TJSC - 5000360-52.2021.8.24.0038
1ª instância - Setima Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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26/06/2025 08:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 184
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06/06/2025 03:31
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 184
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05/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 184
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04/06/2025 15:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 184
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04/06/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 15:28
Juntado(a)
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29/05/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 179
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29/05/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 179
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28/05/2025 13:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 179
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28/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000360-52.2021.8.24.0038/SC EXEQUENTE: NICK MULTIMARCAS VEICULOS LTDAADVOGADO(A): JAISON OLIVEIRA (OAB SC028954) DESPACHO/DECISÃO I – A parte exequente requer a utilização do(s) seguinte(s) mecanismo(s) de busca de informações e/ou de imposição de restrições: Infojud, CNIB, Sniper, Prevjud, INSS, Caged (evento 176.1). Os autos vieram conclusos. II – Passa-se ao exame do(s) pedido(s) formulado(s) pela parte exequente. 1. Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud) Sabe-se que "[a] jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências" (STJ, REsp 1703669/RJ, rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/2/2018, DJe 26/2/2018).
Desse modo, o deferimento do pedido é medida que se impõe. 2.
Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) "O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local.
Os resultados são exibidos na forma de grafos (que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas), painéis e tabelas" (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
Sniper: Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/perguntas-frequentes/ Acesso em: 26-10-2022).
Registre-se que referido sistema já está em pleno funcionamento, conforme comunicação recebida da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Santa Catarina por meio da Circular n. 300 de 7-10-2022: FORO JUDICIAL.
SISTEMAS AUXILIARES.
SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER.
INFORMAÇÕES.
CADASTROS.
USO DO SISTEMA.
PUBLICIDADE. - Comunicação do Conselho Nacional de Justiça sobre a disponibilidade do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - Sniper.
Cadastro e Curso on-line.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO.
Autos nº 0034299- 95.2022.8.24.0710. É importante ressaltar que o sistema constitui ferramenta que possibilita uma análise mais aprofundada do patrimônio do investigado.
Por tal motivo, sua utilização deve ser pautada em justo motivo, como, por exemplo, a existência de indicativos de ocultação patrimonial.
No caso, não há indicativos de que a parte executada possua patrimônio em nome de terceiros, tampouco que esteja ocultando bens.
Logo, o pleito deve ser indeferido. 3. Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi instituída por meio do Provimento n. 39, de 25 de julho de 2014, do Conselho Nacional de Justiça. Trata-se de sistema desenvolvido, mantido e operado pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP) com a cooperação do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB). Funciona no endereço eletrônico http://www.indisponibilidade.org.br sob o acompanhamento e a fiscalização da Corregedoria Nacional da Justiça, das Corregedorias Gerais da Justiça e das Corregedorias Permanentes (art. 1º). A sua finalidade é “[a] recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada” (art. 2º).
Anote-se que “[a] ordem de indisponibilidade que atinja imóvel específico e individualizado continuará sendo comunicada pela autoridade que a expediu diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis competente para a averbação, podendo o encaminhamento ser promovido por via física ou eletrônica conforme disposto nas normas da Corregedoria Geral da Justiça a que submetida a fiscalização da respectiva unidade do serviço extrajudicial” (art. 2º, § 2º).
Como se denota, a ordem é deveras gravosa, na medida em que é capaz de atingir todo o patrimônio imobiliário da parte executada.
A propósito do tema, sabe-se que, no âmbito do Direito Tributário, ordens dessa natureza somente podem ser deferidas após a busca, sem sucesso, de outros bens passíveis de penhora.
Nesse sentido, é o art. 185-A do Código Tributário Nacional: Art. 185-A.
Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.
A propósito, a Corregedoria Geral do Foro Extrajudicial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina editou a Circular n. 13 de 25 de janeiro de 2022, na qual presta esclarecimentos acerca do uso do SREI e do CNIB.
Na oportunidade, o juiz-corregedor Rafael Maas dos Anjos, no parecer que serviu de base à referida circular, é enfático ao destacar que “em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens”. Portanto, considerando que não é cabível a determinação de indisponibilidade de todo o patrimônio imobiliário da parte executada, indistintamente, como forma de substituir a pesquisa de bens, é de ser indeferido o pedido de ordem de indisponibilidade por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 4.
Prevjud, Inss e Caged Quanto ao pedido de informações ao INSS e ao Ministério do Trabalho e Emprego, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina editou o Provimento n. 53, de 1º-12-2022, e por meio dele alterou seu Código de Normas para incluir o apêndice XXXI, que trata da utilização do sistema Previdenciário JUD (PrevJUD).
Trata-se de ferramenta eletrônica que permite o acesso automático a informações previdenciárias (dossiê médico, dossiê previdenciário, extrato CNIS, histórico de créditos, carta de concessão, declaração de benefícios e quadro resumo) e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme dispõe o art. 1º do referido apêndice.
