TJSC - 5011514-04.2020.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5011514-04.2020.8.24.0038/SC APELANTE: LOJAS RENNER S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCAS BRAGA EICHENBERG (OAB RS048756)APELADO: JOINVILLE SHOPPING PARTICIPACOES S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): EDUARDO BARBATO CORTES (OAB SC051468)ADVOGADO(A): ALBERT VALERIO ABATE (OAB SP263573) DESPACHO/DECISÃO LOJAS RENNER S.A. interpôs Apelação contra a sentença proferida pela 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville, que, nos autos n° 5011514-04.2020.8.24.0038, julgou parcialmente procedente a Ação Renovatória de Locação movida contra JOINVILLE SHOPPING PARTICIPAÇÕES S.A., nos seguintes termos: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na ação renovatória de locação promovida por LOJAS RENNER S/A em face de JOINVILLE SHOPPING PARTICIPAÇÕES LTDA, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer, em favor da autora, o direito à renovação do contrato de locação, pelo prazo de 120 meses, com início em 24/10/2020 e término em 23/10/2030 e estabelecer que o aluguel mínimo seja fixado em conformidade com o disposto na cláusula 70 do contrato firmado entre as partes." Em suas razões recursais, o apelante, resumidamente, alegou que a sentença deve ser reformada para afastar a cláusula 70 do contrato de locação, que prevê a majoração do aluguel mínimo mensal em 25%, e, sucessivamente, seja declarado nulo o laudo pericial produzido na origem, determinando o retorno dos autos à origem para realização de nova perícia.
Alternativamente, caso o Tribunal entenda que a causa está madura para julgamento, requer a manutenção do valor dos locativos conforme a pretensão inicial.
Apresentadas as contrarrazões pela parte apelada, os autos ascenderam a esta Corte. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, registre-se a possibilidade de julgamento da presente Apelação por decisão unipessoal, tendo em vista que, sobre a matéria de direito alegada, a posição desta Corte, assim como do Superior Tribunal de Justiça, é uniforme, sendo necessário ressaltar que o julgamento monocrático do feito encontra amparo nos incisos XV e XVI do art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, os quais dispõem, respectivamente, que são atribuições do Relator, além de outras previstas na legislação processual, "negar provimento ao recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça", ou quando, "depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Da mesma forma, o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, preconiza que incumbe ao Relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal", pelo que não há prejuízo no julgamento monocrático deste recurso.
Dito isso, observa-se que o apelante almeja a reforma da sentença, sob o argumento de que a cláusula 70 do contrato de locação prevê uma majoração do aluguel mínimo mensal em 25%, o que considera abusivo.
Além disso, questiona a validade do laudo pericial produzido na origem, requerendo a sua nulidade e a realização de nova perícia.
Alternativamente, pleiteia a manutenção do valor dos locativos conforme a pretensão inicial.
Razão, adianta-se, não assiste ao apelante.
Isso porque, conforme entendimento consolidado desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula 70 do contrato de locação, que prevê a majoração do aluguel mínimo mensal em 25%, encontra respaldo na autonomia da vontade das partes e na liberdade contratual, princípios basilares do direito privado.
A autonomia da vontade é um princípio fundamental que assegura às partes a liberdade de estipular as condições de seus contratos, desde que não contrariem a ordem pública, os bons costumes e as normas cogentes.
Nesse sentido, a cláusula em questão foi livremente pactuada pelas partes, refletindo a sua vontade e os seus interesses no momento da celebração do contrato.
Nesse sentido, destaca-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RENOVATÓRIA.
LOCAÇÃO DE ESPAÇO.
SHOPPING CENTER.
ALTERAÇÃO DO ALUGUEL PERCENTUAL.
DISCREPÂNCIA COM O VALOR DE MERCADO.
INVIABILIDADE.
AUTONOMIA DA VONTADE E PACTA SUNT SERVANDA.
JULGAMENTO: CPC/2015.1.
Ação renovatória de locação ajuizada em 10/05/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/10/2020 e atribuído ao gabinete em 31/05/2021.2.
O propósito recursal consiste em definir se é possível, em ação renovatória de locação de espaço em shopping center, a alteração do percentual ajustado a título de remuneração variável.3.
O contrato celebrado entre o empreendedor e o lojista é marcado por certas singularidades, as quais o diferenciam dos contratos ordinários de locação.
Por essa razão, há divergência na doutrina sobre a natureza desse contrato.
Apesar dessas singularidades, revela-se mais razoável considerar o contrato pactuado entre o empreendedor do shopping center e o lojista como um típico contrato de locação, com características próprias.4.
Independentemente da natureza jurídica que se atribua a essa espécie contratual, a Lei nº 8.245/91 consagra a possibilidade da propositura, pelo lojista, de ação renovatória de locação.
