TJSC - 5004270-29.2024.8.24.0282
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Jaguaruna
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 15:13
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ITAMAR CARDOZO SERAFIM - EXCLUÍDA
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26/09/2025 15:12
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ITAMAR CARDOZO SERAFIM - EXCLUÍDA
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10/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004270-29.2024.8.24.0282/SC EXEQUENTE: FIACAO ALPINA LTDAADVOGADO(A): MAYCO SIMEAO DAS CHAGAS (OAB SC045931)ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE DO CARMO (OAB SC035870)EXECUTADO: IDAMAR CONFECCOES EIRELIADVOGADO(A): MARIA KAROLINE DE ANDRADE (OAB SC042722)ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUSTADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERNADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRAEXECUTADO: DAYMA INDUSTRIA DE CONFECCOES EIRELI - EPPADVOGADO(A): MARIA KAROLINE DE ANDRADE (OAB SC042722)ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUSTADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERNADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRAEXECUTADO: ITAMAR CARDOZO SERAFIMADVOGADO(A): MARIA KAROLINE DE ANDRADE (OAB SC042722)ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUSTADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERNADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRAEXECUTADO: ITAMAR CARDOZO SERAFIMADVOGADO(A): MARIA KAROLINE DE ANDRADE (OAB SC042722)ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUSTADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERNADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por FIACAO ALPINA LTDA em que se objetiva a execução de duplicatas desfavor de IDAMAR CONFECCOES EIRELI, bem como a desconsideração inversa da personalidade jurídica com relação DAYMA INDUSTRIA DE CONFECCOES EIRELI - EPP, ITAMAR CARDOZO SERAFIM (MANAS CONFECCOES) e desconsideração da personalidade jurídica com relação a ITAMAR CARDOZO SERAFIM (pessoa física) para posterior inclusão destes no polo passivo da demanda.
Passo à análise. 1 - Desconsideração da personalidade jurídica Recebida a inicial (evento 8, DESPADEC1 e evento 24, DESPADEC1), os requeridos DAYMA INDUSTRIA DE CONFECCOES EIRELI - EPP, ITAMAR CARDOZO SERAFIM (MANAS CONFECCOES) e ITAMAR CARDOZO SERAFIM (pessoa física) apresentaram contestação (evento 43, CONT1), em que alegaram a inexistência de fundamento para a desconsideração da personalidade jurídica e a inexistência de pedido de desconsideração da personalidade jurídica com relação à pessoa física.
A parte requerente apresentou réplica (evento 49, PET1).
Intimadas a indicar as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (evento 56, PET1 e evento 62, PET1).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A desconsideração da personalidade jurídica, no ordenamento jurídico brasileiro, pode ocorrer com base na Teoria Menor, com fulcro no art. 28, §5° do Código de Defesa do Consumidor, em que se exige apenas a comprovação da insolvência do devedor e prejuízo do credor para alcançar o patrimônio de terceiro, ou com base na Teoria Maior, prevista no art. 50 do Código Civil, em que se exige o desvio de finalidade ou confusão patrimonial do devedor para atingir bens de terceiro.
No caso em tela, não se está diante de relação de consumo, portanto, inaplicável a Teoria Menor. Verifica-se que a parte requerente, em relação paritária, realizou negócio jurídico com IDAMAR CONFECCOES LTDA, o qual não foi adimplido e, portanto, pretende alcançar o patrimônio de terceiros (pessoas jurídicas e pessoa física) DAYMA INDUSTRIA DE CONFECCOES EIRELI - EPP, ITAMAR CARDOZO SERAFIM (MANAS CONFECCOES) e ITAMAR CARDOZO SERAFIM (pessoa física) para quitação do débito, ao argumento de formação de grupo econômico.