Com efeito, o PrevJUD permitirá o acesso mais prático, ágil e fácil das informações previdenciárias da parte executada.
Além disso, segundo o parecer utilizado como base ao referido provimento (vide Circular n. 338, de 1º-12-20221), o sistema pode ser utilizado para "consulta de endereços, comprovação de renda, exame de hipossuficiência, dentre outras finalidades, sem a necessidade de expedição de ofícios." Sobre o tema da impenhorabilidade da remuneração (art. 833, IV, CPC), o Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento no sentido de que referida regra comporta exceções, dentre as quais se destacam os casos de: a) dívida alimentar (art. 833, § 2º, CPC); b) remuneração elevada (STJ, REsp 1.514.931/DF, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 25/10/2016, DJe 6/12/2016); c) sobras salariais (STJ, EREsp 1.330.567/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10/12/2014, DJe 19/12/2014); d) empréstimo consignado (STJ, AgRg no AREsp 677.476/DF, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/5/2015, DJe 29/5/2015); e) despesas de aluguel, no patamar de 15% (STJ, AgInt no AREsp 1.336.881/DF, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/4/2019, DJe 27/05/2019); f) honorários advocatícios (embora não se trate de verba alimentar, admite-se a penhora parcial da remuneração para pagamento, cf.
STJ, REsp 1.815.055/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 3/8/2020, DJe 26/8/2020).O sistema Previdenciário JUD (PrevJUD) é uma ferramenta eletrônica que permite o acesso automático a informações previdenciárias, bem como o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme dispõe o art. 1º do Provimento n. 53/2022.
A sua funcionalidade consiste no acesso às seguintes informações: a) Dossiê Previdenciário; b) Dossiê Médico; c) Extrato CNIS; d) Histórico de Créditos; e) Carta de Concessão; f) Declaração de Benefícios; e) Quadro Resumo (art. 1º, § 1º).
No caso dos autos, a parte exequente pretende receber o crédito decorrente de contrato de compra e venda de veículo, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de exceção à impenhorabilidade. III – ANTE O EXPOSTO: 1. Proceda-se à consulta, por meio do sistema Infojud, das informações fiscais da parte executada relativas aos dois últimos exercícios financeiros.
Com a vinda das informações: [i] Adotem-se as cautelas de praxe a fim de preservar o sigilo fiscal dos dados da parte executada. [ii] Intime-se a parte exequente acerca das declarações obtidas, ciente de que deverá indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias. 2. Indefiro o pedido de consulta ao Sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) e a expedição de ofício ao Caged e ao INSS. 3. Cumprida a diligência acima, sem êxito, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, impulsionar a execução de forma eficaz, sob pena de suspensão do processo (art. 921, III, CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 26-8-2021). 3.1. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação válida, ou havendo requerimento de mera consulta sem a indicação específica de bens passíveis de penhora, promova-se a suspensão do processo pelo prazo de um ano, independentemente de nova conclusão, uma vez que ficam desde já indeferidos requerimentos que não atendam ao fator de eficácia já referido. Durante esse período, ficará suspenso o curso da prescrição (art. 921, § 1º, CPC). 3.2.
Esclareço que "[d]urante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição" (art. 314, CPC).
A solicitação de diligências durante o sobrestamento do processo implicará a retomada de seu andamento e a renúncia ao prazo remanescente de suspensão da prescrição, caso ainda existente, uma vez que esse benefício só é concedido "por uma única vez" (art. 921, § 4º, CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021)2. 3.3. Ultrapassado o período de suspensão sem qualquer impulso processual, arquivem-se os autos provisoriamente (art. 921, § 2º, CPC).
Estes somente serão reativados se novos bens forem localizados (art. 921, § 3º, CPC). 3.4.
Fica consignado que, independentemente da data em que for realizada a suspensão do processo, "[o] termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis [...]" (art. 921, § 4º, CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 26-8-2021). A manutenção do feito em status diverso não impede o início e a continuidade do prazo prescricional, que, como já referido, são automáticos. 1.
