TJSC - 5083757-21.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Grupo de C Maras de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença (Grupo Civil/Comercial) Nº 5083757-21.2024.8.24.0000/SC EXEQUENTE: NICOLAU LUIZ FRANZ (Espólio)ADVOGADO(A): MARILIA DE MENEZES (OAB SC042297)ADVOGADO(A): OENES NECKEL DE MENEZES (OAB SC007324)ADVOGADO(A): FERNANDO DE MENEZES (OAB SC029693)ADVOGADO(A): ELAMIR APARECIDA ORO DE MENEZES (OAB SC020291)ADVOGADO(A): MATHEUS ORO DE MENEZES (OAB SC034626)ADVOGADO(A): JANI DE MENEZES (OAB SC020844)EXEQUENTE: MARCIO RODRIGUES CHAVESADVOGADO(A): MARILIA DE MENEZES (OAB SC042297)ADVOGADO(A): OENES NECKEL DE MENEZES (OAB SC007324)ADVOGADO(A): FERNANDO DE MENEZES (OAB SC029693)ADVOGADO(A): ELAMIR APARECIDA ORO DE MENEZES (OAB SC020291)ADVOGADO(A): MATHEUS ORO DE MENEZES (OAB SC034626)ADVOGADO(A): JANI DE MENEZES (OAB SC020844)EXEQUENTE: MENEZES ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): MARILIA DE MENEZES (OAB SC042297)ADVOGADO(A): OENES NECKEL DE MENEZES (OAB SC007324)ADVOGADO(A): FERNANDO DE MENEZES (OAB SC029693)ADVOGADO(A): ELAMIR APARECIDA ORO DE MENEZES (OAB SC020291)ADVOGADO(A): MATHEUS ORO DE MENEZES (OAB SC034626)ADVOGADO(A): JANI DE MENEZES (OAB SC020844)EXEQUENTE: JONATAN LUIZ FRANZ (Inventariante)ADVOGADO(A): MARILIA DE MENEZES (OAB SC042297)ADVOGADO(A): OENES NECKEL DE MENEZES (OAB SC007324)ADVOGADO(A): FERNANDO DE MENEZES (OAB SC029693)ADVOGADO(A): ELAMIR APARECIDA ORO DE MENEZES (OAB SC020291)ADVOGADO(A): MATHEUS ORO DE MENEZES (OAB SC034626)ADVOGADO(A): JANI DE MENEZES (OAB SC020844)EXEQUENTE: LOURDES FRANZADVOGADO(A): MARILIA DE MENEZES (OAB SC042297)ADVOGADO(A): OENES NECKEL DE MENEZES (OAB SC007324)ADVOGADO(A): FERNANDO DE MENEZES (OAB SC029693)ADVOGADO(A): ELAMIR APARECIDA ORO DE MENEZES (OAB SC020291)ADVOGADO(A): MATHEUS ORO DE MENEZES (OAB SC034626)ADVOGADO(A): JANI DE MENEZES (OAB SC020844) DESPACHO/DECISÃO Lourdes Franz, Marcio Rodrigues Chaves, Espólio de Nicolau Luiz Franz, representado por Jonatan Luiz Franz e Menezes Advogados Associados moveram o presente cumprimento de sentença tendo por objeto a parte que lhes cabe na verba honorária sucumbencial arbitrada na ação rescisória n. 5045970-60.2021.8.24.0000, bem como de multa por embargos de declaração protelatórios.
Com efeito, naquela demanda, movida por Conservias Transportes e Pavimentação Ltda em face dos exequentes e de Heitor Rafael Franz e Helena Luiza Lermen Franz, o Grupo de Câmaras de Direito Civil decidiu por julgar improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 12% do valor atualizado da causa e converteu o depósito de 5% em multa a ser revertido em favor dos réus (evento 144, RELVOTO2).
Opostos Aclaratórios pela Executada, foram eles rejeitados com a aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa (evento 194, RELVOTO1).
