TJSC - 5034472-69.2023.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5034472-69.2023.8.24.0008/SC EXECUTADO: LUCIANA ROSA KAUNADVOGADO(A): LUCIANA OLIVEIRA CABRAL MEDEIROS (OAB SC012261) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença requerido pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de LUCIANA ROSA KAUN, objetivando a cobrança dos valores pagos à parte autora a título de tutela antecipada, a qual foi revogada por sentença transitada em julgado nos autos principais. Intimado para se manifestar, o executado apresentou impugnação no evento 14, sustentando, em síntese, a inexequibilidade do título, uma vez que a sentença não previu qualquer condenação ao pagamento de valor, tampouco ao ressarcimento postulado, apenas declarou uma situação.
Afirmou que sequer seria devido qualquer valor, uma vez que ainda não teria se iniciado o procedimento de reabilitação profissional.
Disse, ainda, que não houve por parte do INSS nos autos principais qualquer requerimento pretendendo a devolução ou restituição de qualquer valor adiantado em tutela antecipada, o que demonstra a falta de interesse de agir.
Por fim, alegou que o exequente não comprovou que os valores cobrados foram efetivamente pagos.
Sobreveio manifestação à impugnação no evento 17.
O Ministério Público exarou Parecer pela não intervenção no feito (evento 20).
Por meio da petição de evento 22, a executada reiterou o pedido de improcedências das alegações do INSS, ao argumento de que não houve determinação para devolução dos valores, os quais foram recebidos de boa-fé.
Vieram os autos conclusos. Decido. Adianto que a impugnação improcede.
Da análise dos autos principais, verifica-se que foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INSS o restabelecimento do auxílio-doença NB 91/553.315.852-5.
Posteriormente, o TJSC, ao analisar o recurso interposto pela parte autora, decidiu reformar a sentença de primeiro grau, a fim de reconhecer que o benefício correto a ser deferido à segurada é o auxílio-acidente.
Assim, a antecipação dos efeitos da tutela foi revogada no julgamento da apelação interposta, de modo que a parte beneficiária fica obrigada à reparação dos respectivos prejuízos, consistente, neste caso, na devolução das parcelas a maior do benefício previdenciário recebidas naquele período.
A discussão ora em análise já foi objeto de recurso repetitivo de controvérsia no STJ, que fixou a seguinte tese (Tema n. 692): A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73). Além disso, registro que, para a aplicação da tese firmada no julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC), é suficiente a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 1.040 do CPC.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL.
EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO.
NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
ARTS. 982, § 5º, E 987, §§ 1º E 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se a suspensão dos feitos cessa tão logo julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo TJ/TRF, com a aplicação imediata da tese, ou se é necessário aguardar o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos. 2.
No caso dos recursos repetitivos, os arts. 1.039 e 1.040 do CPC condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma.
Além disso, os acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos não são impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático. 3.
Por sua vez, a sistemática legal do IRDR é diversa, pois o Código de Ritos estabelece, no art. 982, § 5º, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. 4.
Além disso, há previsão expressa, nos §§1º e 2º do art. 987 do CPC, de que os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático (ope legis), bem como de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. 5.
Apesar de tanto o IRDR quanto os recursos repetitivos comporem o microssistema de julgamento de casos repetitivos (art. 928 do CPC), a distinção de tratamento legal entre os dois institutos justifica-se pela recorribilidade diferenciada de ambos.
De fato, enquanto, de um lado, o IRDR ainda pode ser combatido por REsp e RE, os quais, quando julgados, uniformizam a questão em todo o território nacional, os recursos repetitivos firmados nas instâncias superiores apenas podem ser objeto de embargos de declaração, quando cabíveis e de recurso extraordinário, contudo, este, sem efeito suspensivo automático. [...] (STJ, REsp 1869867/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 03/05/2021, grifou-se).
Dessa forma, deve ser reconhecido o direito da Autarquia em ter restituído os valores pagos à executada a título de tutela antecipada, posteriormente revogada.
Por fim, diversamente do que alegado pela parte autora, sem qualquer influência no caso a realização ou não do procedimento de reabilitação, uma vez que houve por parte da Corte Ad quem a reforma da sentença, com modificação do benefício auxílio-doença para auxílio-acidente, logo não há que se falar, no caso, do recebimento de auxílio-doença enquanto prosseguir o procedimento de reabilitação, já que o TJSC foi claro não ser cabível a referida benesse, mas tão-somente o auxílio-acidente.
Assim, eventual contradição do acórdão deveria ter sido objeto de recurso específico.