Inicialmente, importa assinalar que a desconsideração da personalidade jurídica pode ser: a) direta, na hipótese de se buscar atingir o patrimônio dos sócios da pessoa jurídica devedora; b) inversa ou invertida, quando se pretende a responsabilidade patrimonial da sociedade por dívida pessoal de um ou mais sócios; c) indireta ou por sucessão empresarial, quando se pretende responsabilizar uma pessoa jurídica pelas dívidas de outra; ou mesmo, d) expansiva, quando se pretende atingir o patrimônio de sócio oculto da pessoa jurídica devedora, geralmente chamado de "laranja" ou "testa-de-ferro". É, possível, inclusive, uma combinação dessas situações, a depender da complexidade do contexto fático.
Com relação ao caso dos autos, trata-se da análise da desconsideração da personalidade jurídica indireta, com base na Teoria Maior, razão pela qual necessária a apuração de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50, caput do CC).
Para tanto, considera-se desvio de finalidade "a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza" (art. 50, §1° do CC). Já a confusão patrimonial pode ser entendida como "a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial" (art. 50, §2° do CC). É certo que o Código Civil previu, em seu art. 50, §4°, que a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
Especificamente com relação à alegada desconsideração indireta (sucessão empresarial), destaco que o seu reconhecimento é medida excepcional, a qual deve ser deferida apenas quando existirem indícios suficientes de que a executada foi substituída por outra sociedade empresária, que continua a atuar nos mesmos moldes daquela.
Para a configuração dessa situação não se faz necessária a comprovação expressa da cisão, fusão ou incorporação entre as sociedades, todavia, devem estar presentes elementos que identifiquem se tratar da mesma pessoa jurídica, tais como endereço, razão e objeto social, identidade de sócios e, especialmente, transferência fraudulenta de patrimônio.
Nesse sentido, colho da jurisprudência: Em razão das peculiaridades da criação e extinção de empresas, não raras vezes encobertas por artifícios fraudulentos daqueles que atuam nas entrelinhas da legislação comercial, a prova da sucessão no negócio independente da compra formal do fundo de comércio e do estabelecimento, podendo ser reconhecida por indícios e circunstâncias, como a identidade de endereços, razão e objeto social, o esvaziamento deliberado do patrimônio da devedora e sua integral transferência para a nova pessoa jurídica em época próxima' (AC n. 1999.021346-3, Des.
Newton Janke)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2005.014576-3, de Araranguá, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 04-10-2005).
Da análise da documentação acostada à exordial, é possível se verificar: a) que as três empresas (IDAMAR CONFECCOES LTDA, DAYMA INDUSTRIA DE CONFECCOES EIRELI - EPP e ITAMAR CARDOZO SERAFIM (MANAS CONFECCOES)) são geridas pelo mesmo sócio-administrador, o Sr.
Itamar Cardozo Serafim (evento 1, CNPJ17, evento 1, CNPJ20 e evento 1, CNPJ23); b) que as três empresas (IDAMAR CONFECCOES LTDA, DAYMA INDUSTRIA DE CONFECCOES EIRELI - EPP e ITAMAR CARDOZO SERAFIM (MANAS CONFECCOES)) possuem a mesma atividade econômica principal de "Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas" (evento 1, CNPJ17 e evento 1, CNPJ20) e "Confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida" (evento 1, CNPJ23); c) que as empresas IDAMAR CONFECCOES LTDA, DAYMA INDUSTRIA DE CONFECCOES EIRELI - EPP possuem sede no endereço "R Dr.
Otavio Rechia, 417, Sala 1, Centro, Treze de Maio" (evento 1, CNPJ17 e evento 1, CNPJ20) e que a empresa ITAMAR CARDOZO SERAFIM (MANAS CONFECCOES) possui sede na "R Presidente Costa e Silva, s/n, Centro, Treze de Maio" (evento 1, CNPJ23).
A parte requerida, em sede de contraditório, defendeu a autonomia patrimonial das três pessoas jurídicas.
