TJSC - 5003886-55.2023.8.24.0006
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Barra Velha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
30/05/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
30/05/2025 03:39
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
29/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
-
29/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003886-55.2023.8.24.0006/SC EXEQUENTE: CLAUDIOMAR MASETTOADVOGADO(A): SUSANA MICHELS (OAB SC052032)EXECUTADO: ANDERSON FABIAN *11.***.*15-04ADVOGADO(A): GABRIELA GONCALVES NASCIMENTO (OAB SC060545) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de impugnação ofertada por ANDERSON FABIAN *11.***.*15-04 em cumprimento de sentença movido por CLAUDIOMAR MASETTO.
O executado foi intimado por edital.
Ato contínuo, foi-lhe nomeado um curador especial (art. 72, II, CPC), que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução e quanto as demais questões por negativa geral (evento 26).
Manifestação do credor (evento 30).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO O Código de Processo Civil no artigo 525, parágrafo primeiro, elenca as matérias passíveis de defesa por meio de impugnação.
Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
No caso dos autos, o executado alegou excesso de execução, pois os cálculos do credor não observaram os parâmetros estabelecidos na sentença do processo de conhecimento.
Com razão o executado.
Analisando os cálculos juntados pelo credor (evento 1, INIC1), tem-se que os juros de mora foram aplicados a partir de 29/03/2019 e 24/05/2019, ao passo que a sentença determinou que fossem aplicados desde a citação, dia 30/08/2021.
Vejamos: b) CONDENAR o réu a restituir à parte autora o valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais).
Referido valor deverá ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde citação (30/08/2021 - ev. 83) e correção monetária pelos índices da CGJ/SC, desde o desembolso (29/03/2019- ev. 1.7) c) CONDENAR o réu ao pagamento de multa contratual prevista na cláusula 7 do contrato, no montante de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais).
Tal quantia deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação (30/08/2021 - ev. 83) e atualizada monetariamente pelo INPC a partir do inadimplemento contratual (24/05/2019); Outrossim, os cálculos apresentados pelo executado no evento 26, CALC2 obedecem aos parâmetros indicados.
Assim, impõe-se acolher a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada e reconhecer o excesso de execução de R$ 4.639,47.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença de evento 26, IMPUGNAÇÃO3 e reconheço o excesso de execução de R$ 4.639,47 (quatro mil seiscentos e trinta e nove reais e quarenta e sete centavos).
Condeno o impugnado/credor ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte impugnante/devedor, que fixo em 10% do proveito econômico obtido, qual seja, reconhecimento do excesso de R$ 4.639,47 (quatro mil seiscentos e trinta e nove reais e quarenta e sete centavos), porém suspensa a exigibilidade, pois a parte é beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
FIXO os honorários do(a) advogado(a) dativo(a) em R$ 894,02 (oitocentos e noventa e quatro reais e dois centavos), de acordo com a Resolução CM n. 5/2023, que estabelece os valores de remuneração dos advogados dativos e curadores na justiça estadual, que atuarem de forma suplementar às funções institucionais da Defensoria Pública de Santa Catarina.
Promovam-se as diligências necessárias para o levantamento dos valores pelo(a) advogado(a).
Preclusa esta decisão, prossiga-se o cumprimento de sentença nos termos abaixo.
I - Em prol da economia processual e da efetividade da execução, desde logo DEFIRO as consultas a sistemas conveniados e outras medidas de busca de bens penhoráveis ainda não realizadas, tanto quanto bastem "para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios" (CPC, art. 831), observada a ordem de prioridade estatuída pelo art. 835 do CPC.
No caso de empresário individual ou de microempreendedor individual, por inexistir personalidade jurídica autônoma, DEFIRO a realização de buscas tanto sobre o CPF quanto sobre o CNPJ cadastrados, mediante a apresentação de documento que comprove tal qualidade.
Desde já, presumo válidas as intimações encaminhadas ao endereço constante nos autos, ainda que não recebidas pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada nos autos (art. 274, p.u., CPC).
Fica, ainda, autorizada a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO POR WHATSAPP (CGJ-Circular n. 222/2020; CNJ-Resolução n. 354/2020; CNJ-PCA n. 0003251-94.2016.2.00.0000), que deverá ser efetuada m estrita observância às disposições do art. 212 do CPC, procedimento constante na CGJ-Circular n. 222/2020 e aos critérios e elementos de autenticidade do destinatário (número telefone, confirmação escrita e foto individual).