O Recurso Especial da Executada não foi admitido (evento 244, DESPADEC1) e o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido (evento 309, DESPADEC3).
Os ora exequentes buscam a satisfação da verba honorária e da multa, no valor total de R$ 59.246,60 (cinquenta e nove mil, duzentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos).
A executada, intimada, apresentou impugnação ao cumprimento de defesa, protocolada em 27-6-2025, defendendo não ter sido intimada pessoalmente para o cumprimento de sentença, sendo que não teria advogado constituído nos autos.
Além disso, defendeu que entende devida a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) (evento 62, IMPUGNAÇÃO1). Entretanto, em verdade, verifico que a parte executada possuía Procurador na demanda principal, sendo representada pelo Advogado Vitor Guilherme Aguiar Barreta, que foi devidamente intimado no presente incidente, consoante se observa do Diário de Justiça Eletrônico Nacional: Ademais, denota-se que o substabelecimento para o Advogado que subscreveu a peça da impugnação se deu após a publicação da intimação, conforme se constata do evento 61 do caderno recursal. Assim sendo, tem-se que foi observada a regra prevista no artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo qualquer nulidade.
Em relação à alegação de excesso de execução, a parte Executada apenas aduziu que "Com base nos princípios da proporcionalidade, da causalidade e diante da ausência de solidariedade entre os réus, a executada reconhece como valor justo, líquido e certo o montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)", sendo que tal quantia refletiria a "atuação processual do executada, limitada e sem destaque", a "inexistência de condenação solidária", e a "ausência de liquidação específica do percentual de responsabilidade".
Todavia, apura-se que a parte executada apresentou o valor que entende devido desacompanhado de demonstrativo atualizado, tampouco de elementos explicativos que indiquem a apuração da quantia, ou sequer apontou especificamente o equívoco no cálculo da parte exequente. Nesse viés, não há como acolher a tese de excesso de execução inovocada, por descumprimento do previsto no artigo 525, §4º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO - ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC - INTIMAÇÃO PARA SUPRIR O VÍCIO - NÃO ATENDIMENTO - REJEIÇÃO LIMINAR MANTIDA - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONEXÃO E ALTERAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS - DECISÃO PRESERVADA - RECURSO DESPROVIDO.A impugnação ao cumprimento de sentença fundada em alegação de excesso de execução exige a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que a sustenta, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, sob pena de rejeição liminar.
Não supre essa exigência a simples indicação de valor global, desconexa dos elementos constantes nos autos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021921-13.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 14-08-2025, sem grifo no original).
Também: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO LIMINAR POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, em razão da ausência de apresentação de demonstrativo do alegado excesso de execução.
A parte agravante alega ter apresentado os cálculos nos autos principais e busca a reforma da decisão para viabilizar a análise de sua impugnação.2.
A questão em discussão consiste em definir se a ausência de demonstrativo atualizado e discriminado do cálculo de excesso de execução justifica a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença.3.1.
O artigo 525, § 5º, do Código de Processo Civil exige que o executado, ao alegar excesso de execução, apresente demonstrativo detalhado do valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar da impugnação.3.2.
Constatado nos autos que a parte agravante não apresentou o demonstrativo atualizado do excesso de execução, limitando-se a protocolar a petição de impugnação sem os cálculos discriminados, não se cumpre a exigência legal para a análise da impugnação.3.3.
Precedentes do Tribunal indicam que a ausência de apresentação de demonstrativo atualizado do débito autoriza a rejeição liminar da impugnação ao cumprimento de sentença, pois cabe ao devedor especificar o valor que entende correto e demonstrar onde está o erro nos cálculos apresentados pelo credor.4.
Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: "A impugnação ao cumprimento de sentença fundada em excesso de execução deve ser acompanhada de demonstrativo atualizado e discriminado do valor que o executado entende correto, sob pena de rejeição liminar, nos termos do art. 525, § 5º, do CPC".Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 525, §§ 4º e 5º.Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039101-76.2024.8.24.0000, Rel.
