TJSC - 5116123-05.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5116123-05.2025.8.24.0930/SC AUTOR: LUCIANO AVILA MARCELOADVOGADO(A): STEPHANY SAGAZ PEREIRA (OAB SC035218) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Consoante é sabido, a gratuidade da justiça não pode ser concedida de forma indiscriminada, sob pena de violação da finalidade estabelecida pela lei de regência, que é promover o acesso à justiça aos efetivamente necessitados. No ponto, nos termos da Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura, a concessão da benesse está condicionada à comprovação da efetiva necessidade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
 
 NOTAS PROMISSÓRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO DO REQUERIDO.REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
 
 ACOLHIMENTO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A SUSCITADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
 
 OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS EMANADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA.
 
 CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A OUTORGA DA BENESSE. "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse.
 
 Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
 
 Des.
 
 Robson Luz Varella, j. 2-5-2017).[...] (TJSC, Apelação n. 5002478-24.2020.8.24.0074, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-08-2023).
 
 Na espécie, a parte autora não trouxe maiores esclarecimentos acerca de seus bens e rendimentos. Por tais razões, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de juntar os comprovantes de todos os rendimentos auferidos, inclusive pelo núcleo familiar, se for o caso, certidões dos cartórios de registros de imóveis de sua cidade e do departamento de trânsito, como também manifestar-se acerca da referida questão, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, conforme art. 99, § 2.º, do CPC.
 
 Cumpra-se.
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                                            27/08/2025 03:12 Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            26/08/2025 02:28 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            25/08/2025 17:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            25/08/2025 17:43 Decisão interlocutória 
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                                            24/08/2025 16:11 Conclusos para despacho 
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                                            24/08/2025 16:11 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIANO AVILA MARCELO. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            24/08/2025 16:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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