Disponível em: https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=41&cdDocumento=181479&cdCategoria=101&q=prevjud&frase=&excluir=&qualquer=&prox1=&prox2=&proxc=. Acesso em: 20 nov. 2023. 2. "A exemplo da interrupção da prescrição, que pelo CC 202 caput somente poderá ocorrer uma vez, essa suspensão da prescrição intercorrente também só pode ocorrer uma vez" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil comentado. 21. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. p. 1769 [nota 12 ao art. 921]). -
27/05/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 19:11
Decisão interlocutória
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12/02/2025 18:19
Conclusos para decisão
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12/12/2024 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 174
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 174
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22/11/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 04:44
Remetidos os Autos - FNSCONV -> JVE07CV
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14/11/2024 04:44
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(RICARDO QUERINO DE BORBA)
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13/11/2024 14:37
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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09/10/2024 13:50
Remetidos os Autos - JVE07CV -> FNSCONV
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27/09/2024 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 165
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26/09/2024 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 164
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26/09/2024 04:13
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 162 - Link para pagamento - 12/09/2024 17:09:53)
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 164 e 165
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12/09/2024 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2024 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2024 21:03
Decisão interlocutória
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12/09/2024 17:09
Juntada - Guia Gerada - NICK MULTIMARCAS VEICULOS LTDA - Guia 8781033 - R$ 8,63
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26/06/2024 13:07
Conclusos para decisão
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21/06/2024 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 157
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10/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 157
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31/05/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 154
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04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
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23/02/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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30/01/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 148
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18/12/2023 16:24
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 18/12/2023 16:24:42, disponibilização efetiva ocorreu no dia 06/11/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 06/12/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 30/01/2024
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14/11/2023 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 146
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13/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
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06/11/2023 11:24
Intimado em Secretaria
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06/11/2023 11:23
Expedição de Edital - citação e intimação
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06/11/2023 00:00
Edital
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000360-52.2021.8.24.0038/SC EXEQUENTE: NICK MULTIMARCAS VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): JAISON OLIVEIRA (OAB SC028954) EXECUTADO: RICARDO QUERINO DE BORBA EDITAL PLATAFORMA JUIZ DO PROCESSO: Fernando Speck de Souza - Juiz de Direito da 7ª Vara Cível de Joinville/SC.
Citando: RICARDO QUERINO DE BORBA (CPF: *49.***.*87-07).
Prazo do Edital: 20 (vinte) dias.
Valor do Débito: R$ 6.595,97 (seis mil, quinhentos e noventa e cinco reais e noventa e sete centavos). Data do Cálculo: 24/02/2023. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais.
Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado.
O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC).
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
03/11/2023 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2023 18:38
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/11/2023
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03/11/2023 18:37
Expedição de Edital - citação
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01/11/2023 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 141
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29/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 141
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19/10/2023 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/10/2023 14:34
Decisão interlocutória
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08/09/2023 12:57
Conclusos para decisão
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08/09/2023 07:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
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04/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
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25/08/2023 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
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13/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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09/08/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000020785945. Valor transferido: R$ 1.390,17
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07/08/2023 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000020785767. Valor transferido: R$ 78,62
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03/08/2023 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2023 12:44
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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03/08/2023 10:26
Remetidos os Autos - FNSCONV -> JVE07CV
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03/08/2023 10:26
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(RICARDO QUERINO DE BORBA)
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03/08/2023 10:15
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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23/06/2023 13:55
Remetidos os Autos - JVE07CV -> FNSCONV
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18/04/2023 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
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08/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123
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29/03/2023 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/03/2023 19:22
Decisão interlocutória
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27/03/2023 12:26
Conclusos para decisão
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28/02/2023 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4974493, Subguia 2671739 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 31,90
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24/02/2023 16:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4974493, Subguia 2671739
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24/02/2023 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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20/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
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10/02/2023 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2023 17:53
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 112
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03/02/2023 17:53
Juntada - Guia Gerada - NICK MULTIMARCAS VEICULOS LTDA - Guia 4974493 - R$ 31,90
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13/01/2023 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 112<br>Oficial: FERNANDO COLLATO
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12/01/2023 13:44