Assim, preenchidos os requisitos legais previstos nos arts. 51 e 71 da referida lei, o lojista fará jus à renovação do contrato de locação da unidade imobiliária localizada em shopping center.5.
A ação renovatória de locação tem como escopo principal a extensão do período de vigência do contrato.
E, considerando que a retribuição inicialmente entabulada guarda relação com a alteração do prazo estipulado, também é possível a alteração do valor do locativo por essa via.
Essa espécie de ação judicial é dúplice, daí porque é juridicamente possível ao locador postular, em sede de contestação, a majoração do valor do locativo.6.
No contrato de locação de espaço em shopping center, para a fixação do locativo, são ponderadas as características especiais do empreendimento e que o diferencia dos demais, como a disponibilidade e facilidade de estacionamento, a segurança do local, a oferta de produtos e serviços, opções de lazer, entre outros.
Ou seja, há uma série de fatores que influenciam na fixação da remuneração mensal e que são alheios ao valor de mercado.7.
Frente às singularidades que diferenciam tais contratos, o art. 54 da Lei nº 8.245/91 assegura a prevalência dos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda.
Nesse sentido, alteração do aluguel percentual em sede de ação renovatória de locação de espaço em shopping center somente é viável caso demonstrado pela parte postulante locatário ou locador o desequilíbrio econômico superveniente resultante de evento imprevisível (arts. 317 e 479 do CC/02).
Vale dizer, a dissonância entre o locativo percentual contratado e o valor de mercado não autoriza, por si só, a alteração do aluguel, sob pena de o juiz se imiscuir na economia do contrato 8.
Recurso especial conhecido e provido.(REsp n. 1.947.694/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021, grifo nosso).
Esta Corte de Justiça não destoa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO RÉU.CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. REJEIÇÃO.
APELANTE QUE É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.RECURSO.
VALOR DA CAUSA.
PLEITO DE RETIFICAÇÃO.
ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO EQUIVALENTE A DOZE ALUGUÉIS NA DATA DA PROPOSITURA.DEFENDEU A INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORA QUE SÓ TEVE RENOVADO O CONTRATO COM A INTERPOSIÇÃO DA PRESENTE DEMANDA, ALÉM DO RÉU TER SUCUMBIDO SUBSTANCIALMENTE NOS PEDIDOS, DEVENDO ARCAR COM O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, A TEOR DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5008408-62.2021.8.24.0082, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 02-05-2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
VALOR MÍNIMO DE ALUGUEL FIXADO JUDICIALMENTE, CONFORME APURADO POR LAUDO PERICIAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.RECURSO DA RÉ.DEFESA DO PERCENTUAL DE REAJUSTE PACTUADO ENTRE AS PARTES PARA O CASO DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 54 DA LEI 8.245/91.
PREVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES LIVREMENTE ENTABULADAS. SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA E ABSOLUTAMENTE IMPREVISÍVEL, CAPAZ DE COLOCAR O LOCATÁRIO EM MANIFESTA DESVANTAGEM PERANTE O LOCADOR, NÃO DEMONSTRADA.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE NÃO ENCERRA ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE.
PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. SENTENÇA REFORMADA.REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
ORIENTAÇÃO DO STJ (EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE).RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0303855-60.2017.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-11-2022).
Ademais, não se vislumbra qualquer vício ou irregularidade no laudo pericial produzido na origem, que foi elaborado por profissional devidamente habilitado e com observância aos critérios técnicos pertinentes.
Frente a este cenário, não há motivos para a reforma da sentença recorrida, não cabendo a manutenção do valor dos locativos como peticionado na pretensão inicial, conforme explanado.
De modo que mantém-se a sentença em todos os seus termos.
Em observância ao artigo 85, §§ 2º e 11º, do Código de Processo Civil, fixam-se honorários recursais em favor do patrono da parte apelada, em 10% (dez por cento) sobre o montante dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Apelação Cível no 0314256-98.2016.8.24.0023.
Relator Desembargador Rubens Schulz.
Segunda Câmara de Direito Civil. j. 31/01/2022), o que se justifica não somente por atender as disposições da nova legislação processual civil, mas, principalmente, pela insubsistência dos argumentos recursais.
A vista do exposto, por decisão monocrática terminativa, conheço e nego provimento ao recurso. -
27/02/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0203
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27/02/2025 14:39
Juntada de Certidão
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26/02/2025 12:12
Remessa Interna para Revisão - GCIV0203 -> DCDP
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26/02/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 137 do processo originário (17/01/2025). Guia: 9577678 Situação: Baixado.
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25/02/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 137 do processo originário (17/01/2025). Guia: 9577678 Situação: Baixado.
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25/02/2025 17:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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