Outrossim, a responsabilidade da parte em ressarcir os danos causados a contraparte em face da fruição da tutela antecipada é objetiva e automática, não havendo necessidade de determinação na sentença, porquanto, tal obrigação advém da própria lei que prevê a respectiva obrigação ressarcitória, bem como a sua possível liquidação nos mesmos autos em que foi concedida a medida de urgência, na forma do artigo 302, inciso I, e parágrafo único, do CPC, in verbis: Art. 302.
Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; (...) Parágrafo único.
A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
Portanto, a obrigação de reparação dos danos, causados à contraparte pela fruição da tutela antecipada revogada, possui natureza objetiva e por ser ex lege, não necessita que conste no título executivo judicial a respectiva condenação, bastando para a constituição do dever de reparar, que a tutela provisória tenha sido concedida, executada (usufruída pela parte requerente), que tenha trazido prejuízo a outra parte, bem como que a sua cessação se dê em razão de uma das hipóteses previstas na norma acima consignada, in casu, a sentença desfavorável à parte que dela se beneficiou.
Nesse sentido já se pacificou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE.
JULGAMENTO AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO PARA PACIFICAÇÃO DE MATÉRIA NO ÂMBITO DO STJ.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
REPARAÇÃO DE DANO, DECORRENTE DE MEDIDA DEFERIDA NOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE PROCESSUAL OBJETIVA.
RECONHECIMENTO POSTERIOR DA INEXISTÊNCIA DO DIREITO.
OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO PROCESSUAL.
DECORRE DA LEI, NÃO DEPENDENDO DE PRÉVIOS RECONHECIMENTO JUDICIAL E/OU PEDIDO DO LESADO.
POSSIBILIDADE DE DESCONTO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DO PERCENTUAL DE 10% DO MONTANTE DO BENEFÍCIO SUPLEMENTAR, ATÉ QUE OCORRA A COMPENSAÇÃO DO DANO.
UTILIZAÇÃO DE ANALOGIA.
LEI N. 8.112/1990.1.
Os danos causados a partir da execução de tutela antecipada (assim também a tutela cautelar e a execução provisória) são disciplinados pelo sistema processual vigente à revelia da indagação acerca da culpa da parte, ou se esta agiu de má-fé ou não.
Com efeito, à luz da legislação, cuida-se de responsabilidade processual objetiva, bastando a existência do dano decorrente da pretensão deduzida em juízo para que sejam aplicados os arts. 273, § 3º, 475-O, incisos I e II, e 811 do CPC/1973 (correspondentes aos arts.297, parágrafo único, 520, I e II, e 302 do novo CPC).2.
Em linha de princípio, a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, decorrência ex lege da sentença, e, por isso, independe de pronunciamento judicial, dispensando também, por lógica, pedido da parte interessada.
A sentença de improcedência, quando revoga tutela antecipadamente concedida, constitui, como efeito secundário, título de certeza da obrigação de o autor indenizar o réu pelos danos eventualmente experimentados, cujo valor exato será posteriormente apurado em liquidação nos próprios autos.3. É possível reconhecer à entidade previdenciária, cujo plano de benefícios que administra suportou as consequências materiais da antecipação de tutela (prejuízos), a possibilidade de desconto no percentual de 10% do montante total do benefício mensalmente recebido pelo assistido, até que ocorra a integral compensação da verba percebida.
A par de ser solução equitativa, a evitar o enriquecimento sem causa, cuida-se também de aplicação de analogia, em vista do disposto no art. 46, § 1º, da Lei n. 8.112/1990 - aplicável aos servidores públicos.4.
Ademais, por um lado, os valores recebidos precariamente são legítimos enquanto vigorar o título judicial antecipatório, o que caracteriza a boa-fé subjetiva do autor; entretanto, isso não enseja a presunção de que tais verbas, ainda que alimentares, integram o seu patrimônio em definitivo.
Por outro lado, as verbas de natureza alimentar do Direito de Família são irrepetíveis, porquanto regidas pelo binômio necessidade-possibilidade, ao contrário das verbas oriundas da suplementação de aposentadoria. (REsp 1555853/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 16/11/2015) 5.
Recurso especial não provido.(REsp n. 1.548.749/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/4/2016, DJe de 6/6/2016 - grifei) Logo, afasto as alegações de inexigibilidade da obrigação e de ausência do interesse de agir, porque o crédito postulado pelo INSS está devidamente constituído.
Ademais, como visto acima o tema repetitivo de 889 não se aplica ao caso, uma vez que aqui se trata de obrigação objetiva ex lege, o que afasta a ratio decidendi do referido enunciado vinculante, portanto, presente o necessário distinguishing.