O Cartório deverá fazer constar do corpo do mandado o número de telefone de contato e/ou e-mail da parte requerida, os quais, não tendo sido indicados nos autos, deverão ser informados pela Fazenda Pública em 5 (cinco) dias após intimação.
Igualmente DEFIRO a penhora online via SISBAJUD, nos termos abaixo descritos, ainda que já realizada, caso decorridos mais de 6 (seis) meses desde a última consulta.
II - INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe o valor atualizado da dívida total, juntando memória de cálculo discriminado, bem como especifique os meios constritivos que pretende empregar para a satisfação da dívida.
Juntada a manifestação, proceda-se de acordo com os itens abaixo, desde que haja requerimento do exequente em todos os casos.
III - DEFIRO a emissão de ordem de consulta e bloqueio online de ativos financeiros em nome da parte executada, via SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, com reiteração automática ("teimosinha") pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
III.a) Proceda-se ao imediato desbloqueio de valores irrisórios, que seriam totalmente absorvidos pelas custas da execução (CPC, art. 836, caput), bem como de valores que excedam o montante da execução (CPC, art. 854, §1º).
III.b) Juntado nos autos resultado positivo, INTIME-SE a parte executada, por advogado constituído nos autos ou, não havendo, por via postal, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º), ciente que, não havendo impugnação, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora (CPC, art. 854, §5º).
III.c) Havendo manifestação do devedor, INTIME-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias e, após, retornem imediatamente conclusos.
III.d) Transcorrido o prazo sem manifestação do devedor, TRANSFIRA-SE o valor para conta judicial e EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do credor, intimando-o para que informe se dá quitação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo quitação, conclusos para extinção.
IV - Frustrada ou insuficiente a penhora de ativos financeiros, DEFIRO a consulta ao sistema RENAJUD, para busca de veículos em nome da parte executada.
IV.a) Sendo positiva a busca, DETERMINO à Chefia de Cartório que cadastre, de imediato, ordem de restrição de transferência.
IV.b) INTIME-SE a parte exequente para ciência do resultado e para, querendo, requerer a penhora e/ou a restrição de circulação, no prazo de 5 (cinco) dias, ciente que, no caso de veículo alienado fiduciariamente, será possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato (CPC, art. 835, XII).
IV.c) Transcorrido o prazo, sem manifestação, retirem-se as restrições cadastradas; havendo requerimento, retornem conclusos.
V - DEFIRO a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, na forma do art. 782, §3º, do CPC, bem como a expedição de certidão para protesto de título judicial, observados os requisitos do art. 517, §2º, do CPC.
VI - INDEFIRO as buscas de bens imóveis, inclusive via CNIB, SREI ou ARISP, incumbindo à parte exequente diligenciar em sistemas extrajudiciais, tais como: www.colegiorisc.org.br, www.registradores.org.br e www.registrodeimoveis.org.br.
VI.a) Localizados bens imóveis em nome do devedor, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte a matrícula atualizada, o espelho da inscrição municipal e eventuais outras informações necessárias à correta localização do imóvel, caso não o tenha feito.
VI.b) Juntados os documentos e havendo requerimento de penhora, retornem conclusos.
VII - Frustradas ou insuficientes as diligências anteriores, inclusive a busca de bens imóveis, DEFIRO as buscas de ativos e bens penhoráveis através dos sistemas SNIPER, INFOJUD e/ou PREVJUD, desde que tenha havido requerimento.
VII.a) Caso não haja nos autos comprovação de inexistência de bens imóveis, INTIME-SE a parte exequente para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o resultado negativo das buscas empreendidas na forma do item acima.
VII.b) Os resultados das buscas nos sistemas indicados neste item devem ser juntados aos autos com sigilo nível 1.
VII.c) Juntados os resultados, INTIME-SE na sequência a parte exequente, para ciência e requerimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo requerimento de penhora, retornem conclusos.
VIII - Persistindo a frustração, DEFIRO a expedição de mandado de intimação e penhora, a ser cumprido no endereço de residência ou do estabelecimento do executado, a fim de: (a) intimar a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nomeie bens à penhora ou comprove sua inexistência, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça e multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da execução, a ser revertida em favor do exequente, na forma do art. 774, inciso V e parágrafo único, do CPC; e (b) penhorar os bens que guarneçam a residência ou o estabelecimento, restringindo-se, no primeiro caso, aos "de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida" (CPC, art. 833, II), tantos quanto bastem para a satisfação da dívida.
