TJSC - 5023899-39.2024.8.24.0039
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Lages
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5023899-39.2024.8.24.0039/SC EXEQUENTE: MAYCKY FERNANDO ZENI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): MAYCKY FERNANDO ZENI (OAB SC015627) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de autorização para alienação judicial do imóvel registrado sob matrícula nº 13.841 do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Lages/SC.
Extrai-se do registro imobiliário (evento 112, DOC2), que o bem está sujeito à ordem de indisponibilidade decretada nos autos da ação penal nº 5004257-22.2020.8.24.0039, em razão da hipoteca legal.
A hipoteca legal, prevista no art. 134 do Código Penal, é medida assecuratória decretada para garantir a reparação de danos decorrentes da prática criminosa.
A ordem de indisponibilidade, por sua vez, tem natureza cautelar penal, voltada à proteção do interesse público e das vítimas.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer a prevalência das medidas assecuratórias penais, em especial o sequestro e a hipoteca legal, sobre constrições patrimoniais decretadas no âmbito cível ou trabalhista, justamente em razão de seu caráter público e da destinação específica dos bens atingidos. Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
PLURALIDADE DE CONSTRIÇÕES PATRIMONIAIS (SEQUESTRO PENAL E PENHORA TRABALHISTA).
POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ENSEJA CONFLITO.
ANTECIPAÇÃO, POR UM DOS JUÍZES, DA PRÁTICA DE ATO EXPROPRIATÓRIO.
DISSENSO VERIFICADO.
POSSÍVEL USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
BEM OBJETO DE SEQUESTRO NO JUÍZO PENAL E ALIENADO JUDICIALMENTE NA JUSTIÇA TRABALHISTA, APÓS PENHORA.
PRIMAZIA DA MEDIDA CONSTRITIVA PENAL (SEQUESTRO) EM DETRIMENTO DA PENHORA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
INTERESSE PÚBLICO EVIDENCIADO (AQUISIÇÃO COM PROVENTOS DA INFRAÇÃO) E INTELIGÊNCIA DO ART. 133 DO CPP (EXPROPRIAÇÃO NA SEARA PENAL).
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO PENAL PARA PRÁTICA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS REFERENTES AOS BENS SEQUESTRADOS, SEM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO PRATICADO PELO JUÍZO TRABALHISTA, MAS COM DETERMINAÇÃO DE REVERSÃO DA QUANTIA OBTIDA COM A ALIENAÇÃO EM PROL DA CONSTRIÇÃO PENAL.
LIMINAR CASSADA. 1. É possível a coexistência de múltiplas constrições patrimoniais sobre um mesmo bem, decretadas por Juízes diversos, sem implicar em usurpação de competência por quaisquer deles, sendo possível cogitar de conflito positivo apenas nas hipóteses em que verificada a antecipação, por um algum dos Juízes, da prática de ato expropriatório. 2.
No caso, o Juízo trabalhista alienou judicialmente bem objeto de penhora (reclamação trabalhista) na pendência de medida assecuratória (sequestro) decretada por Juízo penal. 3.
O sequestro ostenta natureza distinta das outras medidas assecuratórias penais (arresto e hipoteca legal), ante o interesse público verificado a partir da natureza dos bens objetos dessa constrição - adquiridos com os proventos da infração - e do procedimento para expropriação desses bens, que transcorre na seara penal (art. 133 do CPP). 4.
Considerando a natureza peculiar do sequestro, há primazia da referida medida assecuratória frente à constrição patrimonial decretada por Juízo cível ou trabalhista (penhora), incorrendo em usurpação de competência o Juízo trabalhista que pratica ato expropriatório de bem sequestrado na seara penal, mormente considerando o interesse público verificado a partir da natureza dos bens - adquiridos com os proventos da infração -, e do procedimento para expropriação, que transcorre na seara penal. 5.
Conquanto verificada a usurpação de competência, não deve ser declarada a nulidade do ato expropriatório praticado pelo Juízo Trabalhista, pois os bens submetidos à alienação judicial gozam de presunção (juris tantum), estabelecida pelo próprio Poder Judiciário e pela lei (art. 903 do CPC), de que são desembaraçados, ou seja, livres de ônus, sendo que a declaração de nulidade implicaria em descrédito de um instituto que depende de sua credibilidade para adesão dos arrematantes. 6.