Entretanto, tal autonomia é plenamente questionável, dado o funcionamento de duas pessoas jurídicas no mesmo endereço. É certa, assim, a ocorrência de confusão patrimonial, ao menos de maquinário, entre IDAMAR CONFECCOES LTDA, DAYMA INDUSTRIA DE CONFECCOES EIRELI - EPP, já que possuem a mesma atividade econômica. Resta claro, para este juízo, que as requeridas são coligadas e se utilizam de duplo CNPJ para lesar credores, esvaziando o patrimônio de uma e mantendo-o apenas em nome de outra, a fim de não ser localizado para quitação das dívidas, o que configura o desvio de finalidade.
Presente, assim, o abuso de personalidade jurídica previsto no art. 50, caput e §§1° e 2° do Código Civil, necessário o deferimento do pleito de desconsideração da personalidade jurídica com relação à pessoa jurídica DAYMA INDUSTRIA DE CONFECCOES EIRELI - EPP.
Entretanto, o mesmo não se pode dizer com relação a ITAMAR CARDOZO SERAFIM (MANAS CONFECCOES), já que possui sede em endereço distinto das demais, não havendo que se falar em confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
Em que pese a gestão sob o mesmo sócio-administrador, é certo que "Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes" (art. 2°, §3° do Decreto-Lei n° 5.452/43), o que não foi comprovado pela parte autora/exequente nos autos (CPC, art. 373, inciso I).
Portanto, incabível a desconsideração da personalidade jurídica com relação à pessoa jurídica ITAMAR CARDOZO SERAFIM (MANAS CONFECCOES). Por fim, com relação ao pedido de inclusão de ITAMAR CARDOZO SERAFIM (pessoa física) no polo passivo, da análise do documento de evento 1, CNPJ23, tem-se que a pessoa jurídica ITAMAR CARDOZO SERAFIM (MANAS CONFECCOES) foi constituída sob a natureza de empresário individual.
Sabe-se que "[....] ao regime da empresa individual não se aplica o princípio da separação patrimonial existente nas sociedades empresárias em geral, a pessoa física responde ilimitadamente pelas dívidas contraídas em decorrência da atividade comercial, e, de igual forma, os bens da empresa podem ser utilizados para a satisfação de dívida pessoal do seu titular [...]' (TJSC, AI n. 2014.038148-4, de São Joaquim, rel.
Des.
Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 25-9-2014)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4019785-41.2017.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel.
Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-09-2018).
No presente caso, como não houve a desconsideração da personalidade jurídica com relação a ITAMAR CARDOZO SERAFIM (MANAS CONFECCOES), não há que se falar em inclusão da pessoa física de ITAMAR CARDOZO SERAFIM nos autos, já que constitui empresário individual com relação à pessoa jurídica cuja personalidade jurídica não foi desconstituída. 2 - Exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é mecanismo não normatizado fruto de criação jurisprudencial, amplamente aceito na doutrina, apenas quanto às matérias conhecíveis de ofício e desde que aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Uma vez eleita, como via processual, possibilita o exercício da defesa na execução sem o condicionamento da prévia constrição patrimonial do devedor, isto é, oportunizando que o magistrado tome conhecimento de determinadas matérias relativas à nulidade do título, independentemente de penhora ou embargos1. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça2, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Em resumo, a finalidade do instituto é evitar que o executado submeta-se à constrição patrimonial quando flagrante ou evidente a nulidade do título e, por conseguinte, do próprio processo executivo3.
No presente caso, a parte executada/excipiente alegou a inexigibilidade da dívida em decorrência de os comprovantes de recebimento das duplicatas terem sido assinados por terceiros que não o representante da empresa.
Entretanto, referida matéria de defesa deve ser arguida, a tempo e modo, por meio de embargos à execução, com fundamento no art. 917, inciso I do Código de Processo Civil, já que não é de conhecimento de ofício pelo magistrado e demanda dilação probatória.
Nesse sentido, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina: DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
AGRAVO DA EXECUTADA. EXECUÇÃO DESPIDA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
TESE AFASTADA.