IX - INDEFIRO, pois inúteis ou já incluídas nos sistemas acima, as buscas via CAGED, INSS, SUSEP, CNSEG, CCS ou DOI.
X - Esgotados todos os meios mencionados na presente decisão, e ainda não quitada a dívida, INTIME-SE a parte exequente para que promova o andamento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias.
X.a) Fica ciente o credor que o cadastro de indisponibilidade via CNIB está condicionada à cabal demonstração de esgotamento das demais vias, bem como que a apreensão de CNH, passaporte, cartão de crédito ou similares somente será cabível quanto houver indícios concretos de ocultação de patrimônio.
X.b) INDEFIRO, desde logo, a reiteração de buscas já realizadas, com resultado negativo, ressalvada nova consulta via SISBAJUD, desde que decorridos ao menos 6 (seis) meses desde a última.
XI - A qualquer tempo, transcorrido prazo da parte exequente sem manifestação, ou esgotados todos os seus requerimentos, SUSPENDA-SE o feito, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, inciso III e §1º, do CPC.
XI.a) Transcorrido o prazo de suspensão, INTIME-SE a parte exequente para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
XI.b) Não havendo requerimento, ARQUIVEM-SE os autos (CPC, art. 921, §2º), pelo prazo de 5 (cinco) anos, findo o qual deverão as partes ser intimadas para manifestação sobre a prescrição intercorrente, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 921, §5º). -
28/05/2025 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 23:00
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/02/2025 18:57
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 23:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
31/07/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDIOMAR MASETTO. Justiça gratuita: Deferida.
-
13/06/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
13/06/2024 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
04/06/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2024 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
31/05/2024 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
21/05/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 16:23
Juntado(a)
-
17/02/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
25/01/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
07/11/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 07/11/2023 02:00:07, disponibilização efetiva ocorreu no dia 07/11/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 24/01/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 16/02/2024
-
07/11/2023 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003886-55.2023.8.24.0006/SC EXEQUENTE: CLAUDIOMAR MASETTO EXECUTADO: ANDERSON FABIAN *11.***.*15-04 EDITAL Nº 310051012940 Edital de intimação com prazo de 30 dias GUY ESTEVAO BERKENBROCK - Juiz(a) de Direito CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003886-55.2023.8.24.0006/SC EXEQUENTE: CLAUDIOMAR MASETTO EXECUTADO: ANDERSON FABIAN *11.***.*15-04 Citação/ Intimação de: ANDERSON FABIAN *11.***.*15-04, CNPJ: 16306852000141Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para no prazo de 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, efetuar o pagamento voluntário do débito (art.513, §2º e 4º do CPC), devidamente atualizado e acrescido de custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo (artigo 523, caput e parágrafo 1.º, do CPC/2015). O prazo para impugnação nos próprios autos é de 15 (quinze) dias e inicia-se automaticamente após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação. ADVERTÊNCIA: Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01(uma) vez na forma da lei. VALOR DO DÉBITO: R$ 54.864,61 + acrescimos legais. DATA DO CÁLCULO: Julho/2023. -
06/11/2023 13:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/11/2023
-
03/11/2023 13:27
Expedição de Edital - intimação
-
23/10/2023 14:19
Juntada de Petição
-
23/10/2023 12:45
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
-
04/10/2023 16:34
Expedição de ofício - 1 carta
-
22/09/2023 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
22/09/2023 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
21/09/2023 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/09/2023 19:37
Determinada a citação
-
01/09/2023 18:35
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDIOMAR MASETTO. Justiça gratuita: Requerida.
-
30/08/2023 14:20
Distribuído por dependência - Número: 50004572220198240006/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009648-05.2022.8.24.0033
Hez Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Antonio Avelino Mathias
Advogado: Cleberson das Neves
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/04/2022 17:46
Processo nº 0300757-41.2019.8.24.0282
Comercio de Eletro-Domesticos Sao Luiz L...
Rafaela Abel Gomes
Advogado: Jamilly Porto dos Santos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/05/2019 14:06
Processo nº 0001530-19.2017.8.24.0028
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Leonardo Vieira Goncalves
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/09/2022 09:13
Processo nº 5001589-29.2022.8.24.0065
Terezinha de Bortoli Cristofoli
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Gabriel Balbinot
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/10/2023 23:05
Processo nº 0002843-36.2018.8.24.0139
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Renato da Silva
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/11/2018 14:47