TJSC - 5133196-24.2024.8.24.0930
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Criciuma
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:08
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Conflito de Competência Cível Número: 50715687420258240000/TJSC
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08/09/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5133196-24.2024.8.24.0930/SC REQUERENTE: GERALDINE GISELLE VICTORADVOGADO(A): ELIZABET CORREA (OAB SC014985)REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): SANDRA KHAFIF DAYAN (OAB SP131646) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta inicialmente na Vara Estadual de Direito Bancário e remetida a esta unidade, sob a alegação de que a presente ação se trata de procedimento sabidamente instrutório que não guarda vinculação com eventual demanda futura.
No entanto, o autor afirma em manifestação (EVENTO 33) que "em face da inequívoca comprovação do vínculo jurídico e da ativação contratual", afirmando ter relação contratual com o réu.
Logo, tem-se que a celeuma em questão exige a análise da relação jurídica firmada entre o cliente e a instituição financeira, por suposta ineficiência do serviço, o que torna competente a vara especializada para o conhecimento da matéria sub judice.
Nesse sentido, foi editado o Enunciado VI deste Órgão Fracionário: A distribuição de competências entre unidades jurisdicionais de Direito Civil e Bancário observa, preponderantemente, o critério ex ratione materiae, definindo-se a partir da leitura da causa de pedir e do pedido.
Em se tratando de ações envolvendo a temática dos Cartões de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC: (I) se a causa de pedir e o pedido envolverem a inexistência de relação jurídica por total ausência de contratação, a competência recai sobre as unidades de Direito Civil, não havendo incursão em matéria de índole bancária; e (II) se,
por outro lado, a causa de pedir e o pedido abrangerem situações fático-jurídicas que levaram à subscrição de pacto bancário diverso do pretendido, tendo-se por indevida a reserva de margem consignada no lugar do empréstimo objetivado, desponta a competência das unidades de Direito Bancário.
Sobre o assunto, ainda, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DA VARA REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DE RIO DO SUL (SUSCITANTE) E DA 1ª VARA DA COMARCA DE ITUPORANGA (SUSCITADO). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTORA QUE CONTRATOU EMPRÉSTIMO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR DÍVIDA RELACIONADA A CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC).
DEMANDA DE NATUREZA TIPICAMENTE BANCÁRIA, PORQUANTO É NECESSÁRIO APURAR OS TERMOS DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES PARA VERIFICAR A LICITUDE OU NÃO DA CONDUTA COMBATIDA.
COMPETÊNCIA DA UNIDADE ESPECIALIZADA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, CAPUT, INCISO I, DA RESOLUÇÃO TJ N. 30/2017. PRECEDENTES DA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS.
CONFLITO IMPROCEDENTE (CC n. 5044643-17.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Salim Schead dos Santos, 3º Vice-Presidente, j. em 25.11.2020.
Grifo nosso). Ainda, "Imperioso destacar que a causa de pedir, no caso em exame, não decorre da hipótese de fraude praticada por terceiros, o que justificaria a competência da Vara Cível.
Pelo contrário, a celeuma exige a análise da relação jurídica firmada entre o cliente e a instituição financeira, por suposta ineficiência do serviço, o que torna competente a Unidade de Direito Bancário sucitada.". (Conflito de Competência n. 0001347-35.2017.8.24.0000 de Criciúma.
Relator(a): Desembargador Ronei Danielli.
Julgado em 16/08/2017).
E, "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - VARA CÍVEL E VARA DE DIREITO BANCÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE - DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE DÉBITOS - NOME DO CORRENTISTA INSCRITO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PLEITO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - MATÉRIA QUE ENVOLVE ANÁLISE DO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E DE POSTERIORES RENEGOCIAÇÕES DE DÍVIDA - COMPETÊNCIA DA VARA DE DIREITO BANCÁRIO. "A competência em razão da matéria, no primeiro grau de jurisdição, firma-se a partir da causa de pedir, da qual se extrai a índole bancária se a parte autora expõe fatos que impliquem questionamentos acerca da existência ou não de dívida ou revisão de cláusulas inseridas em contratos pactuados com instituição financeira [...] bem como análise de procedimentos adotados na atividade-fim das aludidas entidades, sem prejuízo de pretensão de indenização por danos morais decorrente de suposta inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros de proteção, de caráter acessório". (TJSC - Conflito de Competência n. 2012.019876-6, Rel.
Des.
Ricardo Fontes)." (TJSC, Conflito de competência n. 1001697-40.2016.8.24.0000, de São José, rel.
Des.
Jaime Ramos, j. 05-10-2016).
Ante o exposto, nos termos dos arts. 663 II do CPC, suscito o conflito negativo de competência.
Intimem-se. -
05/09/2025 16:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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05/09/2025 16:13
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competência Cível Número: 50715687420258240000/TJSC
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04/09/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 19:43
Suscitado Conflito de Competência
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02/09/2025 02:06
Conclusos para despacho
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01/09/2025 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GERALDINE GISELLE VICTOR. Justiça gratuita: Deferida.
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28/08/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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26/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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06/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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05/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 15:00
Despacho
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05/08/2025 02:06
Conclusos para despacho
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04/08/2025 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA04 para CUA02CV01)
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04/08/2025 14:42
Juntada de Petição
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04/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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01/08/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/08/2025 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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31/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 18:29
Terminativa - Declarada incompetência
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22/05/2025 02:34
Conclusos para despacho
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21/05/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/04/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 17:05
Decisão interlocutória
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07/02/2025 13:00
Juntada de Petição
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26/12/2024 16:31
Juntada de Petição - BANCO DAYCOVAL S.A. (RS045283 - ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO)
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09/12/2024 13:06
Conclusos para decisão
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06/12/2024 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/12/2024 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/12/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2024 14:35
Decisão interlocutória
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05/12/2024 13:14
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Produção Antecipada da Prova
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27/11/2024 18:17
Conclusos para decisão
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27/11/2024 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GERALDINE GISELLE VICTOR. Justiça gratuita: Requerida.
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27/11/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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