TJSC - 5063266-16.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5063266-16.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: CLAUDINEI MILTON VIGANIGOADVOGADO(A): GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA (OAB SC046663)EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, devidamente qualificado(a) nos autos em epígrafe, ajuizou Impugnação ao Cumprimento de Sentença em face de CLAUDINEI MILTON VIGANIGO, igualmente qualificado(a).
 
 Alegou, em síntese, a ocorrência de excesso de execução em relação aos valores pretendidos pela parte exequente, estabelecidos em sentença condenatória transitada em julgado.
 
 A parte impugnada apresentou manifestação, refutando os argumentos iniciais.
 
 Remetidos os autos à Contadoria Judicial, foram confeccionados os cálculos de liquidação, tendo ambas as partes se manifestado em relação ao cálculo apresentado. É o relato do necessário.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Considerando que para o exame do presente processo não é necessária a produção de nenhuma outra prova além da já constante dos autos, o julgamento antecipado é medida que se impõe, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Do excesso.
 
 O alegado excesso de execução prospera em parte, na medida em que o valor da execução, conforme cálculo da Contadoria Judicial (39.1), é de R$ 7.334,28 (sete mil trezentos e trinta e quatro reais e vinte e oito centavos), menor do que o valor de R$ 10.106,34 (dez mil cento e seis reais e trinta e quatro centavos) pretendido pela parte impugnada (1.1).
 
 Assim, tenho que deve ser considerado o cálculo da Contadoria Judicial para os fins de apuração do valor devido, eis que revestidos de presunção juris tantum de veracidade. Todos os questionamentos, aliás, foram devidamente rebatidos pela decisão de ev. 19.1 e, no tocante ao questionamento dos valores descontados a título das "renegociações" foram devidamente esclarecidos pelo experto do juízo, cujo cálculo foi ratificado ao Ev. 56.1.
 
 Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Revisional de contrato bancário – Cumprimento de sentença – Insurgência de decisão que acolheu cálculos do contador judicial – Impugnação genérica, não apontando o desacerto do cálculo acolhido – Necessidade - Ausência de nulidade - Decisão mantida – Recurso negado.
 
 Decisão determinou o pagamento espontâneo da quantia executada, sob pena de multa, sem estabelecer prazo – Decisão omissa – Recurso provido – Tratando-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, deverá o Juiz aplicar o art. 523 do NCPC, intimando-se o executado para pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena dos §§ 1º, 2º e 3º, do referido artigo – Recurso provido.
 
 Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2138516-73.2017.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2017; Data de Registro: 04/12/2017).
 
 Do exposto, forçoso concluir que o único caminho a ser trilhado é o de decreto de procedência parcial da Impugnação à Execução de Sentença, nos termos supra expostos.
 
 Tocante aos honorários de sucumbência, o Superior Tribunal de Justiça, em julgado proferido sob o rito dos recursos repetitivos - Resp 1.134.186/RS - pacificou o entendimento de que são cabíveis honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença somente quando houver acolhimento total ou parcial do mencionado incidente.
 
 Logo, considerando o acolhimento parcial da impugnação, de rigor a fixação de honorários sucumbenciais em benefício do patrono da parte impugnante, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do disposto no art. 85, §8º, do CPC.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, decido parcialmente procedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, bem como homologo o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, servindo este como base ao prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, resultando como apurado o saldo devedor de R$ 7.334,28 (sete mil trezentos e trinta e quatro reais e vinte e oito centavos).
 
 Considerando o acolhimento parcial da impugnação, de rigor a fixação de honorários sucumbenciais em benefício do patrono da parte impugnante, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do disposto no art. 85, §8º, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Transitada em julgado, expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo à parte exequente/impugnada.
 
 Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
 
 Nos termos da Resolução CM n. 9/2024, não haverá mais retenção de imposto de renda na fonte pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Após, intime-se a parte impugnante/executada para implementar o saldo devedor apurado pela Contadoria Judicial no prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento da execução.
 
