TJSC - 5092360-09.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5092360-09.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB SC021943)EXECUTADO: ALESSANDRO GUETZADVOGADO(A): ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA (OAB SP272237) DESPACHO/DECISÃO Da nulidade de citação.
Salienta-se que "a citação é o ato mais importante em um processo, pois é ela que instaura a relação jurídico-litigiosa, dá o contorno da discussão e permite à parte adversa defender-se das alegações que lhe são imputadas" (STJ, REsp n. 275.921/SP).
O STJ firmou o entendimento segundo o qual o defeito ou inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença (vide REsp 1857852/SP, Terceira Turma, DJe 22/03/2021; REsp 1771979/PR, Terceira Turma, DJe 12/11/2020; REsp 1637515/AM, Quarta Turma, DJe 27/10/2020; AgRg no AREsp 1.244.104/DF, Quinta Turma, DJe 12/11/2018).
A citação realizada por meio eletrônico possui amparo legal e tem sido reiteradamente adotada no âmbito processual.
O E.
TJSC definiu orientações sobre o tema nas Circulares CGJ 222/2020 e CGJ 265/2020.
Situações de descumprimento dessas diretrizes já foram aquilatadas pela Corte Catarinense: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECURSO DOS EXECUTADOS.
ARGUIDA NULIDADE DA CITAÇÃO POR "WHATSAPP".
CABIMENTO.
MODALIDADE EXCEPCIONAL, UTILIZADA SOMENTE QUANDO ESGOTADAS AS DEMAIS TENTATIVAS PELOS MEIOS TRADICIONAIS.
CASO DOS AUTOS EM QUE HOUVE APENAS UMA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO POR CORRESPONDÊNCIA.
ADEMAIS, CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA EM DESACORDO COM A CIRCULAR N. 222/2020/CGJ E A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE OS ELEMENTOS INDUTIVOS DA AUTENTICIDADE DO DESTINATÁRIO.
EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AOS EXECUTADOS.
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA AMPLA, POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, EXAURIDO ANTES DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
ATO CITATÓRIO INVÁLIDO.
DECISÃO REFORMADA. "A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu julgado no qual consignou que, para a validade da citação por Whatsapp, há "três elementos indutivos da autenticidade do destinatário", quais sejam, "número de telefone, confirmação escrita e foto individual" (HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)" (RHC n. 159.560/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3-5-2022, DJe de 6-5-2022).
RECURSO PROVIDO." (Agravo de Instrumento Nº 5065888-16.2022.8.24.0000/SC, Relatora: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, j. 21/3/2023).
No presente caso, à vista da informação ao evento 45 (exoneração do servidor), não foi possível verificar a observância das normas pertinentes a essa modalidade de cientificação da parte adversa.
Considerando que não houve comprovação do cumprimento das disposições contidas na Circular nº 222/2020/CGJ quanto à citação por meio eletrônico, declara-se a nulidade do referido ato citatório.
Por outro lado, o comparecimento espontâneo da parte já é capaz de suprir a inexistência do ato citatório, fluindo a partir de então o lapso para apresentação dos embargos à execução, independentemente de nova intimação.
O Código de Processo Civil estabelece: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
A propósito, haure-se da jurisprudência em caso semelhante: DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECURSO DO EXECUTADO FIADOR.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA E CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
TESE DE QUE ACORDO EXTRAJUDICIAL SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO NÃO SUPRE O ATO CITATÓRIO. APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE CONFIGURA COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E CUMPRE A CITAÇÃO, INICIANDO O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXEGESE DO ART. 239, § 1º, DO CPC.
PRECEDENTES. EMBARGOS NÃO INTERPOSTOS NO CASO EM TELA.
PRECLUSÃO TEMPORAL VERIFICADA.
DECISÃO DE REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5075432-91.2023.8.24.0000, rel.
Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 04-07-2024). (Grifou-se).
Da impenhorabilidade.
A parte executada pretende ver reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados por meio do Sisbajud.
O art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil diz serem impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos.