Expedição de Mandado - BVHCEMAN
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12/01/2023 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4836442, Subguia 2546564 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 15,95
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10/01/2023 13:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4836442, Subguia 2546564
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10/01/2023 13:42
Juntada - Guia Gerada - NICK MULTIMARCAS VEICULOS LTDA - Guia 4836442 - R$ 15,95
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10/01/2023 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 106
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23/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
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13/12/2022 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2022 09:52
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 103
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04/10/2022 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 103<br>Oficial: CLAUDIO FERREIRA FARIAS
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03/10/2022 14:53
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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30/09/2022 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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30/09/2022 13:50
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4340216, Subguia 2299007 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 140,46
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29/09/2022 12:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4340216, Subguia 2299007
-
29/09/2022 12:33
Juntada - Guia Gerada - NICK MULTIMARCAS VEICULOS LTDA - Guia 4340216 - R$ 140,46
-
18/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
-
08/09/2022 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 12:28
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 94
-
19/08/2022 17:30
Expedição de ofício - 1 carta
-
01/08/2022 13:47
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3950235, Subguia 2111116 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 48,83
-
29/07/2022 10:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3950235, Subguia 2111116
-
29/07/2022 10:37
Juntada - Guia Gerada - NICK MULTIMARCAS VEICULOS LTDA - Guia 3950235 - R$ 48,83
-
29/07/2022 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
25/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
15/06/2022 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/06/2022 16:14
Decisão interlocutória
-
26/05/2022 12:48
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
20/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
10/03/2022 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2022 13:05
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 81
-
24/02/2022 13:06
Expedição de ofício - 1 carta
-
17/02/2022 16:34
Juntada - Registro de pagamento - Guia 3028363, Subguia 1655465 - Boleto pago (1/1) - R$ 31,87
-
15/02/2022 10:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 3028363, Subguia 1655465
-
15/02/2022 10:03
Juntada - Guia Gerada - NICK MULTIMARCAS VEICULOS LTDA - Guia 3028363 - R$ 31,87
-
15/02/2022 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
29/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
19/01/2022 15:41
Relatório de pesquisa de endereço
-
19/01/2022 15:09
Relatório de pesquisa de endereço
-
19/01/2022 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
11/12/2021 17:36
Cancelada a movimentação processual - (Expedida/certificada a intimação eletrônica - 04/12/2021 22:31:17). Refer. Evento 69
-
11/12/2021 17:36
Cancelada a movimentação processual - (Ato ordinatório praticado - 04/12/2021 22:31:17). Refer. Evento 68
-
03/12/2021 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
27/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
17/11/2021 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2021 11:24
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 63
-
16/11/2021 21:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 61<br>Data do cumprimento: 16/11/2021
-
09/11/2021 23:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 61<br>Oficial: LEANDRO ALEXANDRE KORNYLUK
-
09/11/2021 17:17
Expedição de Mandado - AQICEMAN
-
09/11/2021 16:28
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2609470, Subguia 1450427 - Boleto pago (1/1) - R$ 104,30
-
08/11/2021 15:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2609470, Subguia 1450427
-
08/11/2021 15:13
Juntada - Guia Gerada - NICK MULTIMARCAS VEICULOS LTDA - Guia 2609470 - R$ 104,30
-
08/11/2021 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
17/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
07/10/2021 20:52
Relatório de pesquisa de endereço
-
07/10/2021 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2021 20:51
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 09:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
11/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
01/09/2021 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2021 15:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 47
-
13/08/2021 19:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47<br>Oficial: LEANDRO ALEXANDRE KORNYLUK (por substituição em 13/08/2021 19:00:27)
-
13/08/2021 18:07
Expedição de Mandado - AQICEMAN
-
12/08/2021 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
12/08/2021 16:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2088480, Subguia 1215067 - Boleto pago (1/1) - R$ 104,30
-
09/08/2021 10:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2088480, Subguia 1215067
-
09/08/2021 10:35
Juntada - Guia Gerada - NICK MULTIMARCAS VEICULOS LTDA - Guia 2088480 - R$ 104,30
-
06/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
27/07/2021 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 12:24
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 38
-
02/07/2021 17:54
Expedição de ofício - 1 carta
-
02/07/2021 12:45
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 35
-
15/06/2021 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
08/06/2021 18:25
Expedição de ofício - 1 carta
-
08/06/2021 16:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 1755483, Subguia 1056469 - Boleto pago (1/1) - R$ 59,04
-
05/06/2021 09:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 1755483, Subguia 1056469
-
05/06/2021 09:26
Juntada - Guia Gerada - NICK MULTIMARCAS VEICULOS LTDA - Guia 1755483 - R$ 59,04
-
28/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
18/05/2021 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
03/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
24/03/2021 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2021 11:33
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2021 19:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 22
-
12/03/2021 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22<br>Oficial: LUIS FABIANO TOMIO
-
12/03/2021 16:40
Expedição de Mandado - JVECEMAN
-
02/03/2021 08:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
01/03/2021 21:17
Juntada - Registro de pagamento - Boleto pago (1/1) - R$ 87,99
-
26/02/2021 11:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
-
26/02/2021 11:17
Juntada - Guia Gerada - NICK MULTIMARCAS VEICULOS LTDA Guia nº 1.288.876 - R$ 84,93
-
25/02/2021 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
19/02/2021 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 12:49
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
-
02/02/2021 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
28/01/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
21/01/2021 17:00
Expedição de ofício - 1 carta
-
18/01/2021 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2021 15:26
Determinada a citação
-
18/01/2021 14:12
Conclusos para decisão/despacho
-
18/01/2021 14:12
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
-
14/01/2021 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Boleto pago (1/1) - R$ 266,47
-
11/01/2021 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2021 14:43
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto(s) gerado(s)
-
08/01/2021 14:42
Juntada - Guia Gerada - NICK MULTIMARCAS VEICULOS LTDA Guia nº 1.098.750 - R$ 263,41
-
08/01/2021 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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