Outrossim, não há se que falar em desrespeito ao que estatuído no artigo 24 da LIND, ou de mudança de jurisprudência, porquanto na época do da publicação da sentença, a tese do tema 692 já havia sido firmada, cujo acórdão foi publicado em 13/10/2015.
Logo, não há que se falar em modificação de entendimento em data anterior ao julgado.
No mais, quanto à forma de restituição, é oportuno registrar que o Superior Tribunal de Justiça pôs fim à divergência até então existente entre as Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça Santa Catarina, ao revisar o Tema 692/STJ.
Assim, conforme já vinha sendo decidido por este Juízo, a restituição pode ser feita administrativamente através de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago ou, se inexistente benesse ativa, a cobrança deverá ocorrer pela via executiva (cumprimento de sentença), que pode ocorrer nos próprios autos.
No caso em tela, ainda que exista benefício ativo (evento 17, OUT3), a decisão do STJ concedeu à Autarquia o direito de escolha de como se dará a restituição, de forma que o pedido pode ser dirigido por meio de cumprimento de sentença, conforme pleiteado pelo exequente.
Nesse sentido: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.Logo, é devida a restituição dos valores, nos termos da lei, referentes ao benefício previdenciário pago em razão da decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, e que posteriormente reconheceu ser indevido o benefício pleiteado.Ocorre que a tese fixada pelo tema 692/STJ não prevê a possibilidade de o segurado não constar com eventuais benefícios previdenciários, no qual possa ser realizado o desconto dos valores devidos. Nesses casos, então, tem-se entendido pela possibilidade de cobrança nos próprios autos, pela via ordinária (cumprimento de sentença), desde que observados os limites impostos pelo Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar prejuízos e desequilíbrios financeiros ao segurado. (TJSC, Apelação n. 5000265-90.2020.8.24.0059, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Artur Jenichen Filho, Quinta Câmara de Direito Público, j. 18-04-2023.
Grifei).
Doutro lado, com relação à impugnação aos cálculos, a executada alegou que o exequente não comprovou que os valores cobrados foram efetivamente pagos. Sem razão.
Isto porque, o histórico de crédito juntado no evento 17, OUT4, demostra os valores recebidos pela executada.
Por fim, no caso, também é inaplicável o tema 1.207 do STJ, porquanto não se trata de compensação de valores recebidos pela via administrativa com outro recebido pela via judicial, sendo ambos inacumuláveis.
Já que no caso, consiste em recebimento de benesse por meio de tutela antecipada modificada posteriormente, em que restou verificado pagamento feito a maior pela autarquia.
Logo, a devolução de dá de forma integral e única, e não por meio do regime de limitações por competência, como determina do Tema 692 do STJ.
Nota-se, inclusive, que a tese fixada autoriza a restituição dos valores recebidos em tutela de urgência, situação mais gravosa do que a mera compensação com o crédito de parcelas atrasadas eventualmente devidas.
Neste sentido, tendo em conta que a parte autora recebeu valores a título de auxílio-doença acidentário, através de tutela de urgência deferida nos autos principais e posteriormente teve concedido, em recurso de apelação, o auxílio-acidente, correta é a compensação dos valores recebidos em tutela antecipada considerando o valor global do cálculo devido à exequente, e não apenas a compensação por competência e dentro do limite da mensalidade do auxílio-acidente.
Não bastasse, o pedido de fixação da DIB do benefício de auxílio-acidente no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, não merece prosperar, eis que o ponto já foi objeto de apreciação pelo e.
Tribunal de Justiça, veja-se: Assim, considerando que não há anterior fixação de auxílio-doença acidentário em decorrência das patologias atestadas, deve ser fixado o termo inicial do auxílio-acidente no dia do requerimento administrativo (NB 616.835.267-1), ocorrido em 12/12/2016 (Evento 1 - INF8).
Assim, afasto as alegações da executada e, via de consequência, reconheço a sua obrigação de devolver os valores do benefício previdenciário recebido a título de tutela antecipada posteriormente revogada.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada por LUCIANA ROSA KAUN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, bem como homologo o cálculo trazido pelo exequente, devendo o cumprimento de sentença prosseguir pelo valor de R$ 70.485,51, atualizado até novembro/2024, a ser corrigido até a data do efetivo pagamento.
Outrossim, sobre o valor acima indicado, deverá incidir a multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC, em face do não pagamento do dívida no prazo legal.
O executado é isento do pagamento das custas e honorários advocatícios (art. 129, parágrafo único, da lei 8.213/91).