EXECUÇÃO INSTRUÍDA COM DUPLICATA, INSTRUMENTO DE PROTESTO, NOTA FISCAL E COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA COM CARIMBO E ASSINATURA DE PREPOSTO DA DEVEDORA/SACADA. Ainda que sem aceite, a duplicata que houver sido protestada, quando acompanhada de comprovação do negócio jurídico subjacente, revela-se instrumento hábil a aparelhar a execução.
TENCIONADO DESCONHECIMENTO ACERCA DA ASSINATURA FIRMADA EM UM DOS RECIBOS DE ENTREGA DOS PRODUTOS.
MATÉRIA QUE NÃO PODE SER ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, POR NECESSITAR DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Se há necessidade de dilação probatória, não é própria a exceção de pré-executividade oposta em execução de título extrajudicial.
As matérias de maior complexidade, no tocante à análise de suporte fático, só serão discutíveis em embargos à execução.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4011534-34.2017.8.24.0000, de Xaxim, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-02-2019). (grifou-se).
Desta forma, a exceção de pré-executividade não comporta acolhimento.
Ante o exposto: I – Defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado com relação à pessoa jurídica DAYMA INDUSTRIA DE CONFECCOES EIRELI - EPP, nos termos da fundamentação, e determino sua efetiva inclusão no polo passivo da execução para responder pela dívida discutida nos autos juntamente com a executada IDAMAR CONFECCOES EIRELI.
Por outro lado, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica com relação à pessoa jurídica ITAMAR CARDOZO SERAFIM (MANAS CONFECCOES) e à pessoa física ITAMAR CARDOZO SERAFIM, nos termos da fundamentação.
Excluam-se-as da capa dos autos.
Custas ao final.
Sem condenação em honorários de sucumbência (STJ, REsp 1.845.536-SC, 3ª Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Rel.
Acd.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/05/2020 - Info 673). II – Rejeito a exceção de pré-executividade, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em honorários de sucumbência.
III – Prossiga-se o feito com relação a IDAMAR CONFECCOES EIRELI e DAYMA INDUSTRIA DE CONFECCOES EIRELI - EPP.
IV – Considerando a inclusão, nesta decisão, da pessoa jurídica DAYMA INDUSTRIA DE CONFECCOES EIRELI - EPP no polo passivo, nos termos do art. 829 e seguintes do CPC, cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida acrescida de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, ficando advertida de que, caso efetue o pagamento integral do débito, no prazo legal, tal percentual será reduzido para 5% (cinco por cento), conforme estabelece o art. 827, § 1º, do CPC.
Havendo requerimento, defiro, desde já, o pedido de citação da parte executada por meio de telefone ou whatsapp, nos termos da Circular n° 222/2020 da CGJ, considerando o número a ser apresentado pela parte exequente.
V – Frutífera a citação, poderá a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 213 do CPC, (i) independente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos e, em sendo o caso, arguir eventual incompetência relativa (territorial) ou absoluta (relação de consumo), ou (ii) fazer uso da prerrogativa prevista no art. 916 do CPC.
Registre-se que os Embargos à Execução devem ser distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes.
Caso sejam opostos nos mesmos autos da Execução, desentranhem-se e autuem-se na forma estabelecida pelo art. 914, §1° do CPC, certificando-se o ocorrido.
VI – Escoado o prazo assinalado, com ou sem pagamento ou oposição de embargos, à parte exequente para manifestar-se, em 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá requerer as medidas previstas nos §§1° e 2° do art. 829 do CPC ou indicar bens passíveis de penhora.
VII – Havendo requerimento, fica desde já deferida(o): a) A expedição de segunda via de mandado, em atenção ao § 1º e 2º do art. 829 do CPC, a fim de que o Oficial de Justiça proceda, de imediato, à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada, com observância aos termos do art. 841 do CPC.