Mantida a alienação, deve ser observado, no entanto, que a quantia obtida com a alienação judicial promovida perante o Juízo incompetente (Trabalhista) deve ser revertida em favor da constrição decretada pelo Juízo penal, a fim de mitigar o prejuízo causado com a inobservância do direcionamento estabelecido na lei penal e processual penal (art. 133, § 1º, do CPP e art. 91, II, b, do Código Penal). 7.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 11ª Vara Federal de Goiânia - SJ/GO para a prática de atos expropriatórios dos bens sequestrados nos Processos n. 2016-15.2016.4.01.3500 e n. 27740- 11.2018.4.01.3500, sem declaração de nulidade do ato expropriatório praticado pelo Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO - relacionado ao veículo arrematado pelo interessado Megavox Auto-Falantes Ltda -, mas com determinação de reversão da quantia obtida com a alienação judicial em prol da constrição patrimonial decretada pelo Juízo penal, cassada a liminar" (STJ, Conflito de Competência nº 175033 - GO, rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 26-05-2021).
No mesmo sentido é a orientação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INTERLOCUTÓRIO QUE SUSPENDEU A REALIZAÇÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS SOBRE IMÓVEIS PENHORADOS NA DEMANDA.
RECURSO DA EXEQUENTE. ALMEJADA PROMOÇÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
DECISÃO NO ÂMBITO CRIMINAL QUE DETERMINOU A INDISPONIBILIDADE CAUTELAR DOS IMÓVEIS PENHORADOS NA LIDE DE ORIGEM. INTERESSE PÚBLICO SOBRE OS BENS (DECORRENTE DA APURAÇÃO DE CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, SUBMETIDOS A AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA), QUE SE SOBREPÕE AO INTERESSE PARTICULAR DA EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE EXCLUSIVO DA VÍTIMA (LOGO, PARTICULAR), POIS POSSÍVEL QUE OS IMÓVEIS SE TRATEM DE PROVEITO DO CRIME, ATRAINDO A MEDIDA DE SEQUESTRO (ART. 130 E SS.
DO CPP) E, EM ESPECIAL, O INTERESSE PÚBLICO.
ADEMAIS, EFEITOS DA AÇÃO CRIMINAL QUE ENVOLVEM PERDIMENTO DE BENS, PAGAMENTO DE MULTA, PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DESPESAS DO PROCESSO, NÃO SE RESTRINGINDO À REPARAÇÃO DOS DANOS. ALIÁS, EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS PELA PRÓPRIA VÍTIMA (BANCO DO BRASIL), VISANDO DESBLOQUEIO DE DETERMINADOS IMÓVEIS EM SEU FAVOR, JÁ JULGADOS IMPROCEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5068995-34.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2024).
Dessa forma, a alienação judicial pretendida não pode ser autorizada pelo juízo cível enquanto pendente a ordem de indisponibilidade decretada pelo juízo criminal, salvo se houver expressa autorização deste ou revogação da medida cautelar.
Isto posto, indefiro, por ora, o pedido de alienação judicial do bem.
Intime-se a parte exequente para em 05 dias dar prosseguimento no feito, sob pena de suspensão do processo. -
13/08/2025 17:56
Conclusos para decisão
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29/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 134
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07/07/2025 19:06
Juntada de Petição
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07/07/2025 11:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 128<br>Data do cumprimento: 07/07/2025
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07/07/2025 11:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 129<br>Data do cumprimento: 07/07/2025
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02/06/2025 12:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 98
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09/05/2025 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 128<br>Oficial: LUCIANA CLAUDINEIA BORGES FURTADO
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09/05/2025 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 129<br>Oficial: LUCIANA CLAUDINEIA BORGES FURTADO
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09/05/2025 15:54
Expedição de Mandado - LGSCEMAN
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09/05/2025 15:09
Expedição de Mandado - LGSCEMAN
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09/05/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIA BRANCO DE ANDRADE. Justiça gratuita: Não requerida.