Dessa forma, diante da rejeição da impugnação e tendo em conta que não houve o adimplemento espontâneo da obrigação no prazo legal, tampouco a parte executada indicou bens passíveis de penhora, entendo pelo prosseguimento do cumprimento de sentença e respectivos atos expropriatórios. 1.
Do pedido de Sisbajud A parte exequente requereu a utilização do sistema Sisbajud, para que sejam bloqueados ativos financeiros que a parte executada tenha depositado ou aplicado em instituições financeiras.
Nos termos do art. 835, I, do Código de Processo Civil, "o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira" tem prioridade legal (art. 835, § 1º, do CPC), podendo haver a alteração na ordem da penhora somente em relação às demais hipóteses do artigo 835 do CPC.
Nesse sentido Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: § 1º: 5.
Possibilidade de alteração da ordem dos bens.
O CPC 835 caput estipula que a ordem a ser seguida é preferencial, isto é, não está fixada de forma obrigatória e vinculante.
Porém, este § 1º estipula que a penhora em dinheiro sempre é prioritária.
Esta disposição é visivelmente contrária à STJ 471, segundo a qual a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto.
Essa súmula está, pois, revogada. (In Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC - Lei 13.105/2015. 1 ed.
São Paulo: RT, 2015, p. 1.718).
Tendo em conta a rejeição da impugnação e que não houve adimplemento espontâneo no presente caso, a penhora on line é medida que se impõe.
Isso porque, a parte exequente tem direito à penhora de quantia em dinheiro e para tanto pode requerê-la eletronicamente, a qual é realizada por meio da utilização do Sisbajud, prevista no art. 854 do Código de Processo Civil.
No mais, é possível a reiteração automática da tentativa de bloqueio em caso de insucesso da ordem, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, porquanto se trata de ferramenta colocada à disposição dos credores que visa à efetividade da tutela jurisdicional.
Aliás, sobre a legalidade da medida, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
ISS.
EXECUÇÃO FISCAL.
INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO.
PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DO SISBAJUD NA MODALIDADE CONHECIDA COMO "TEIMOSINHA".
POSSIBILIDADE.
PROCEDIMENTO DO CNJ QUE TEM POR OBJETIVO REDUZIR OS PRAZOS DE TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO."[...] Não há limitação na legislação de regência para a utilização reiterada do sistema de constrição judicial de ativos financeiros, tal como já proclamou o e.
STJ ao julgar o REsp 1471065/PA.
Por isso, o Conselho Nacional de Justiça desenvolveu a ferramenta tecnológica denominada "teimosinha", a qual renova, de forma programada, a ordem de penhora on-line.
A medida confere maior celeridade aos processos de execução e é admitida pela jurisprudência dominante desta Corte."(Agravo de Instrumento, Nº 50217526420228217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 11-02-2022 (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002292-58.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-04-2022).(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043367-43.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-09-2023, grifei).
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo do cálculo atualizado do débito nos termos do art. 524 do CPC.
Sobrevindo resposta, verificada a manutenção da dívida, determino que seja procedido o bloqueio judicial de depósitos bancários e aplicações financeiras em nome da parte executada pelo sistema Sisbajud, nos termos da Orientação n. 12, de 30 de agosto de 2021, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina.
Transferido o valor nos termos da respectiva orientação, intime-se a parte devedora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Sendo o valor bloqueado considerado ínfimo a evidenciar que será absorvido pelas despesas do processo, não se procederá a transferência do valor para a conta de depósito judicial, nos termos do art. 836 do CPC. 2.
Do pedido de Renajud Caso frustrada a constrição acima determinada, defiro, desde já, o pedido de utilização do sistema Renajud. Isto porque, o processo executivo realiza-se no interesse do credor (art. 797 do CPC), que impõe a observância do princípio da efetividade do processo executivo, concretizado nos arts. 772, III, 773 e parágrafo único, do CPC, que autorizam ao juízo a obtenção de informações e dados relativos aos bens de propriedade do(a) executado(a), in verbis: Art. 772.
O juiz pode, em qualquer momento do processo:[...]III - determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo razoável.
Art. 773.
O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos e dados.Parágrafo único.
Quando, em decorrência do disposto neste artigo, o juízo receber dados sigilosos para os fins da execução, o juiz adotará as medidas necessárias para assegurar a confidencialidade.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo não ser necessário o esgotamento de meios postos à disposição do credor para realização da busca de bens de propriedade do devedor por meio da utilização do sistema Renajud.
Nesse sentido, julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE. 1.
Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2.
Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 3.
Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel.Min.
Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel.
Min.Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel.
Min.Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Min.Herman Benjamin, DJe 18/05/2015.4.
Recurso Especial provido.(REsp 1582421/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016).