Há pouco eram encontradiços precedentes fulcrados na flexibilização da regra, a bem da eficiência da execução, costumeiramente crivada de entraves, como desvela a prática forense.
Dessa forma este juízo vinha decidindo, na esteira daquilo que se pode ler, para ficarmos em apenas uma menção, no aresto proferido pelo STJ no AgInt no AREsp 1406166/SP, Relatado pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 22/6/2020.
Todavia, é inquestionável que a interpretação restritiva do preceito legal garantidor, ou protetivo, como se preferir, veio a se tornar vigorosamente hegemônica na Corte da Cidadania, com reflexos nítidos nos tribunais estaduais.
Os precedentes são, agora, copiosos1.
Acerca da penhora de percentual sobre a poupança, interessa colacionar o julgado a seguir: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA E DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.1.
Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/10/2013 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016.2.
Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a possibilidade de penhora de 30% (trinta por cento) da verba remuneratória e dos valores depositados em conta poupança, oriundos da sobra de vencimentos recebidos pelo devedor.3.
A quantia aplicada em caderneta de poupança, mesmo que decorrente de sobra dos vencimentos recebidos pelo recorrente, não constitui verba de natureza salarial, e, portanto, não está protegida pela regra do art. 649, IV, do CPC/73; todavia, sendo inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, reveste-se de impenhorabilidade,nos termos do art. 649, X, do CPC/73. Precedentes da Segunda Seção.4.
Por se tratar a caderneta de poupança de um investimento, ainda que de baixo risco e retorno, a lei definiu, taxativamente, o teto sujeito à garantia da impenhorabilidade, evitando, com isso, a subversão da finalidade da regra contida no art. 649, X, do CPC/73.5. Se o próprio legislador, no art. 649, X, do CPC/73, estabeleceu o quanto considera razoável e suficiente para assegurar uma vida digna ao devedor, não há como relativizar o comando extraído do mencionado dispositivo legal, para reduzir o montante de 40 salários mínimos protegido pela lei.6.
Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a manutenção do devedor e de sua família.
Precedentes.7.
Ausência no acórdão recorrido de elementos concretos suficientes que permitam afastar a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do recorrente.8.
Recurso especial conhecido e provido (STJ, REsp nº 1452204/MG, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, j. 1º/12/2016).
O Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina sinaliza em tons fortes ser essa a intelecção a merecer prevalência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA.
RECURSO DO EXECUTADO.
MÉRITO.
PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA PELO SISTEMA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE NA FORMA DO ARTIGO 833, INCISO X, DA LEI PROCESSUAL, LIMITADA AO EQUIVALENTE A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto." (AgInt no AgInt no AREsp 1025705/SP, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, julgado em 07/12/2017).
DISCUSSÃO ACERCA DO DESVIRTUAMENTO DA CONTA BANCÁRIA.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE IMPÕE A INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA AO ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC.
PROTEÇÃO QUE NÃO PODE SER AFASTADA INDEPENDENTEMENTE DO USO QUE É DADO PELO POUPADOR AO NUMERÁRIO INVESTIDO.
LIBERAÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE. "1.
O legislador previu a impenhorabilidade absoluta do depósito em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, devendo-se ter, quanto a esse comando, interpretação restritiva, admitindo-se a mitigação dessa ordem apenas no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada má-fé ou fraude.
Precedentes.2.
Na espécie dos autos, a simples movimentação atípica per se não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC, motivo pelo qual não há falar em necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória dos autos e, consequentemente, em incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no REsp 1716236/RS, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, julgado em 22/05/2018).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Primeira Câmara de Direito Comercial, Agravo de Instrumento nº 5009202-38.2021.8.24.0000/SC, Relator: Desembargador Guilherme Nunes Born, j. 13/05/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA ON-LINE, VIA BACENJUD, DEFERIDA NA ORIGEM.
