TJSC - 5066213-43.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5066213-43.2024.8.24.0930/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5066213-43.2024.8.24.0930/SC APELANTE: TERESINHA BARBOSA DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038)APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) DESPACHO/DECISÃO Banco C6 Consignado S/A opôs embargos de declaração contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto por Teresinha Barbosa de Almeida (evento 8, DESPADEC1).
Em suas razões recursais, o banco embargante sustentou a existência de omissão na decisão impugnada.
Defendeu a ausência de abusividade na taxa de juros remuneratórios contratada, uma vez que a previsão normativa - INSS 28/2008 estipulou o teto dos juros em 1,80% ao mês.
Intimada (Evento 17), a embargada apresentou contrarrazões (evento 21, CONTRAZ1). É o relatório.
Por decisão monocrática, passa-se à análise do recurso, consoante o § 2º, do artigo 1.024 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.".
Com efeito, é sabido que os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria decidida no pronunciamento embargado.
Seus objetivos seriam de: 1) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 2) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou, 3) corrigir erro material, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Acerca do tema, leciona Fredie Didier Jr.: Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada (Curso de direito processual civil. 13ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2016.
V. 3, p. 248).
Evidenciada a necessidade de se proceder a quaisquer das três correções, é com particular delicadeza que se deve conferir os efeitos modificativos.
Uma vez constatado que o recurso tem o único intuito de rediscutir o julgado na tentativa de adequá-lo ao entendimento da embargante, tal não deve ser acolhido, afirmativa amparada na orientação consolidada neste Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. BRASIL TELECOM.
ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.
ACLARATÓRIO DA EXECUTADA.
MÉRITO.
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
MEIO IMPRÓPRIO.
O acolhimento dos embargos de declaração só cabe quando constatados alguns dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal.
PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO.
HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 NÃO VERIFICADAS.
DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO VIOLADOS.
EMBARGOS REJEITADOS (Embargos de Declaração n. 5001055-48.2011.8.24.0008, Primeira Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. em 01/02/2024, grifou-se).
E: OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
Bem esclarecidas as questões no acórdão, é inviável rediscutir a decisão objurgada, em se tratando de embargos declaratórios, quando este não apresentar quaisquer dos vícios dispostos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A finalidade dos embargos de declaração é meramente integrativa, de modo que apenas em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes, que devem, necessariamente, decorrer da presença de alguma das máculas apontadas e não da mera rediscussão da matéria.
ACLARATÓRIOS REJEITADOS (Embargos de Declaração n. 5079941-25.2022.8.24.0930, Terceira Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 01/02/2024, grifou-se).
Ademais, "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado" (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, n. 18-4-2023).
Inclusive, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça publicou a Súmula n. 56, segundo a qual: "a contradição que enseja a oposição de embargos de declaração deve estar presente internamente na decisão atacada, ou seja, quando os fundamentos são incompatíveis com a sua conclusão.".
Quanto à omissão apontada, não assiste razão o embargante, pois a decisão recorrida foi clara ao expressar os motivos pelos quais levaram ao acolhimento parcial do reclamo, com a consequente limitação dos juros remuneratórios do contrato objeto da lide à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Confira-se (evento 8, DESPADEC1): [...] Quanto aos juros remuneratórios, estabeleceu o Grupo de Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, especificamente em seu Enunciado I, que, "nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil".
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.061.530/RS, no qual foi instaurado incidente de recurso repetitivo, sob a relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi, esclareceu a questão relativa ao encargo em destaque (juros remuneratórios), e prevaleceu, portanto, a orientação de que, "demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil".
Assim, ao editar a Primeira Orientação do recurso repetitivo, a 2ª Seção do STJ consolidou o entendimento de que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto.
Não se olvida, aliás, que a perquirição da abusividade demanda processamento dinâmico, ou seja, torna-se possível também a adoção de critérios genéricos e universais, e, respeitante a isso, "a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (Resp. n.1.061.530/RS).