Assim, determino que se proceda à busca de bens da parte executada via sistema Renajud.
Em sendo encontrado veículos em nome do(a) executado(a) e estes não estiverem alienados fiduciariamente, lavre-se termo de penhora e avaliação, proceda-se a restrição de transferência e averbação da penhora pelo sistema Renajud, sendo que o valor da avaliação, nos termos do art. 871, IV, do CPC, observará a cotação constante na Tabela de Preços Médios divulgado pela FIPE na internet (www.fipe.org.br), e eventual deterioração ou peculiaridade deverá ser apontada pelo Oficial de Justiça quando da apreensão e remoção do veículo.
Nomeio a parte exequente como depositária do bem (art. 840, §1º, do CPC).
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, assine o termo de penhora como depositária, bem como informe o endereço em que o bem penhorado poderá ser encontrado, a fim de viabilizar a expedição de mandado de avaliação, apreensão e remoção.
Efetivada a penhora por termo nos autos, bem como informado o endereço do veículo, expeça-se mandado, ou carta precatória, de avaliação, apreensão e remoção.
Sendo a avaliação do Oficial de Justiça diversa da informada no momento do lançamento das informações no sistema, corrija-se o valor no sistema Renajud.
Em sendo encontrado veículos em nome do(a) executado(a) e estes estiverem alienado fiduciariamente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar o credor fiduciário e o seu endereço para respectiva intimação, nos termos do art. 799, I, do CPC.
Vindo aos autos o endereço, intime-se o credor fiduciário para informar a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, o valor do contrato, quantas prestações foram pagas pelo(a) executado(a), o saldo que ainda falta ser adimplido, e se ele(a) está ou não em mora com o pagamento das parcelas.
Após a resposta da instituição financeira, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca do interesse na penhora dos créditos relativos ao bem alienado (valores já pagos pelo devedor fiduciante).
Sendo positiva a manifestação da parte exequente, desde já defiro a penhora, por termo nos autos, sobre os direitos aquisitivos referente ao contrato de alienação fiduciária.
Efetivada a constrição, para o fim de assegurar a sua utilidade e evitar que o bem seja transferido a terceiro após quitação do contrato, sem que antes haja a comunicação deste juízo, para convolação da penhora dos direitos para os bens em si, determino a inserção de registro no sistema Renajud de proibição de transferência do(s) veículo(s).
Realizada a constrição, intime-se a parte executada, nos termos do art. 841 do CPC. 3.
Do pedido de Infojud Caso frustrada a constrição via Sisbajud e Renajud, e tendo em conta que há nos autos pedido do exequente para pesquisa de bens de propriedade da parte executada, defiro, desde já, o pedido de Infojud.
Determino a consulta às declarações de imposto de renda, por meio do sistema Infojud, que deverá abranger as declarações dos últimos três anos, cujas informações deverão ser inseridas nos autos com sigilo nível 1, ciente de que é vedada a divulgação ou reprodução das informações por qualquer meio.
Registro, por oportuno, que a utilização do sistema Infojud prescinde de esgotamento da busca de bens nas vias extrajudiciais, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça1.
Ademais, a referida consulta há de ser realizada nos moldes do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina (CNCGJ).
Realizada a consulta, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado da consulta e requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento.
Caso frustrada as constrições e nada sendo requerido após apresentação das informações pelo Infojud, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, com fulcro no art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido lapso temporal, o feito deverá ser arquivado administrativamente, sem prejuízo de seu prosseguimento após o impulso dos interessados.
O termo inicial da prescrição intercorrente será a primeira tentativa frustrada de localizar o devedor ou seus bens penhoráveis, e será suspensa uma única vez pelo prazo de 1 (um) ano, conforme art. 921, § 4º, do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021.
Cumprida as determinações relativas ao SISBJUD e RENAJUD deve ser retirado o sigilo da presente decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
03/09/2025 18:56
Remetidos os Autos - BNU01FP -> FNSCONV
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03/07/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/07/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/07/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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05/06/2025 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
04/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 18:42
Decisão - Determina Sisbajud - Complementar ao evento nº 23
-
04/06/2025 18:42
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/03/2025 16:29
Juntada de Petição
-
24/02/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
12/12/2024 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
12/12/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/11/2024 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
13/11/2024 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
12/11/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
02/08/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2024 23:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
28/04/2024 23:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
24/04/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2024 18:30
Determinada a intimação
-
18/03/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
22/02/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 14:38
Decisão interlocutória
-
27/11/2023 14:22
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 15:41
Distribuído por dependência - Número: 03029521620178240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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