TJSC - 5015780-60.2025.8.24.0005
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5015780-60.2025.8.24.0005/SC AUTOR: DE BONI PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): FERNANDO RIGOBELLO WILHELMS (OAB SC055875A) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trata-se de ação de obrigação de fazer , na qual a parte autora relata, em suma, que Pretende, assim, a concessão da tutela de urgência, É o relatório.
Decido. 2 - A concessão da tutela de urgência exige a demonstração da presença cumulativa dos requisitos especificados no artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito" invocado pela parte e do "perigo de dano" ou o "risco ao resultado útil do processo", além da ausência do "perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (§ 3º do artigo 300).
Isso se dá porque o instituto possibilita ao autor da demanda obter antecipadamente (sem o contraditório), os efeitos do provimento jurisdicional que somente seriam alcançados com o trânsito em julgado da sentença definitiva de méritos, ou seja, sem que precise aguardar o desfecho normal de todo e qualquer procedimento judicial.
A propósito, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ensinam que "a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito" (Novo Código de Processo Civil Comentado. 2. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 383).
Especificamente quanto ao perigo de dano, Fredie Didier Júnior ressalta a necessidade de que o perigo, como pressuposto para a concessão da tutela antecipada, seja concreto, atual e grave: "Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito1".
Diante dessas considerações, entendo que a tutela de urgência não pode ser deferida no caso dos autos.
Embora não se possa afastar a probabilidade do direito da parte autora, diante do relato da inicial e do teor dos documentos juntados, os quais indicam que as peças necessárias à reparação das avarias no veículo estão em falta na fábrica.
Ainda mais por se tratar de um veículo adquirido com zero quilômetros há menos de um ano, ou seja, de um bem de consumo durável e em evidente comercialização, inegável o vício do produto.
Por outro lado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não restou demonstrado. De fato, a parte autora relata que passados mais de 60 (sessenta) dias da entrada do veículo na concessionária para o reparo, este não foi realizado pela falta de peças de reposição junto a montadora.
Entrementes, tal situação neste momento não justifica a obrigação de fazer perquirida sem oportunizar aos réus o contraditório e a ampla defesa, quanto mais porque a concessão da medida de urgência esgotaria a prestação jurisdicional - já que o pedido de mérito com ela se confunde. Portanto, no caso em análise, há que se aguardar a formação do contraditório e garantir aos réus a ampla defesa, pois inexiste risco ao resultado útil do processo se mantido o estado das coisas até que a sentença decida, efetivamente, sobre a pretensão postulada. 3 - Na forma do art. 3.º, § 2.º, do CPC, “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”, inclusive, a conciliação deverá ser estimulada no curso do processo (art. 3.º, § 3.º, c/c art. 139, inc.
V), tanto que o ato preliminar está previsto no art. 334 do CPC.
Em todo caso, o mesmo art. 3.º, § 3.º, do CPC prevê que a conciliação será fomentada pelos advogados e demais atores do processo que, inclusive, têm dever de cooperação (art. 6.º do CPC) para garantir a solução integral do mérito em prazo razoável (art. 4.º do CPC).
Dito tudo isso, tem-se que, em homenagem ao princípio da razoável duração do processo e levando em consideração, ainda, que as partes podem compor a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, por ora, entende o Juízo por dispensar a audiência preliminar. 4 – Portanto: a) Recebo a petição inicial, pois presentes os requisitos do art. 319 do CPC. b) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. c) Por ora, dispenso a realização da audiência tendente à composição civil. d) Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias e na forma do art. 336 do CPC, cujo termo inicial se dará na forma do art. 335, inc.
III, c/c art. 231, ambos da Lei Adjetiva Civil, sob pena de revelia (art. 344), se couber (art. 345). d.1) Em tendo sido requerida a citação via aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp), com base no art. 246, ‘caput’, do CPC, c/c a Resolução n. 354/20 do CNJ e Circular n. 222/20 da CGJ do TJSC, desde já e independentemente de nova deliberação, expeça-se o mandado. d.2) Na hipótese de citação pelos Correios (art. 246, § 1º-A, inc.
I, do CPC), ocorrendo o retorno da carta registrada pelos motivos “não procurado”, “ausente” ou “rejeitado”, sem a necessidade de prévia conclusão, expeça-se mandado de citação pessoal, a ser cumprido por oficial(a). d.3) Havendo expresso pedido de citação por oficial(a) de justiça (art. 246, § 1º-A, inc.
II, do CPC), desde já e independentemente de nova deliberação, expeça-se o mandado, ficando registrado que eventual citação por hora certa é ato discricionário do(a) auxiliar do juízo. e) Inexitosa a primeira diligência, também independentemente de novo comando, proceda-se à consulta de endereços e contatos WhatsApp da parte requerida via funcionalidade da CAMP (Central de Auxílio à Movimentação Processual), conforme Resolução GP/CGJ n. 010/2020.
Em seguida, a parte requerente terá 15 dias para tratar os dados e apresentar, dentre os endereços e contatos fornecidos, o mais recente, desde que diverso do primeiro já diligenciado, promovendo, ao mesmo tempo, o recolhimento das custas, se não for beneficiária da J.G. f) Esgotadas as tentativas de localização pessoal, defiro a citação por edital, nos moldes do art. 257, incs.
II a IV, do CPC e com o prazo de 20 dias, para que a parte tome ciência da ação e, querendo, conteste no prazo e forma do art. 231, inc.
V, c/c art. 335, ‘caput’ e inc.
III. g) Expirado o prazo do subitem “e”, conclusos para nomeação de curador(a) especial. 1.
DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 11 ed. - Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016, v. 2., p. 610). -
05/09/2025 15:24
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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04/09/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 19:21
Não Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 10:07
Juntada de Petição
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26/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 12:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 17:57
Conclusos para decisão
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22/08/2025 17:57
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11196356, Subguia 5870571 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.779,54
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22/08/2025 17:36
Link para pagamento - Guia: 11196356, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5870571&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5870571</a>
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22/08/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - recolher custas/preparo - URGENTE
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22/08/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 17:36
Juntada - Guia Gerada - DE BONI PARTICIPACOES LTDA - Guia 11196356 - R$ 6.779,54
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22/08/2025 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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