Por ser livre, portanto, a maneira de o juiz investigar a existência de abusividades nas contratações, é certo que pode ser adotada como vetor da taxa de juros remuneratórios a média praticada pelo mercado, sem que isso incorra em instituir um sistema rígido no parâmetro regulatório, pois não se está influenciando no modo da aferição utilizado pelo Banco Central, mas apenas utilizando-se de parâmetros já informados para limitar a imposição exacerbada da remuneração do capital emprestado.
Nesse contexto, a matéria em tela foi palco de discussão na Corte Superior, cujo posicionamento restou definido no sentido de que: [...] O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. [...] 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022).
E desse entendimento, este Órgão Fracionário não destoa.
Confira-se: [...] "De acordo com os parâmetros adotados pela Corte Superior, o fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor" (TJSC, Apelação n. 5004544-25.2024.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2024).
Nessa linha de intelecção, verificada na hipótese específica a pactuação acima de uma faixa razoável de aplicabilidade da taxa de juros remuneratórios estabelecida nos registros da autarquia financeira oficial, sem que haja nos autos qualquer elemento concreto que justifique a aplicação de uma taxa tão elevada em comparação ao referencial, caracterizada está a abusividade na cobrança do encargo. Na hipótese dos autos, tem-se o seguinte contrato (evento 1, CONTR7): Número do Contrato 010011001200Tipo de contratoEmpréstimo pessoal para aposentados e pensionistas do INSSData do contrato29-9-2020Juros remuneratórios contratados1,78% ao mês e 23,58% ao anoTaxa média do Bacen na data do contrato 1,55% ao mês e 20,31% ao anoPercentual de abusividade16,10% Com efeito, a taxa de juros remuneratórios prevista no ajuste excede sobremaneira a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação para a operação específica (Séries Temporais n. 20.746 e n. 25.468), sem que haja nos autos qualquer elemento que justifique a adoção de taxa tão elevada em comparação ao referencial.
Observa-se que, nos registros disponíveis, não há qualquer evidência de inadimplência nos órgãos competentes no momento da contratação, tampouco existe outro fator concreto que demonstre um risco elevado da operação, a fim de justificar a diferença exorbitante entre a taxa acordada e os índices de mercado para operações similares.
Essa discrepância entre as taxas contratadas e a média de mercado divulgada pelo Banco Central suscita sérias dúvidas sobre a transparência e a equidade das condições acordadas.
A ausência de justificativas plausíveis nos autos para a escolha de uma taxa significativamente superior àquela indicada pelo órgão regulador expõe a operação a questionamentos acerca da sua onerosidade excessiva e desproporcionalidade, fato que configura, em última análise, prática abusiva.
E, nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil, incumbia à instituição bancária o ônus de comprovar a excepcionalidade que justificaria tal diferença, o que não foi devidamente demonstrado no presente caso.
Portanto, era imprescindível que a instituição financeira tivesse apresentado provas seguras para a imposição de condições tão desfavoráveis ao contratante, com o objetivo de assegurar a conformidade com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Todavia, não houve tal comprovação na espécie, certo de que a instituição bancária apenas apresentou alegações genéricas a respeito.
Nesse cenário, conclui-se que a transparência e a equidade nas condições contratuais, pilares essenciais para a manutenção da confiança no sistema financeiro, foram desrespeitadas, de sorte que a aplicação da taxa média é fundamental para evitar práticas abusivas e proteger os direitos dos consumidores.
A propósito, destaca-se julgado desta Corte de Justiça em caso similar: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DO JULGAMENTO ULTRA PETITA EM RELAÇÃO À ALTERAÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO.
PEDIDO QUE NÃO FEZ PARTE DA EXORDIAL.
NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ORIENTAÇÃO 1 DO RESP.
N. 1.061.530/RS, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMAS 24 A 27).
PERCENTUAL PACTUADO EXCESSIVO.
ABUSIVIDADE QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM.