Não sendo encontrada a parte devedora, proceda-se conforme o art. 830 do CPC. b) A consulta e ordem de bloqueio on-line (SISBAJUD), com fulcro no artigo 835, I, do CPC, com reiteração automática de ordens de bloqueio pelo período de 15 (quinze) dias.
A ordem de bloqueio deverá contemplar o principal e os honorários advocatícios de 10% (CPC, art. 827).
A Contadoria Judicial deverá efetuar o cálculo e, simultaneamente, informar ao Chefe de Cartório para consulta e bloqueio.
Eventual penhora on-line de valores irrisórios, notadamente aqueles que não cobrirem sequer as custas processuais, será levantada/liberada em favor do executado (CPC, art. 836), com certificação nos autos para ciência do exequente.
Restando positiva a medida, intime-se a parte executada acerca da constrição e para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, querendo, sob pena de preclusão (CPC, art. 854, §3°).
Havendo manifestação, dê-se vista, em mesmo prazo, ao exequente, e, após, conclusos “urgente” para análise.
Escoado o prazo sem manifestação, transfira-se o valor para conta única, expedindo-se o respectivo termo de penhora (por ocasião do depósito na subconta) e, após, expeça-se alvará em favor da parte credora. c) A realização de pesquisa pelo Sistema RENAJUD.
Caso o(s) veículo(s) encontrado(s) esteja(m) livre(s) de restrição (ou seja, não esteja(m) alienado(s) fiduciariamente), INTIME-SE a parte exequente para que requeira, no prazo de 10 (dez) dias, a penhora, se assim desejar.
Havendo requerimento, promova-se a respectiva penhora por termo nos autos (CPC, art. 845, §1°) e inclua-se a restrição de penhora no(s) cadastro(s) administrativo do órgão de trânsito, com a indicação do número do processo.
Após, intimem-se as partes, a exequente, inclusive, para requerer atos expropriatórios ou dar andamento ao feito, em 15 (quinze) dias.
Caso o(s) veículo(s) encontrado(s) não se encontre(m) livre(s) (ou seja, esteja(m) alienado(s) fiduciariamente), INDEFIRO, desde já, a penhora do(s) bem(ns) e dos direitos referentes às parcelas pagas do financiamento.
No entanto, intime-se a parte exequente para que requeira, no prazo de 10 (dez) dias, se assim desejar, a restrição de transferência e a expedição de ofício à credora fiduciária acerca do quantitativo de parcelas pagas, quitação do contrato e/ou retenção de verbas em favor do devedor em razão da venda do bem por inadimplemento.
Havendo requerimento, promova-se a restrição à transferência do veículo objeto do financiamento no(s) cadastro(s) administrativo do órgão de trânsito com a indicação do número do processo e a consulta SISP para identificação da credora fiduciária, juntando-se aos autos.
Após, oficie-se à credora fiduciária para que (i) informe a quantidade de parcelas já quitadas e pendentes de pagamento, (ii) comunique este Juízo quando da quitação integral do contrato, bem como que (iii) na hipótese de venda do bem em razão de inadimplemento, retenha eventual saldo em favor do devedor, comunicando esta situação nos presentes autos, sob pena de incidência do disposto no art. 312 do Código Civil.
Não havendo endereço da credora fiduciária na base de dados disponível ao Juízo ou frustrada a intimação pelos endereços disponíveis, após a juntada da consulta SISP para identificação da credora fiduciária nos autos, INTIME-SE a parte exequente para que, em 10 (dez) dias, forneça endereço para realização da diligência, sob pena de indeferimento. d) A requisição de informações da parte executada por meio do Sistema INFOJUD.
Havendo consulta positiva, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora.
Frise-se que a penhora de imóvel só será formalizada por termo nos autos mediante a apresentação, pela parte exequente, da respectiva certidão da matrícula atualizada (CPC, art. 845, § 1º). e) A inclusão e comunicação da decisão de indisponibilidade à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio do Provimento CNJ n. 39/2014, para que haja a circularização entre Cartórios de Registro de Imóveis, limitada aos valores supra mencionados em relação a cada executado.
