TJSC - 5000328-10.2023.8.24.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000328-10.2023.8.24.0060/SC APELANTE: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): GABRIELE COSTA SOVERNIGO (OAB MS027527)APELADO: BANCO BMG S.A (EXECUTADO)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)INTERESSADO: RENI LOPES (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): VINICIUS HENRIQUE DOS SANTOS BRUNETTO DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação cívil interposto por LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS, em que foi formulado pleito de justiça gratuita, a qual foi denegada, por decisão monocrática (evento 9, DESPADEC1), ocasião em que determinou-se o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Contra essa decisão, o requerente interpôs agravo interno (evento 14, AGR_INT1), o qual foi conhecido e desprovido (evento 27, RELVOTO1, evento 27, ACOR2).
Intimado (evento 30), o recorrente deixou o prazo transcorrer in albis - conforme registrado no evento 36.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O recurso não pode ser conhecido por faltar-lhe pressuposto de admissibilidade, consistente na comprovação do recolhimento do preparo, conforme determina o art. 1.007 do Código de Processo Civil.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça orienta: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE RESERVA DE VALOR PENHORADO.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
RAZÕES DE INTERESSE EXCLUSIVO DO ADVOGADO DA PARTE (CPC, 99, §5º). OPORTUNIDADE PARA SUPRIR A OMISSÃO NOS TERMOS DO ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO RECOLHIMENTO DA VERBA RECURSAL.
PRECLUSÃO.
RECURSO DESERTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
O conhecimento do recurso condiciona-se ao cumprimento dos requisitos gerais de admissibilidade, tanto extrínsecos (regularidade formal e tempestividade) como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer).
Assim, "[...] a deserção é a sanção aplicada à parte que negligencia o recolhimento do preparo - seja quanto ao valor, seja quanto ao prazo - e tem como consequência o não conhecimento do recurso interposto. É, pois, vício formal que, na espécie, não pode ser suprido pelo julgamento do recurso" (Resp.
N. 1.523.971 / RS, Ministra Relatora Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 5.2.2019). RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019064-67.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sebastião César Evangelista, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-02-2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTIGO 1.015, INCISO V, DO CPC/2015).
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO REQUERIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA.RECURSO DA RÉ.PETIÇÃO DESACOMPANHADA DE COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO, PORÉM COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS EM CORROBORAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
FIXAÇÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE REQUERIDA.
CONCESSÃO DE NOVO PRAZO PARA PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DO PREPARO.
PARTE QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA, NÃO CUMPRIU A DETERMINAÇÃO E SEQUER SE MANIFESTOU NOS AUTOS.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
FALTA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE QUE OBSTA O CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.CONSTITUINDO O PREPARO UM DOS REQUISITOS OBJETIVOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO, SUA FALTA LEVA À DESERÇÃO, O QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5007728-03.2019.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-02-2021).
Atente-se que a matéria relacionada ao juízo de admissibilidade dos recursos é de ordem pública, sendo dever do juiz promover a sua análise, independentemente de alegação da parte recorrida.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso, por deserção. -
18/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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14/08/2025 19:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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14/08/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 15:44
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0502 -> DRI
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14/08/2025 15:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2025 15:28
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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14/08/2025 15:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Conhecido o recurso e não-provido - 14/08/2025 14:14:22)
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25/07/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>14/08/2025 00:00 a 21/08/2025 18:59</b>
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24/07/2025 19:04
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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24/07/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>14/08/2025 00:00 a 21/08/2025 18:59</b><br>Sequencial: 19
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09/05/2025 12:37
Conclusos para decisão com Agravo - CAMCOM5 -> GCOM0502
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09/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/04/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/03/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS. Justiça gratuita: Indeferida.
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13/03/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 15:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> CAMCOM5
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13/03/2025 15:13
Despacho
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26/02/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
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26/02/2025 13:50
Juntada de Certidão
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26/02/2025 13:50
Alterado o assunto processual - De: Cartão de Crédito - Para: Contratos bancários
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25/02/2025 19:08
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
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25/02/2025 19:08
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RENI LOPES. Justiça gratuita: Deferida.
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25/02/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 49 do processo originário. Guia: 8911508 Situação: Em aberto.
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25/02/2025 18:29
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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