TJSC - 5101902-51.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5101902-51.2024.8.24.0930/SC AUTOR: ROMILDA TEREZINHA SILVA DA VEIGAADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Cuido de ação ajuizada por ROMILDA TEREZINHA SILVA DA VEIGA em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Em objeção de mérito, foi aventada pela parte ré a tese da prescrição quinquenal, com base no disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
A prescrição é a perda da pretensão em virtude da inércia do titular pelo prazo fixado na legislação.
Como esclarece Francisco Amaral, "se o lesado pelo descumprimento do direito subjetivo não agir no período legal, invocando a tutela jurisdicional do Estado para a proteção do seu crédito, extingue-se a sua pretensão de exigibilidade quanto ao seu direito subjetivo e permite a convalescença da lesão nele verificada" (Direito Civil: introdução. 10 ed.
São Paulo: Saraiva, 2018. p. 684).
Na hipótese focalizada, a pretensão da parte autora possui natureza dúplice: (i) declaratória, porque objetiva a decretação da nulidade de cláusulas contratuais; (ii) condenatória, porquanto visa à repetição do indébito.
No tocante ao pedido declaratório, o prazo prescricional aplicado é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, pois a pretensão decorre de relação contratual e objetiva resguardar direito pessoal, inexistindo regramento específico no diploma civilista (regra geral).
Pacífico é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça nesse ponto: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que incide, em regra, o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às pretensões fundadas no inadimplemento contratual (responsabilidade contratual). (AgInt nos EREsp n° 1533276/MG, rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20.04.2021) Mutatis mutantis, extraio da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. ALEGADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DO CONTRATO BANCÁRIO E DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
AÇÃO QUE TEM POR BASE DIREITO PESSOAL.
APLICAÇÃO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRAZO DECENAL.
AÇÃO AJUIZADA ANTES DA FLUÊNCIA DESSE INTERREGNO.
PRELIMINAR AFASTADA. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AC n. 5002537-49.2021.8.24.0018, rel.
Des.
Altamiro de Oliveira, j. 26.10.2021; grifei) Assim, não é possível aplicar o disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, porque não se trata de fato de serviço (CDC, art. 14), mas sim, de vício (CDC, art. 20).
Por conseguinte, à luz do diálogo das fontes, inexistindo prazo na legislação especial, aplicar-se-á o próprio prazo decenal do Código Civil.
De sua vez, em relação ao pleito condenatório, tratando de revisional de mútuo bancário, também se faz necessário observar o lapso decenal, pois a devolução dos valores é mera consequência da eventual revisão do instrumento.
Nesse norte, é uníssono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCIÇÃO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO VINTENÁRIO OU DECENAL QUANTO AOS DÉBITOS REALIZADOS COM BASE EM CLÁUSULAS EXPRESSAS OU IMPLÍCITAS DO CONTRATO CUJA MODIFICAÇÃO A PARTE PLEITEIA.
IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
A prescrição para a restituição/repetição de valores pagos indevidamente em virtude de contrato bancário segue os prazos previstos no art. 177 do Código Civil de 1916 e no art. 205 do Código Civil de 2002, respeitada a norma de transição do artigo 2.028 deste último diploma legal, e tem como termo de início de contagem o momento da lesão de direito. [...]. (AgInt no REsp n° 1848223/PR, rel.
Min. Luis Felipe Salomão, j. 15.03.2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, as ações de revisão de contrato bancário, cumuladas com pedido de repetição de indébito, possuem natureza pessoal e prescrevem no prazo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002.
Precedentes. [...]. (AgInt no REsp n° 1632888/MG, rel.
Min. Raul Araújo, j. 19.10.2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
MÚTUO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. [...].2.
O termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.
Súmula 568/STJ. (AgInt nos EDcl no REsp n° 1897309/RS, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 15.03.2021) Quanto ao termo inicial, em se tratando de relação de trato sucessivo ou com prestações continuadas, o prazo prescricional começa a fluir a partir da data do vencimento da última parcela. Mutatis mutandis, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "A pretensão da demandante tem natureza dúplice, qual seja, declaratória, que visa a nulidade do contrato em razão de abusividades e condenatória, que almeja o ressarcimento pelos descontos indevidos, bem como a indenização por danos morais.
Contudo, sob qualquer ótica, seja quanto a pretensão declaratória ou, ainda, a condenatória, não há falar em prescrição" (Apelação Cível n. 0302134-35.2019.8.24.0092, rel.
Des.
Rejane Andersen, j. em 24/9/2019), porquanto em se tratando de relação de trato sucessivo, no qual, a cada desconto indevido, surge uma nova lesão, o prazo prescricional começa a fluir a partir da data do última dedução realizada no benefício previdenciário da autora. (TJSC, AC n. 0301812-15.2019.8.24.0092, Robson Luz Varella, 15.10.2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS FIRMADOS COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
ADMISSIBILIDADE.
RECURSO DO RÉU. [...] PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
ALEGAÇÃO FUNDADA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
AÇÃO DE CUNHO PESSOAL.
INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENÁRIO.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRESTAÇÕES CONTINUADAS.
TERMO INICIAL COM O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. [...] RECURSOS NÃO PROVIDOS.(TJSC, Apelação n. 5024117-13.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-08-2025).
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
INOCORRÊNCIA. LAPSO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS NÃO PERCORRIDO. Em se tratando de revisão de contrato bancário, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, com fulcro no art. 205 do Código Civil, e deve ser contado da data do vencimento da última parcela.
Lapso não transcorrido entre o termo inicial e a data da propositura da ação.
Preliminar rechaçada. [...] (TJSC, Apelação n. 5117394-20.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Newton Varella Junior).[...] RECURSOS CONHECIDOS, AFASTADAS AS PRELIMINARES, DESPROVIDO O DA RÉ E PROVIDO EM PARTE O DA AUTORA.(TJSC, Apelação n. 5054753-93.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 20-05-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA REQUERIDA. [...] PREJUDICIAL DE MÉRITO.
AVENTADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL QUE SERIA A DATA DE VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA INADIMPLIDA.
REJEIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE TEM INÍCIO COM O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA AJUSTADA. DEMANDA AJUIZADA DENTRO DO PRAZO DECENAL.
SENTENÇA MANTIDA. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001726-83.2021.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 06-06-2024).
Dessa forma, considerando o constante dos autos, não há que se falar em prescrição.
Isso posto, REJEITO a objeção de mérito e, por conseguinte, determino que a parte ré exiba, no prazo de 30 dias, o(s) contrato(s) ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).
Aportando a documentação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos para julgamento.
Intimem-se. -
04/09/2025 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 23:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/06/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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09/05/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 21:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/04/2025 05:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/04/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 19:16
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/02/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 21:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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23/01/2025 01:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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16/01/2025 05:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/01/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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15/01/2025 17:12
Alterado o assunto processual
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15/01/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/01/2025 14:43
Juntada de Petição - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (SC017605 - MILTON LUIZ CLEVE KUSTER)
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02/01/2025 16:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/01/2025 16:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROMILDA TEREZINHA SILVA DA VEIGA. Justiça gratuita: Deferida.
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16/12/2024 18:12
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 12
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16/12/2024 18:12
Determinada a citação
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26/11/2024 12:15
Conclusos para decisão
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26/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/10/2024 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/10/2024 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/10/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 14:07
Decisão interlocutória
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25/09/2024 13:31
Conclusos para decisão
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25/09/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROMILDA TEREZINHA SILVA DA VEIGA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/09/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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