TJSC - 5001163-92.2025.8.24.0103
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Araquari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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05/09/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5001163-92.2025.8.24.0103/SC ACUSADO: JULIANA ECCELADVOGADO(A): CAMILA SCHLICKMANN RIBEIRO (OAB SC046636)ADVOGADO(A): Denis Fernando Radun (OAB SC029822)ADVOGADO(A): GILMAR MOURA DA SILVA (OAB SC053717) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação penal ajuizada em face de JULIANA ECCEL, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, por 11 (onze) vezes, na forma do art. 71 do Código Penal.
A denúncia foi recebida no evento 5.
Citado, o réu apresentou defesa prévia no evento 26, suscitando matéria preliminar.
Vieram os autos conclusos.
Decido. 2. A defesa suscitou a preliminar de inépcia da denúncia, alegando, em síntese, que a denúncia não narrou o dolo da conduta imputada ao réu.
Contudo, razão não lhe assiste.
A análise dos autos demonstra que é de se afastar a preliminar, porquanto presentes os requisitos contidos no art. 41 do CPP.
Dispõe referido dispositivo legal que a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com suas circunstâncias, a qualificação do réu e a classificação do crime, além do rol de testemunhas, quando necessário.
Exige-se, pois, elementos mínimos a fim de conferir ao réu condições concretas para uma defesa eficaz, em conformidade com as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Oportuno recordar, outrossim, que não se pode confundir denúncia sucinta com denúncia inepta.
Nesta, a peça acusatória deixa de delinear de maneira coerente a conduta praticada pelo réu, dificultando assim a sua defesa.
Naquela, por sua vez, a descrição dos fatos, embora concisa, contém os elementos essenciais para caracterizar a conduta típica, dando pleno conhecimento ao réu do fato que lhe é imputado.
No caso, verifica-se que a denúncia descreveu que a acusada, na qualidade de titular da empresa “Juliana Eccel”, deixou de repassar à Fazenda Estadual, no prazo legal, o valor de R$ 51.437,76, referente ao ICMS dos meses de fevereiro a dezembro de 2021, o que é suficiente para fins de demonstrar a justa causa da conduta.
Assim, as exatas circunstâncias do delito ainda terão de ser apuradas ao longo da instrução, mas, por ora, é inviável afirmar que a denúncia é inepta.
Ante o exposto, REJEITO a(s) preliminar(es) ventilada(s) e, não sendo o caso de absolvição sumária, RATIFICO a decisão que recebeu a denúncia. 3.
Dando seguimento à instrução criminal, DESIGNO audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 03/02/2026, às 13h30.
A audiência será realizada de modo preferencialmente presencial.
A fim de evitar a frustração do ato por dificuldades de conexão, o(s) acusado(s) solto(s), vítima(s) e testemunha(s) deverão ser intimados para comparecer presencialmente ao fórum.
Sem prejuízo, faculto a participação do acusado diretamente do escritório do procurador, caso ambos desejem, o que deverá ser informado nos autos Nos termos do art. 5º da Resolução CNJ n.º 354/20, fica facultado aos advogados e ao Ministério Público o comparecimento por videoconferência, devendo ser oportunamente informado número de telefone (WhatsApp) e e-mail, para envio do link 1.
A acusada JULIANA ECCEL, por residir fora da comarca, deverá comparecer à sala passiva do fórum de sua comarca (sala passiva já reservada na Comarca de Joinville–SC).
Eventual impugnação ao formato designado para a audiência poderá ser apresentada pelas partes no prazo da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão. 1.
O acesso à sala virtual da audiência, criada na plataforma Microsoft Teams, será realizado por meio de link único disponível na capa do processo, na aba “ações” > “audiência” > “link webconferência”.Para melhor desempenho, recomenda-se a instalação do aplicativo Microsoft Teams no dispositivo a ser utilizado (computador, notebook, tablet ou celular).Dúvidas podem ser esclarecidas na aba “Informações para usuários externos (advogados, partes e testemunhas)”, disponível em:https://www.tjsc.jus.br/web/tecnologia-da-informacao/teams-videoconferencia. -
03/09/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 18:46
Decisão interlocutória
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25/08/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OSNI CARLOS NABOSNY. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/08/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ARI DALMAS. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/08/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDIO MERKLE JUNIOR. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/08/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO LOURENCO DA CRUZ NETO. Justiça gratuita: Não requerida.
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25/08/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADEMILSON LOURENÇO DA CRUZ. Justiça gratuita: Não requerida.
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19/08/2025 17:36
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local 2.ª Vara de Araquari - Sala de Audiências - 03/02/2026 13:30
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11/08/2025 18:08
Juntada de Petição
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11/08/2025 18:07
Conclusos para decisão
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11/08/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/08/2025 18:06
Juntada de Petição - JULIANA ECCEL (SC046636 - CAMILA SCHLICKMANN RIBEIRO)
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30/07/2025 13:33
Intimado em Secretaria
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29/07/2025 18:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21<br>Data do cumprimento: 29/07/2025
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05/06/2025 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21<br>Oficial: VINICIUS AUGUSTO SANTOS BONFIM
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05/06/2025 15:32
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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23/05/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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23/05/2025 13:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/05/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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23/05/2025 12:46
Decisão interlocutória
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22/05/2025 12:47
Conclusos para decisão
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21/05/2025 19:34
Juntada de Petição
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21/05/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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15/05/2025 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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05/05/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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29/04/2025 15:49
Juntado(a)
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25/04/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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24/04/2025 18:17
Expedição de ofício
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20/03/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/03/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/03/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 15:28
Recebida a denúncia
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06/03/2025 16:45
Conclusos para decisão
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06/03/2025 16:44
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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06/03/2025 16:43
Alterada a parte - retificação - Situação da parte JULIANA ECCEL - DENUNCIADO
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26/02/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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