EXTRAORDINÁRIO CUSTO DE CAPTAÇÃO DE RECURSOS E EXCEPCIONAL RISCO DO CRÉDITO NÃO COMPROVADOS.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A PACTUAÇÃO DAQUELE PERCENTUAL ELEVADO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA LIMITAR A COBRANÇA DOS JUROS À TAXA MÉDIA PRATICADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS RECONHECIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO.
APLICAÇÃO DO TEMA 28 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NOVO POSICIONAMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA 66 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL REVOGADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CABIMENTO NA FORMA SIMPLES. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
NECESSIDADE DE INVERSÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
CRITÉRIOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELO STJ NÃO ATENDIDOS (AGINT NOS ERESP N. 1539725/DF).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5003388-57.2023.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 11-06-2024, grifou-se).
E, deste eg. Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO CONSIGNADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DE APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. [...] JUROS REMUNERATÓRIOS. DEFENDIDA MANUTENÇÃO DAS TAXAS CONTRATADAS. INSUBSISTÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE SERVE COMO PARÂMETRO BASILAR, DEVENDO TAMBÉM LEVAR EM CONTA A AVALIAÇÃO DE OUTROS FATORES ENVOLVIDOS PARA A REALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE DA CIDADANIA.
ENCARGO PACTUADO EM PERCENTUAIS SIGNIFICATIVAMENTE ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN, PARA OPERAÇÃO DE MESMA ESPÉCIE, À DATA DA CONTRATAÇÃO, EM TODOS OS CONTRATOS SOB REVISÃO.
AUSÊNCIA DE HISTÓRICO DE INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR OU QUALQUER OUTRO ELEMENTO QUE DEMONSTRE O RISCO DA OPERAÇÃO.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
LIMITAÇÃO IMPERATIVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRETENDIDO AFASTAMENTO.
INVIABILIDADE.
ENCARGO REDUZIDO A ENSEJAR A RESTITUIÇÃO DE VALORES, NA FORMA SIMPLES, QUE RESTA MANTIDA.
ADEQUAÇÃO, EX OFFICIO, DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO.
ATÉ 29-08-2024, CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC, A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO, ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO.
A PARTIR DE 30-08-2024, SALVO SE HOUVER ESTIPULAÇÃO EM CONTRÁRIO, JUROS MORATÓRIOS PELA TAXA SELIC, ÍNDICE ESTE QUE JÁ ENGLOBA CORREÇÃO MONETÁRIA (ART. 406, § 1°, DO CÓDIGO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.905/2024).
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA [...](TJSC, Apelação n. 5009691-93.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. em 07-11-2024, grifou-se).
Em conclusão, ao analisar o caso específico, evidencia-se a abusividade na taxa de juros aplicada no contrato em questão, o que coloca o consumidor em manifesta desvantagem na relação contratual, motivo pelo qual os juros remuneratórios devem ser limitados à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação para a operação específica. [...] Dessarte, não há falar em omissão, pois a decisão objurgado tratou da tese apresentada de forma fundamentada, como exposto acima.
Denota-se, dessa maneira, a tentativa de rediscussão da matéria julgada, vedada aos Embargos de Declaração.
Por fim, é oportuno lembrar que, de acordo com o artigo 1.025 do Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.".
Ante o exposto, rejeita-se os embargos de declaração. -
16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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11/08/2025 18:36
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0604
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08/08/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2025 17:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/08/2025 17:02
Juntada de Petição
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25/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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24/07/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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23/07/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 14:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0604 -> DRI
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22/07/2025 14:50
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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16/03/2025 23:08
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0604
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16/03/2025 23:08
Juntada de Certidão
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16/03/2025 23:06
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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14/03/2025 02:08
Remessa Interna para Revisão - GCOM0604 -> DCDP
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13/03/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TERESINHA BARBOSA DE ALMEIDA. Justiça gratuita: Deferida.
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13/03/2025 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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13/03/2025 15:04
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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