BLOQUEIO DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA DA PARTE DEVEDORA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS E DETERMINOU SUA LIBERAÇÃO.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
PEDIDO DE REFORMA DO DECISUM OBJURGADO, AO ARGUMENTO DE QUE A QUANTIA BLOQUEADA É ORIUNDA DE CONTA POUPANÇA QUE POSSUI CARACTERÍSTICAS DE CONTA CORRENTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
EXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÕES NA CONTA BANCÁRIA QUE NÃO AFASTA A PROTEÇÃO CONTIDA NO ART. 833, INC.
X, DO CPC.
ADEMAIS, IMPENHORABILIDADE QUE ALCANÇA NÃO SÓ VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, MAS TAMBÉM EM CONTA CORRENTE, FUNDOS DE INVESTIMENTO OU DINHEIRO EM ESPÉCIE, ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE."O legislador previu a impenhorabilidade absoluta do depósito em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, devendo-se ter, quanto a esse comando, interpretação restritiva, admitindo-se a mitigação dessa ordem apenas no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada má-fé ou fraude.
Na espécie dos autos, a simples movimentação atípica per se não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC [...]" (AgInt no REsp 1716236/RS, rel.
Ministro Lázaro Guimarães, DJe de 30-5-2018). "São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedente da 2ª Seção [...] (AgInt no REsp 1795956/SP, relª.
Minª.
Nancy Andrighi, j. 13-5-2019). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Segunda Câmara de Direito Comercial, Agravo de Instrumento nº 4028576-28.2019.8.24.0000, da Capital - Bancário, Relatora: Desembargadora Rejane Andersen, j. 23/06/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
PLEITO DE IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
TESE ACOLHIDA.
MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
MOVIMENTAÇÃO ESPORÁDICA QUE, POR SI SÓ, NÃO EVIDENCIA MÁ-FÉ OU FRAUDE SUFICIENTE A MITIGAR A PROTEÇÃO LEGAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. [...] São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedente da 2ª Seção. 3.
A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 1.795.956, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 13.05.2019). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJSC, Terceira Câmara de Direito Comercial, Agravo de Instrumento nº 4005636-35.2020.8.24.0000, de Otacílio Costa, Relator: Desembargador Jaime Machado Junior, j. 22/10/2020.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE VALOR BLOQUEADO VIA SISTEMA BACENJUD.
RECURSO DO BANCO EXEQUENTE.
IMPENHORABILIDADE, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, DE QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA OU EM CONTA CORRENTE.
ART. 833, X, DO CPC.
MOVIMENTAÇÃO ESPORÁDICA QUE, POR SI SÓ, NÃO EVIDENCIA MÁ-FÉ OU FRAUDE SUFICIENTE A MITIGAR A PROTEÇÃO LEGAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. [...] São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedente da 2ª Seção. 3.
A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4.
Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.795.956, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 13-5-2019) RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Quarta Câmara de Direito Comercial, Agravo de Instrumento Nº 5038459-11.2021.8.24.0000/SC, Relatora: Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 26/10/2021).
Bruno Garcia Redondo, em obra abalizada, disserta em termos categóricos: "Quantia depositada em caderneta de poupança : o inc.
X do art. 833 do CPC/2015 corresponde ao inc.
X do art. 649 do CPC/1973, sem qualquer alteração redacional. É impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos. É indiferente a natureza (origem) da verba ali depositada: a quantia depositada em poupança até quarenta salários é impenhorável, independentemente de ter ou não, em sua origem, natureza 'salarial' (alimentar) [...]" (in WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et. al. São Paulo: RT, 2015, p. 1.926).
Pode-se depreender que se deu rigidez à norma quanto à salvaguarda de até 40 salários mínimos, haja ou não movimentações atípicas, exceto no caso de prestação alimentícia - não genericamente de verba alimentar -, comprovada má-fé, abuso de direito ou fraude.
Percebe-se que o intuito foi preservar um padrão mínimo de vida digna ao devedor, no contexto daquilo que se vem denominando de mínimo existencial, conceito atrelado ao princípio da dignidade da pessoa.
No caso concreto, os valores constritos das contas da parte executada bastam à configuração de reserva para preservar um padrão mínimo de vida digna, com observância do teto protetor.
Ademais, conforme se observa nos julgados colacionados, o STJ estabeleceu que a proteção legal não se restringe apenas aqueles valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento.
