.24.0008.03.0016-04<br/>Tipo de Guia: Guia de Recolhimento Provisória<br/>Regime: Fechado
-
26/11/2024 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
16/11/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/11/2024 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
16/11/2024 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
13/11/2024 14:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 32
-
13/11/2024 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
13/11/2024 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
13/11/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/11/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/11/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/11/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 01:39
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 13
-
12/11/2024 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
12/11/2024 08:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
11/11/2024 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
11/11/2024 14:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18, 9, 15 e 19
-
11/11/2024 09:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 10
-
04/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19
-
29/10/2024 18:11
Juntada de Petição - JONATAN GABRIEL DOS SANTOS (SC051221 - LUIS FELIPE OBREGON MARTINS)
-
29/10/2024 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
25/10/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 11:37
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCRI2
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25/10/2024 11:37
Juntada de Certidão
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25/10/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DAVID EMANUEL ALVES. Justiça gratuita: Não requerida.
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24/10/2024 17:52
Remessa Interna para Revisão - GCRI0204 -> DCDP
-
24/10/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
24/10/2024 17:51
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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