Certificado o cumprimento nos autos, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito e indique bens passíveis de penhora. f) A utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ferramenta do Programa Justiça 4.0, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, com a finalidade de promover busca de ativos patrimoniais em nome da parte executada.
O Cartório Judicial deverá acostar o resultado da pesquisa nos autos, sendo que os documentos tidos como "sigilosos" devem ser juntados com sigilo nível 1.
Após, dê-se vista dos autos à parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e requeira o que entender de direito.
Havendo requerimento de penhora de bem(ns), deverá promover a juntada de cópia do(s) documento(s) atualizado(s) que comprove a propriedade, a fim de viabilizar a análise de eventual fator que impeça a constrição. g) O pedido de inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes.
O art. 782, § 3º, do CPC, dispõe que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Contudo, tendo em vista o grande volume de processos desta comarca, torna-se inviável a utilização do Sistema SERASAJUD, conforme provimento nº 15/2015 da Corregedoria Geral de Justiça.
No entanto, DETERMINO a expedição de certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA em favor da parte requerente.
Após, intime-o para o recolhimento da referida certidão.
Atente a parte credora para o teor da Súmula n° 323 do Superior Tribunal de Justiça: "A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução".
Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito e indique bens passíveis de penhora. h) O pedido de consulta ao CCS-BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), atual Módulo de Afastamento de Sigilo Bancário vinculado ao sistema SISBAJUD, com prazo de 6 (seis) meses, considerando que já houve esgotamento das tentativas de localização de bens pelas vias tradicionais.
O E.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina já entendeu que o sistema poderá “servir como "subsídio à eventual constrição; funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros por meio do BACENJUD'" (REsp 1464714/PR, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, relator p. o Acórdão Benedito Gonçalves, j. 12-3-2019)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5033436-21.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-04-2021). [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025842-19.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 29-07-2021).
Deverão ser solicitadas, junto ao sistema, as seguintes informações: (a) extrato de movimentação, (b) extrato mercantil, (c) extrato de aplicações financeiras, (d) fatura de cartão de crédito, (e) proposta de abertura de conta, (f) contrato de câmbio, (g) registro de câmbio, (h) cópia de cheque.
Ao Cartório Judicial para que proceda à referida consulta e, após, intime a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito e indique bens passíveis de penhora.
Requerida a consulta a outros sistemas para obtenção da penhora, deverá o Cartório Judicial cumprir conforme já deferido nesta decisão e, caso não deferido, remeter os autos conclusos para análise do pleito. i) O pedido de ofício ao CENSEC para localização e indicação de escrituras e procurações lavradas em nome do(s) executado(s), com posterior juntada de informações nos autos, em 15 (quinze) dias.
Cumprida a diligência, INTIME-SE a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito e indique bens passíveis de penhora. j) A consulta de ativos judiciais da parte requerida por meio de "Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais", ferramenta disponibilizada pela CGJ - Corregedoria Geral de Justiça para pesquisa em todos os processos judiciais em andamento e suspensos, na Justiça de Primeiro Grau, cuja parte credora seja a ora executada, bem como indicação de valores depositados em subconta vinculada a referidos feitos, nos termos da Circular n° 104 de 04 de abril de 2024.
Após, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito.
Positiva a consulta e havendo requerimento, defiro, desde já, a penhora no rosto dos autos de créditos recebíveis da parte executada mediante termo no rosto dos autos, em caso de processos desta unidade jurisdicional, ou expedição de ofício, para causas de competência de outro Juízo.
Intime-se.
Após, expeça-se o termo de penhora e intime-se a parte executada, com observância aos termos do art. 841 do CPC.
Negativa a consulta, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito.