No mesmo sentido é a jurisprudência mais recente do egrégio TJSC2.
Assim, por mais que a execução seja feita no interesse do credor, a redação do art. 833, X, da Lei Instrumental em vigor e a interpretação sedimentada nos tribunais no atinente ao rigor da regra impõem o imediato levantamento da penhora. Dos requisitos do benefício da Justiça Gratuita.
Aquele que solicita o benefício da Justiça Gratuita pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC.
Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense).
Para pessoa física, devem ser apresentados: a) Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou comprovação de isento. b) Extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses; c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) relação de dependentes, se houver; g) Iguais documentos devem ser apresentados por seu cônjuge ou companheiro, se houver.
Será deferido o benefício da Justiça Gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual despesa de aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Ante o exposto: 1) Declara-se a nulidade da citação eletrônica; 2) Declara-se a impenhorabilidade dos valores constritos nas contas da parte executada; 3) Independentemente de prazo, EXPEÇA-SE alvará, liberando a quantia penhorada para a conta bancária da parte executada.
Verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se-a para que, dentro do prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente); 4) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, juntar documentos para subsidiar o pedido de Justiça Gratuita (art. 99, § 2º, do CPC). Cumpra-se. 1. vide STJ, Terceira Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 1808527 / SP, Ministro MOURA RIBEIRO, j. 15/06/2021; STJ,Terceira Turma, AgInt no REsp 1951550 / RS, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 11/10/2021; STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1897212 / SP, Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 19/4/2021; STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp 1716236 / RS, Ministro LÁZARO GUIMARÃES, j. 22/5/2018; STJ - REsp: 1932778 PR 2021/0110300-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 30/09/2021; REsp 1.852.368/GO, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 07/02/2020, DJe 11/02/2020. 2. vide TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048780-08.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-02-2022; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047069-65.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03-02-2022; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038350-94.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 09-12-2021. -
25/08/2025 16:31
Juntado(a)
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21/08/2025 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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18/08/2025 14:46
Juntada de Petição
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18/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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16/08/2025 19:36
Juntado(a)
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15/08/2025 22:31
Juntada de Petição
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15/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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14/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/08/2025 14:06
Conclusos para decisão
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14/07/2025 16:06
Juntada de Petição - ALESSANDRO GUETZ (SP272237 - ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA)
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11/07/2025 18:28
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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11/07/2025 18:28
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ALESSANDRO GUETZ)
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11/07/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000071176734. Valor transferido: R$ 211,89
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08/07/2025 19:24
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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17/06/2025 16:51
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:07
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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07/05/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALESSANDRO GUETZ. Justiça gratuita: Não requerida.
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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17/01/2025 17:05
Juntada de Petição
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10/01/2025 16:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22<br>Data do cumprimento: 10/01/2025
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04/12/2024 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22<br>Oficial: SAMEA GIULIANA LUZ MANSUR BENITIS
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04/12/2024 14:16
Expedição de Mandado de citação - JGSCEMAN
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01/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/10/2024 19:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9108400, Subguia 4675735 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 131,34
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25/10/2024 14:02
Link para pagamento - Guia: 9108400, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4675735&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4675735</a>
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25/10/2024 14:02
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 9108400 - R$ 131,34
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25/10/2024 10:57
Juntada de Petição
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09/10/2024 07:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/10/2024 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 21:53
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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07/10/2024 12:11
Juntada de Petição
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01/10/2024 14:26
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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25/09/2024 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: LARISSA CRISTINA DA COSTA DO AMARAL
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25/09/2024 13:27
Expedição de Mandado - JGSCEMAN
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11/09/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2024 01:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/09/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2024 17:59
Determinada a citação
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05/09/2024 14:37
Conclusos para decisão
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05/09/2024 09:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8701235, Subguia 4449172 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 966,60
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03/09/2024 09:21
Link para pagamento - Guia: 8701235, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4449172&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4449172</a>
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03/09/2024 09:20
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 8701235 - R$ 966,60
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03/09/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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