TJSC - 5007779-60.2023.8.24.0004
1ª instância - Juizado Especial Regional da Fazenda Publica da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5007779-60.2023.8.24.0004/SC AUTOR: JOAO DA SILVA FERRAZADVOGADO(A): FABIO VISINTIN (OAB SC028122) DESPACHO/DECISÃO I- Sabe-se que o critério definidor da incidência de IPTU ou ITR é o da destinação econômica do bem, na forma do Tema 174 do Superior Tribunal de Justiça: "Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966)".
Outrossim, inviável a prolação de sentença estanque, assentando definitivamente à sujeição de referida área ao Imposto Territorial Rural, pois em razão da dinamicidade das atividades humanas, a mudança da destinação econômica do imóvel pode, a qualquer momento, acarretar a sujeição ao Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana, já que localizado em zona assim classificada.
Ou seja, a presente ação definirá se é devido ou não o ITR/IPTU em relação ao exercício de 2023 até aos anos vindouros até o encerramento da instrução do feito.
II- O STJ, em recurso repetitivo, firmou posição no sentido de que "a remessa do carnê de pagamento do IPTU ao endereço do contribuinte é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário" (REsp 1111124/PR, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, j. em 22/04/2009).
Despiciendo o prévio procedimento de enquadramento do imóvel em urbano, pois a constituição do crédito tributário ocorre com o lançamento, "(...) assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível." (art. 142 do CTN).
Veja-se que o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser alterado por conta da impugnação do sujeito passivo (art. 145, I, do CTN), de forma que não há razão para o procedimento prévio defendido pela parte autora.
III- O ônus da prova de que o imóvel se destina à exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, afastando-se a cobrança do IPTU, é do contribuinte, nos termos do art. 15 do Decreto-lei nº 57/1966 e art. 373, I, do CPC. "Ação anulatória.
IPTU e ITR.
Alegação dos autores de que seu imóvel, apesar de estar localizado em área urbana, é destinado a atividades rurais.
Critério geográfico ou destinação econômica do imóvel.
Prevalência da atividade econômica.
No caso em apreço, como bem apontado pelo juiz sentenciante, não houve comprovação da destinação econômica do imóvel.
Nesse ponto, percebe-se não terem os autores se desincumbido do ônus da prova que lhes competia, consistente no fato constitutivo de seu direito. (...) (TJSP; Apelação Cível 1002031-93.2020.8.26.0189; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Fernandópolis - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2020; Data de Registro: 23/09/2020) IV- Fixados os pontos controvertidos e o ônus da prova, considerando que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º do CPC), bem como corrente doutrinária e jurisprudencial que admite a interpretação extensiva do cabimento do despacho de especificação de prova do art. 348 do CPC, e tendo em vista as alegações da inicial e da defesa, intimem-se as partes para que, em 15 dias, de forma objetiva: a) delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a atividade probatória, indicando precisamente os pontos de fato controvertidos; b) especifiquem, para cada questão de fato, as provas que pretendem produzir, detalhando o fato a ser provado e o meio probatório.
Salienta-se que caso seja verificado que as provas requeridas são inócuas ao fim que se destinam, será procedido ao imediato julgamento do feito.
Para o deferimento de eventual perícia, a parte deverá esclarecer a sua necessidade em relação ao fato que pretende provar, no que consiste a prova técnica e a área de atuação do perito.
Requerimentos genéricos de produção de prova (testemunhal, documental ou pericial) serão desconsiderados, hipótese em que será presumido o desinteresse na produção de outras provas.
V- Após, voltem conclusos. -
01/04/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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11/03/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/03/2025 14:01
Decisão interlocutória
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25/02/2025 09:18
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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07/11/2024 20:25
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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01/02/2024 17:00
Conclusos para decisão
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19/10/2023 13:43
Redistribuído por sorteio - (ARU01CV01 para ARUJFP01)
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16/10/2023 10:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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11/10/2023 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/10/2023 15:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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09/10/2023 11:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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07/10/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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27/09/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2023 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/09/2023 14:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/09/2023 14:49
Concedida em parte a Tutela Provisória
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21/09/2023 20:49
Conclusos para decisão
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18/09/2023 09:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/09/2023 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2023 19:43
Decisão interlocutória
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30/08/2023 17:37
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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30/08/2023 17:37
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
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21/08/2023 13:00
Conclusos para decisão
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21/08/2023 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO DA SILVA FERRAZ. Justiça gratuita: Requerida.
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21/08/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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