 Cumpra-se.
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                                            10/06/2025 02:51 Conclusos para decisão 
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                                            09/06/2025 11:26 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59 
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                                            05/06/2025 14:36 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58 
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                                            20/05/2025 03:16 Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59 
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                                            19/05/2025 02:31 Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59 
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                                            17/05/2025 03:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/05/2025 03:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/05/2025 03:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/05/2025 14:52 Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> FNSURBA 
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                                            07/05/2025 23:46 Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> DCJE 
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                                            15/02/2025 01:31 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50 
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                                            13/02/2025 08:48 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49 
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                                            13/02/2025 08:48 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49 
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                                            13/02/2025 05:37 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50 
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                                            12/02/2025 18:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            12/02/2025 18:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            12/02/2025 18:24 Despacho 
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                                            11/02/2025 19:59 Conclusos para decisão 
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                                            10/02/2025 17:57 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42 
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                                            27/01/2025 11:09 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41 
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                                            27/01/2025 11:09 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41 
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                                            20/01/2025 05:30 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42 
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                                            17/01/2025 10:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/01/2025 10:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/01/2025 10:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/12/2024 15:17 Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> FNSURBA 
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                                            13/12/2024 13:09 Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> DCJE 
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                                            12/10/2024 01:18 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33 
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                                            10/10/2024 05:47 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33 
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                                            09/10/2024 14:23 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32 
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                                            09/10/2024 14:23 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32 
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                                            09/10/2024 14:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            09/10/2024 14:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            09/10/2024 14:11 Despacho 
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                                            09/10/2024 04:06 Conclusos para decisão 
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                                            08/10/2024 14:20 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24 
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                                            30/09/2024 10:42 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23 
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                                            30/09/2024 10:42 Juntada de Petição 
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                                            26/09/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 
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                                            17/09/2024 05:46 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 
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                                            16/09/2024 09:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/09/2024 09:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/09/2024 09:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/09/2024 16:53 Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> FNSURBA 
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                                            10/09/2024 09:41 Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> DCJE 
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                                            09/09/2024 16:07 Decisão interlocutória 
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                                            29/08/2024 16:56 Conclusos para decisão 
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                                            29/08/2024 11:03 Juntada de Petição 
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                                            28/08/2024 15:27 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            13/08/2024 09:00 Juntada - Registro de pagamento - Guia 8473449, Subguia 4325673 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 292,58 
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                                            01/08/2024 16:47 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8473449, Subguia 4325673 
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                                            01/08/2024 16:46 Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 8473449 - R$ 292,58 
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                                            01/08/2024 16:46 Juntada - Guia Cancelada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 8393525 - R$ 292,58 
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                                            01/08/2024 16:46 Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 8393525, Subguia 4286060 
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                                            23/07/2024 09:43 Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8393525, Subguia 4286060 
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                                            23/07/2024 09:43 Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 8393525 - R$ 292,58 
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                                            17/07/2024 05:46 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            16/07/2024 14:37 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4 
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                                            16/07/2024 14:37 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 
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                                            16/07/2024 14:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            16/07/2024 14:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            16/07/2024 14:18 Determinada a intimação 
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                                            27/06/2024 12:54 Conclusos para decisão 
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                                            26/06/2024 16:25 Distribuído por dependência - Número: 50330106120228240930/SC 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Manifestação sobre a impugnação • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
CARTA DE SENTENÇA • Arquivo
CARTA DE SENTENÇA • Arquivo
CARTA DE SENTENÇA • Arquivo
CARTA DE SENTENÇA • Arquivo
CARTA DE SENTENÇA • Arquivo
CARTA DE SENTENÇA • Arquivo
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Processo nº 5028049-57.2023.8.24.0020
Anderson Machado
Bento da Rosa Pereira
Advogado: Anderson Scotti
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/05/2025 12:18