VIII – Frisa-se que a possibilidade de renovação dos atos constritivos deferidos previamente neste tópico somente será analisada havendo o decurso de prazo de 1 (um) ano desde a última consulta, restando, desde já, indeferidos, caso formulados em lapso temporal inferior ao determinado, salvo se a parte exequente comprovar documentalmente que há modificação no estado fático de bens do devedor após a última consulta.
Havendo penhora infrutífera e novo pedido de consulta aos sistemas ora previamente deferidos, com lapso temporal inferior a 1 (um) ano e sem comprovação documental da modificação fática de bens do executado, o Cartório Judicial deverá, por ato ordinatório, rememorar ao exequente acerca do prévio indeferimento do pleito, dando prosseguimento ao processo conforme a presente decisão.
IX – Outrossim, ficam, desde já, indeferidos, os seguintes pedidos: a) Consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias SIMBA, considerando que os acessos mencionados não se adequam ao âmbito da execução civil.
O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), por sua vez, presta-se ao acesso de informações acerca do tráfego de dados bancários entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores, mediante autorização de quebra de sigilo bancário para auxílio específico na investigação de crimes financeiros.
Portanto, o mencionado sistema não se presta a simples consulta de existência de bens dos devedores, o que deve se dar nos termos da Recomendação n. 51 de 23/03/2015 do CNJ.
A utilização da mencionada ferramenta somente se justifica de forma excepcional, uma vez que inexistem indícios de que a consulta ao sistema encontrará dados diversos daqueles constatados pelo SISBAJUD. b) Consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e Registro Imobiliário de Santa Catarina (RISC), tendo em vista que pode ser realizada por qualquer interessado, já que não é restrita aos magistrados e servidores do Poder Judiciário, nos termos da Circular n° 258 de 17 da agosto de 2020 da Corregedoria-Geral de Justiça. c) Consulta ao sistema SIGEN+, quando não houver qualquer indicativo, nos autos, de que a parte executada exerça atividade rural ou tenha animais registrados em seu nome.
Nada impede que a parte exequente, comprovando o alegado, renove o requerimento em momento oportuno para reanálise. d) O pedido de intimação do devedor para indicar bens passíveis de penhora (CPC, art. 774, inciso V) sem o esgotamento prévio de todos os atos constritivos já deferidos no item retro, por considerar medida protelatória e inócuo frente a existência de sistemas de consulta disponíveis à parte exequente ainda não utilizados.
Caso qualquer desses pedidos seja realizado nos autos, o Cartório Judicial deverá, por ato ordinatório, rememorar ao exequente acerca do prévio indeferimento do pleito, dando prosseguimento ao processo, conforme a presente decisão.
X – Com a primeira tentativa de citação ou penhora infrutífera de bens do devedor, o credor deverá ser cientificado (CPC, art. 921, §4°) e a execução será suspensa, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição (CPC, art. 921, §1°).
Durante o prazo de suspensão, é vedada a prática de qualquer ato processual, exceto determinações de providências urgentes (CPC, art. 923).
Portanto, eventual requerimento de prosseguimento do feito ou pedido (tácito ou expresso) de levantamento da suspensão, que é de 1 (um) ano e ocorrerá apenas uma vez (CPC, art. 921, §§1° e 4°), acarretará, automaticamente, no início do cômputo do prazo de prescrição intercorrente.
Findo o prazo de suspensão, os autos serão arquivados (CPC, art. 921, §4°) pelo prazo de prescrição da pretensão (CC, art. 206-A e Súmula 150 do STF).
Ressalta-se que é dispensável a intimação do exequente acerca do arquivamento dos autos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "É certo que o Superior Tribunal de Justiça tem se pronunciado no sentido de que incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado (cf.
Súmula nº 150/STF), bem como que são prescindíveis as intimações das decisões que determinam o arquivamento dos autos" (STJ, REsp 1766021/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 28/11/2018) (grifou-se).