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09/05/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
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09/05/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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09/05/2025 13:58
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10365468, Subguia 5402204 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 133,74
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09/05/2025 13:57
Link para pagamento - Guia: 10365468, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5402204&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5402204</a>
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09/05/2025 13:57
Juntada - Guia Gerada - MAYCKY FERNANDO ZENI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - Guia 10365468 - R$ 133,74
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08/05/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 114
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07/05/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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07/05/2025 16:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10346545, Subguia 5391757 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 170,01
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07/05/2025 16:17
Link para pagamento - Guia: 10346545, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5391757&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5391757</a>
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07/05/2025 16:17
Juntada - Guia Gerada - MAYCKY FERNANDO ZENI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - Guia 10346545 - R$ 170,01
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07/05/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 10:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 104 e 108
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
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30/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
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23/04/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 15:17
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:31
Expedição de Termo/auto de Penhora
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22/04/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 16:18
Decisão interlocutória
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22/04/2025 14:56
Conclusos para decisão
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21/04/2025 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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21/04/2025 20:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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15/04/2025 17:34
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 03004723120168240063/SC
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15/04/2025 17:34
Expedição de ofício - 1 carta
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15/04/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 16:52
Decisão interlocutória
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15/04/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 10:39
Juntada de Petição
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03/04/2025 14:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 91<br>Data do cumprimento: 03/04/2025
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21/03/2025 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 91<br>Oficial: LUCIANA CLAUDINEIA BORGES FURTADO
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21/03/2025 14:41
Expedição de Mandado - LGSCEMAN
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20/03/2025 20:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10022307, Subguia 5204356 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 267,48
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20/03/2025 20:02
Link para pagamento - Guia: 10022307, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5204356&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5204356</a>
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20/03/2025 20:02
Juntada - Guia Gerada - MAYCKY FERNANDO ZENI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - Guia 10022307 - R$ 267,48
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20/03/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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20/03/2025 20:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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20/03/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 17:28
Decisão interlocutória
-
20/03/2025 16:45
Conclusos para decisão
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18/03/2025 22:29
Juntada de Petição
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18/03/2025 16:31
Juntada de Petição
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18/03/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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18/03/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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18/03/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 14:30
Despacho
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18/03/2025 14:15
Conclusos para decisão
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17/03/2025 23:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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17/03/2025 23:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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17/03/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 13:57
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 69
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06/03/2025 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 69<br>Oficial: JEANNA KARLA PELIZZARO TAKEDA
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06/03/2025 16:50
Expedição de Mandado - LGSCEMAN
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06/03/2025 16:35
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9919133, Subguia 5142090 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 170,01
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06/03/2025 16:33
Link para pagamento - Guia: 9919133, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5142090&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5142090</a>
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06/03/2025 16:33
Juntada - Guia Gerada - MAYCKY FERNANDO ZENI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - Guia 9919133 - R$ 170,01
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06/03/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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06/03/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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06/03/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 11:45
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 57
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17/02/2025 09:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9438485, Subguia 4862048 - Boleto pago (2/3) Baixado - R$ 2.190,59
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13/02/2025 09:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9438485, Subguia 4862049 - Boleto pago (3/3) Baixado - R$ 2.190,59
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10/02/2025 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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03/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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24/01/2025 17:37
Expedição de ofício - 1 carta
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24/01/2025 15:19
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARCIA BRANCO DE ANDRADE - EXCLUÍDA
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24/01/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 15:18
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MAYCKY FERNANDO ZENI - EXCLUÍDA
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24/01/2025 15:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 51
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24/01/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAYCKY FERNANDO ZENI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Justiça gratuita: Não requerida.
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24/01/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/01/2025 15:05
Despacho
-
23/01/2025 16:06
Conclusos para despacho
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21/01/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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21/01/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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21/01/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/01/2025 12:46
Despacho
-
20/01/2025 14:12
Conclusos para despacho
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05/01/2025 23:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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19/12/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 18:01
Despacho
-
19/12/2024 16:25
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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18/12/2024 17:10
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9438485, Subguia 4862047 - Boleto pago (1/3) Baixado - R$ 2.190,60
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16/12/2024 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/12/2024 13:43
Link para pagamento - Guia: 9438485, subguias: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4862047&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4862047</a> (1/3
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11/12/2024 13:43
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9438485, Subguia 4862027
-
11/12/2024 13:43
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 31 - Link para pagamento - 11/12/2024 13:41:23)
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11/12/2024 13:41
Juntada - Guia Gerada - MAYCKY FERNANDO ZENI - Guia 9438485 - R$ 6.571,78
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11/12/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIA BRANCO DE ANDRADE. Justiça gratuita: Não requerida.
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11/12/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE BELIZARIO BORGES DE ANDRADE. Justiça gratuita: Não requerida.
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11/12/2024 13:38
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 23 - Juntada - Guia Gerada - 11/12/2024 12:58:26)
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11/12/2024 13:38
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9437879, Subguia 4861731
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11/12/2024 13:38
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 24 - Link para pagamento - 11/12/2024 12:58:26)
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11/12/2024 12:56
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 18 - Juntada - Guia Gerada - 11/12/2024 12:56:46)
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11/12/2024 12:56
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9437855, Subguia 4861713
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11/12/2024 12:56
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 19 - Link para pagamento - 11/12/2024 12:56:48)
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06/12/2024 14:14
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 21/11/2024 15:11:50)
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05/12/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2024 15:53
Despacho
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05/12/2024 15:13
Conclusos para despacho
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05/12/2024 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/12/2024 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/12/2024 04:11
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9287226, Subguia 4777375
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05/12/2024 04:11
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 21/11/2024 15:12:12)
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25/11/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 17:21
Despacho
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25/11/2024 16:41
Conclusos para despacho
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24/11/2024 01:59
Juntada de Petição
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21/11/2024 18:45
Juntado(a)
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21/11/2024 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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