TJSC - 5016174-85.2024.8.24.0075
1ª instância - Juizado Especial Regional da Fazenda Publica da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 00:00 Intimação Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5016174-85.2024.8.24.0075/SC AUTOR: CAMILA PERDONAADVOGADO(A): RICHARLES SILVA CORREA JUNIOR (OAB SC063167) DESPACHO/DECISÃO I - Já foram realizadas diligências pelo Cartório Judicial com o objetivo de encontrar informações acerca da herdeira Luana, sem sucesso (eventos 34 e 39).
 
 Outrossim, observa-se que a herdeira desconhecida não possui vínculo de filiação com a genitora dos demais descendentes do réu, circunstância que compromete significativamente a eficácia das diligências em bases de dados convencionais.
 
 A ausência dessa informação essencial tende a tornar infrutífera qualquer pesquisa adicional.
 
 De outra banda, considerando o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), torna-se possível que os demais réus informem ao Juízo os dados necessários para a citação da referida herdeira.
 
 Destarte, indefiro, por ora, o pedido feito pela parte autora para a realização de outras diligências a fim de encontrar os dados da herdeira Luana, determinando-se, contudo, que a viúva sobrevivente e os demais herdeiros indiquem a qualificação completa da referida herdeira para a sua citação.
 
 II - Observem-se os ditames da Lei nº 12.153/2009, em especial o não recolhimento das custas.
 
 III - Deixo de designar audiência de conciliação, porquanto tenho a composição como improvável em razão das particularidades do feito. IV - Tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta e, em relação aos réus pessoas físicas, para que também indiquem a qualificação completa da herdeira Luana.
 
 Referido prazo não será ampliado por conta do art. art. 183 do CPC, já que a defesa, segundo o rito da Lei nº 12.153/2009, teria que ser apresentada no referido prazo.
 
 Com a qualificação, retifique-se o polo passivo do sistema Eproc e promova-se citação da referida herdeira.
 
 V - No que diz respeito a eventual pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita, não vislumbro interesse na análise do pleito, pois as custas e honorários advocatícios são devidos somente em segundo grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
 
 VI - Promova-se o cadastro da tramitação prioritária se houver enquadramento. VII - Apresente a parte autora comprovante de residência e cópia de seus documentos de identificação pessoal, caso ainda não juntados aos autos.
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                                            04/08/2025 20:00 Alterada a parte - retificação - Situação da parte LUANA - REPRESENTANTE 
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                                            04/08/2025 19:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUANA. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            25/07/2025 12:08 Conclusos para decisão 
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                                            25/07/2025 12:08 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40 
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                                            11/07/2025 02:52 Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 40 
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                                            10/07/2025 02:14 Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 40 
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                                            09/07/2025 15:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/07/2025 15:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/07/2025 15:03 Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: CERT 1 - Evento 34 - Juntada de certidão - 09/07/2025 14:56:54 
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                                            09/07/2025 14:59 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALLAN SALVADOR CARVALHO RIBEIRO. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            09/07/2025 14:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HELOISA HELENA CARVALHO RIBEIRO. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            09/07/2025 14:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MIRELI MARISA ALONCO CARVALHO RIBEIRO. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            09/07/2025 14:56 Juntada de Certidão 
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                                            08/07/2025 17:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JORGE LUIZ LINHARES RIBEIRO. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            08/07/2025 17:42 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CAMILA PERDONA. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            03/07/2025 11:26 Juntada de Petição 
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                                            27/06/2025 17:06 Decisão interlocutória 
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                                            26/06/2025 13:55 Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão 
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                                            25/06/2025 17:07 Juntada de Petição 
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                                            25/06/2025 06:27 Conclusos para julgamento 
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                                            25/06/2025 01:06 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24 
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                                            12/05/2025 17:08 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 
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                                            12/05/2025 15:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/05/2025 15:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/05/2025 15:21 Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Conclusos para decisão - 06/05/2025 23:43:39) 
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                                            06/05/2025 23:43 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18 
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                                            09/04/2025 11:10 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 
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                                            09/04/2025 08:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            09/04/2025 08:16 Determinada a emenda à inicial 
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                                            04/02/2025 20:41 Conclusos para decisão 
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                                            04/02/2025 20:41 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13 
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                                            20/12/2024 12:25 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 
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                                            19/12/2024 14:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            19/12/2024 14:55 Decisão interlocutória 
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                                            21/11/2024 14:26 Conclusos para decisão 
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                                            21/11/2024 10:37 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            21/11/2024 10:34 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            19/11/2024 18:30 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TROFP01 para ARUJFP01) 
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                                            19/11/2024 18:30 Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 
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                                            19/11/2024 17:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            19/11/2024 17:49 Terminativa - Declarada incompetência 
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                                            19/11/2024 13:13 Conclusos para decisão 
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                                            19/11/2024 11:31 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            19/11/2024 11:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CAMILA PERDONA. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            19/11/2024 11:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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