Des.
Luiz Zanelato, j. em 5.9.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.212/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 18.9.2023; STJ, AREsp n. 1.050.334/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 28.3.2017. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039167-56.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2024, sem grifo no original).
E ainda: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de execução e se parte do valor depositado deve ser devolvido ao executado.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. A parte agravante, ao concordar com os cálculos da parte exequente, contradisse seu pedido de restituição, o que inviabiliza a alegação de excesso. 4.
A ausência de demonstrativo atualizado e discriminado dos valores alegados como excessivos impede a análise da tese de excesso de execução. IV.
DISPOSITIVO7.
Recurso conhecido e desprovido.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 525, § 4º. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5079043-18.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-03-2025, sem grifo no original).
Assim, rejeito a impugnação oposta pela devedora e, com fundamento no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, confirmo a incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários relativos ao cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) do valor do débito.
Preclusa a decisão, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se. -
07/08/2025 12:31
Conclusos para decisão com Petição - SGRUCIV -> GGCIV20
-
07/08/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 70, 68, 69, 66 e 67
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24/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67, 68, 69, 70
-
23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67, 68, 69, 70
-
22/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 15:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GGCIV20 -> SGRUCIV
-
22/07/2025 15:50
Determinada a intimação
-
27/06/2025 15:06
Conclusos para decisão com Petição - SGRUCIV -> GGCIV20
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27/06/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
16/06/2025 16:26
Juntada de Petição
-
05/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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03/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 20:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GGCIV20 -> SGRUCIV
-
02/06/2025 20:51
Determinada a intimação
-
07/05/2025 15:49
Conclusos para decisão com Petição - SGRUCIV -> GGCIV20
-
07/05/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33, 31, 32, 29 e 30
-
28/04/2025 16:19
Juntada de Petição
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28/04/2025 16:19
Juntada de Petição
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28/04/2025 16:19
Juntada de Petição
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28/04/2025 16:19
Juntada de Petição
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28/04/2025 16:19
Juntada de Petição
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28/04/2025 16:19
Juntada de Petição
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28/04/2025 16:19
Juntada de Petição
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28/04/2025 16:19
Juntada de Petição
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28/04/2025 16:19
Juntada de Petição
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28/04/2025 16:19
Juntada de Petição
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28/04/2025 16:19
Juntada de Petição
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28/04/2025 16:19
Juntada de Petição
-
28/04/2025 16:19
Juntada de Petição
-
28/04/2025 16:19
Juntada de Petição
-
28/04/2025 16:19
Juntada de Petição
-
16/04/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
16/04/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/04/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
16/04/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
16/04/2025 10:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
08/04/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/04/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/04/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/04/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/04/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/04/2025 17:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GGCIV20 -> SGRUCIV
-
08/04/2025 17:07
Determinada a intimação
-
25/02/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho - SGRUCIV -> GGCIV20
-
25/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
24/01/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17, 15, 16, 13 e 14
-
24/01/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
24/01/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
24/01/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
24/01/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
24/01/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
22/01/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/01/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/01/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/01/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/01/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/01/2025 19:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GGCIV20 -> SGRUCIV
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21/01/2025 19:29
Determinada a intimação
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17/01/2025 16:52
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCIV0801 para GGCIV20)
-
17/01/2025 16:52
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença PARA: Cumprimento de sentença (Grupo Civil/Comercial)
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17/01/2025 16:27
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0801 -> DCDP
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07/01/2025 11:16
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0801
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07/01/2025 11:15
Juntada de Certidão
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21/12/2024 02:05
Remessa Interna para Revisão - GCIV0801 -> DCDP
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20/12/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JONATAN LUIZ FRANZ. Justiça gratuita: Requerida.
-
20/12/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LOURDES FRANZ. Justiça gratuita: Requerida.
-
20/12/2024 15:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
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