TJSC - 5001611-61.2024.8.24.0051
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001611-61.2024.8.24.0051/SC AUTOR: ANGELO JOSE BONANADVOGADO(A): LIZEU ADAIR BERTO (OAB SC024089)AUTOR: TRANSPORTES VARGEÃO LTDAADVOGADO(A): LIZEU ADAIR BERTO (OAB SC024089) DESPACHO/DECISÃO Justiça Gratuita - pessoa jurídica - indeferimento.
A afirmação de insuficiência de recursos feita por pessoa física goza de presunção de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC) Todavia, o mesmo não ocorre com a pessoa jurídica, em favor de quem não milita presunção relativa de veracidade sobre a declaração de carência financeira.
A distinção se justifica, pois a presunção de pobreza não se coaduna integralmente com a atividade desenvolvida por pessoa jurídica, ainda que não possua finalidade lucrativa.
Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481).
Nada obsta, portanto, que se investigue se a afirmação de hipossuficiência respalda o pedido de Justiça Gratuita.
O Código de Processo Civil permite que se solicite à parte que comprove o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
No magistério de Nelson Nery Junior, “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 477).
Recomendação semelhante é feita pelo Conselho da Magistratura através da Resolução 11/2018: Art. 1º Fica recomendado: I – aos magistrados, quando da análise do pedido de gratuidade da justiça, observadas a natureza do pleito e a urgência da tutela jurisdicional requerida: a) considerar, quando possível, os critérios estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para fins de averiguação documental da insuficiência de recursos alegada pela pessoa física; b) efetuar análise criteriosa das declarações e dos documentos apresentados para fins de comprovação da insuficiência de recursos arguida por pessoas físicas e jurídicas, principalmente, quando for o caso, do comprovante de rendimentos; c) avaliar, preferencialmente com base na observação simultânea das alíneas “a” e “b” deste inciso, a existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos apresentada e, em caso afirmativo, intimar a parte para que comprove a adequação de sua situação financeira aos requisitos estabelecidos (§ 2º do art. 99 do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento do pedido; d) elaborar rol exemplificativo padronizado de documentos que possam auxiliar na comprovação da insuficiência de recursos pela parte, consideradas as diferentes situações relativas às pessoas físicas e jurídicas, que deverá constar do próprio ato de intimação referido na alínea “c” deste inciso; Por esta razão, a parte autora foi intimada para esclarecer, em 15 dias, alguns elementos acerca do seu faturamento mensal, propriedade de bens imóveis e veículos etc.
Transcorrido o prazo, os esclarecimentos não foram prestados.
Nesse sentido: A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito da Súmula 481 deste Superior Tribunal (STJ, AgInt no AREsp 1458273, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 25/10/2019).
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de Justiça Gratuita. 1) Atualizem-se as informações adicionais dos autos para constar o indeferimento da Justiça Gratuita. 2) Após, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento de guia correspondente, em 15 dias, sob pena de extinção. -
04/09/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 19:01
Gratuidade da justiça não concedida
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25/07/2025 02:36
Conclusos para despacho
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24/07/2025 10:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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03/07/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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02/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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01/07/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 19:10
Decisão interlocutória
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17/05/2025 02:34
Conclusos para despacho
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16/05/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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05/05/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/05/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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02/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2025 17:42
Decisão interlocutória
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27/03/2025 17:05
Conclusos para despacho
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06/03/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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05/03/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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05/03/2025 17:19
Juntada de Petição
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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04/02/2025 16:24
Juntada de Petição
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03/02/2025 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (PSAUN01 para FNSURBA01)
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03/02/2025 16:33
Alterado o assunto processual
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30/01/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 18:35
Terminativa - Declarada incompetência
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30/01/2025 13:19
Conclusos para decisão
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20/12/2024 17:35
Juntada de Petição
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19/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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18/09/2024 18:00
Juntada de Petição
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28/08/2024 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2024 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/08/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/08/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/08/2024 17:22
Determinada a intimação
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07/08/2024 17:16
Alterado o assunto processual
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07/08/2024 17:16
Conclusos para despacho
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07/08/2024 15:29
Juntada - Guia Gerada - TRANSPORTES VARGEÃO LTDA - Guia 8518448 - R$ 292,46
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07/08/2024 15:29
Distribuído por dependência - Número: 00001596320088240051/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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