TJSC - 5029376-29.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara Criminal - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 5029376-29.2025.8.24.0000/SC PACIENTE/IMPETRANTE: JOSIMAR FERNANDES DO NASCIMENTO (Paciente do H.C)ADVOGADO(A): FRANCISCA SILVA DOS ANJOS (OAB MA028919)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO SUDARIO DA SILVA (OAB PR065042) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus criminal, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Carlos Augusto Sudário da Silva e Francisca Silva dos Anjos em favor de JOSIMAR FERNANDES DO NASCIMENTO, contra ato acoimado de ilegal do juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Rio do Sul.
Em síntese, extrai-se dos autos de origem que o paciente, adulto, com 31 (trinta e um) anos de idade (nascido em 17 de junho de 1993, natural de Jundiaí/SP) foi detido por policiais militares por volta das 19h do dia 11 de abril de 2025, pela suposta prática dos crimes de receptação (artigo 180 do Código Penal) e de embriaguez ao volante (artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro).
Na audiência de custódia a situação de flagrante foi homologada, sendo concedida a liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, entre elas o pagamento de fiança no valor de R$ 15.180,00 (quinze mil, cento e oitenta reais) (inquérito policial n. 5000744-77.2025.8.24.0554).
Os impetrantes argumenta que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão do valor arbitrado pela autoridade dita coatora, à título de fiança. Sustentam que o paciente é hipossuficiente e não dispõe de condições financeiras de adimplir o valor de garantia arbitrado.
Após outras considerações, requerem o deferimento da liminar, com a posterior concessão definitiva da ordem, para imediata emissão de alvará de soltura sem a exigência de pagamento da fiança ().
Indeferida a liminar (evento 9, DESPADEC1), posteriormente, o Juízo de origem apresentou informações complementares (evento 9, DESPADEC1), na sequência a Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer subscrito pelo Procurador Marcelo Truppel Coutinho, manifestou-se no sentido de que a ação constitucional deve ser julgada prejudicada, em razão da perda superveniente de seu objeto (evento 15, PARECER1).
Eis, com brevidade, o escorço dos autos.
DECIDO.
O feito comporta análise monocrática, pois, muito embora toda deferência para com as razões dos impetrantes, o presente remédio constitucional não pode ter seguimento.
Para evitar possível alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, destaco que se encontra consolidado neste Tribunal e nos Tribunais Superiores o entendimento que é permitida a aplicação no processo penal, por analogia, do disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante da regra prevista no artigo 3º do Código de Processo Penal.
Ademais, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça permite o não conhecimento de habeas corpus, até mesmo por decisão monocrática do relator (artigo 132, XVIII, “d”).
Pois bem.
Conforme consulta aos autos da ação penal nº 5000744-77.2025.8.24.0554, verifica-se que, em 24 de abril do corrente ano, foi proferida decisão que reduziu o valor da fiança (evento 43, DESPADEC1).
Em decorrência disso, o paciente efetuou o pagamento do montante estipulado (evento 49, DOC3) e foi colocado em liberdade (evento 55, ALVARASOLTURA1).
Posteriormente, celebrou acordo de não persecução penal (evento 113, TERMOAUD1), tendo sido declarada extinta sua punibilidade por decisão proferida em 26/07/2025 (evento 154, SENT1).
Diante da perda superveniente do objeto, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do presente remédio constitucional.
Na doutrina de NUCCI encontro: Cessação do interesse de agir: em se tratando de ação, é preciso que exista interesse do impetrante em conseguir o provimento jurisdicional para fazer cessar o constrangimento ilegal, já consumado ou em vias de ocorrer.
Por isso, caso não mais subsista a violência ou coação, é natural que uma das condições da ação tenha desaparecido, dando ensejo ao não conhecimento do habeas corpus [...]. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado, 12ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 1.161) Neste sentido, destaca-se julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: HABEAS CORPUS - INVESTIGAÇÃO PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME PREVISTO NO ART. 306, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA MEDIANTE O CUMPRIMENTO DE CERTAS CONDICIONANTES, DENTRE ELAS O RECOLHIMENTO DE FIANÇA - ALMEJADA DISPENSA DO PAGAMENTO DO VALOR DE 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO OU SUA REDUÇÃO - POSTERIOR CONCESSÃO DA LIBERDADE PELO IMPETRADO - PERDA DO OBJETO - WRIT NÃO CONHECIDO "Determinada a expedição do alvará de soltura, fica sem objeto o habeas corpus anteriormente impetrado com a finalidade de revogar a prisão preventiva." (TJSC, Habeas Corpus n. 4000251-48.2016.8.24.0000, de Herval d'Oeste, rel.
Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 03-03-2016).PLEITO PREJUDICADO. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5004449-33.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mauricio Cavallazzi Povoas, Quarta Câmara Criminal, j. 14-03-2024).
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
POSTERIOR SOLTURA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
Com a soltura do paciente, fica prejudicada a ordem que pretendia a revogação da prisão preventiva, pela falta de seu objeto. WRIT PREJUDICADO. (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 4027209-37.2017.8.24.0000, rel.
Des.
Roberto Lucas Pacheco, j. 14/12/2017) Deste modo, considerando que o presente remédio constitucional visava a colocação do paciente em liberdade, cumprido o alvará de soltura e extinta sua punibilidade não subsiste qualquer constrangimento ilegal passível de análise, de modo que, nos termos do artigo 659 do CPP, resta prejudicado o pedido.
Sendo assim, desnecessário adentrar no mérito da questão e tecer maiores considerações a respeito.
Ante o exposto, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, com fundamento no artigo 3º do CPP, que permite a aplicação por analogia do disposto no artigo 932, III, do CPC/2015, monocraticamente, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus, pela superveniente perda do objeto.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se o Juízo a quo.
Transitado em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquive-se.
Florianópolis, data da assinatura digital. -
25/04/2025 18:22
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI1 -> GCRI0103
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25/04/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/04/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/04/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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24/04/2025 17:09
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50007447720258240554/SC referente ao evento 42
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24/04/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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24/04/2025 08:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0103 -> CAMCRI1
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24/04/2025 08:50
Não Concedida a Medida Liminar
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16/04/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCRI0103
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16/04/2025 15:02
Juntada de Certidão
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16/04/2025 15:00
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - PR065042
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16/04/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCISCA SILVA DOS ANJOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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16/04/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSIMAR FERNANDES DO NASCIMENTO. Justiça gratuita: Não requerida.
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16/04/2025 12:12
Remessa Interna para Revisão - DRI -> DCDP
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15/04/2025 20:05
Remessa Interna para Revisão - GCRI0103 -> DRI
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15/04/2025 19:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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