Frisa-se que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens passíveis de penhora (CPC, art. 921, §3°).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se (CPC, art. 921, §5°) e venham os autos conclusos para análise.
XI – Havendo efetiva citação ou constrição de bens penhoráveis, restará interrompido o prazo de prescrição, que não correrá pelo tempo necessário à citação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual e aqueles fixados pelo juiz (CPC, art. 921, §4°-A). 1.
Agravo de Instrumento n. 2014.052488-8, de Lages, rel.
Des.
Sebastião César Evangelista, j. 13-08-2015. 2.
REsp 1.110.925/SP, Recurso Repetitivo, Tema 262, rel.: Min.
Teori Albino Zavascki. j. em: 22-4-2009. 3.
Agravo de Instrumento n. 2014.052488-8, de Lages, rel.
Des.
Sebastião César Evangelista, j. 13-08-2015. -
31/07/2025 15:00
Juntada de Petição
-
16/06/2025 17:21
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 58, 57, 59 e 60
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57, 58, 59 e 60
-
08/05/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
11/04/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
11/04/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/04/2025 15:17
Determinada a intimação
-
07/04/2025 17:43
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
03/04/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
03/04/2025 10:30
Juntada de Petição
-
31/03/2025 15:06
Juntada de Petição
-
25/03/2025 01:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 01:16
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
19/03/2025 10:01
Juntada de Petição
-
19/03/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 36
-
19/03/2025 09:35
Juntada de Petição
-
19/03/2025 09:35
Juntada de Petição
-
19/03/2025 09:35
Juntada de Petição
-
19/03/2025 09:35
Juntada de Petição - DAYMA INDUSTRIA DE CONFECCOES EIRELI - EPP / ITAMAR CARDOZO SERAFIM / ITAMAR CARDOZO SERAFIM (SC042722 - MARIA KAROLINE DE ANDRADE)
-
10/03/2025 14:30
Juntada de Petição
-
10/03/2025 14:30
Juntada de Petição - IDAMAR CONFECCOES EIRELI (SC042722 - MARIA KAROLINE DE ANDRADE)
-
27/02/2025 07:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 31
-
27/02/2025 07:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 28
-
25/02/2025 07:17
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 30
-
25/02/2025 07:17
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 29
-
12/02/2025 02:55
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22 e 23
-
11/02/2025 15:45
Expedição de ofício - 1 carta
-
11/02/2025 15:42
Expedição de ofício - 1 carta
-
11/02/2025 15:39
Expedição de ofício - 1 carta
-
11/02/2025 15:36
Expedição de ofício - 1 carta
-
04/02/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
04/02/2025 09:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
03/02/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/02/2025 15:21
Decisão interlocutória
-
20/01/2025 06:17
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
-
20/01/2025 06:05
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
-
20/01/2025 06:05
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
-
20/01/2025 06:05
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
-
13/12/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 13:53
Expedição de ofício - 3 cartas
-
13/12/2024 13:50
Expedição de ofício - 1 carta
-
13/12/2024 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ITAMAR CARDOZO SERAFIM. Justiça gratuita: Não requerida.
-
13/12/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ITAMAR CARDOZO SERAFIM. Justiça gratuita: Não requerida.
-
13/12/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DAYMA INDUSTRIA DE CONFECCOES EIRELI - EPP. Justiça gratuita: Não requerida.
-
25/11/2024 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
25/11/2024 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
25/11/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/11/2024 15:28
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 8
-
25/11/2024 15:28
Não Concedida a tutela provisória
-
14/11/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 09:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9204232, Subguia 4729677 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.526,36
-
12/11/2024 08:02
Juntada de Petição
-
07/11/2024 17:24
Link para pagamento - Guia: 9204232, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4729677&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4729677</a>
-
07/11/2024 17:24
Juntada - Guia Gerada - FIACAO ALPINA LTDA - Guia 9204232 - R$ 6.526,36
-
07/11/2024 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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