TJSC - 5000569-69.2025.8.24.0009
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Bom Retiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000569-69.2025.8.24.0009/SC AUTOR: LUCAS HINCKELADVOGADO(A): JESSICA CAMPOS SARTURI (OAB SC043446) ATO ORDINATÓRIO Visando economia e celeridade processual, bem assim a facilitação da efetivação da tutela execucional buscada nestes autos, as partes ficam intimadas do trânsito em julgado da sentença.
Fica intimada a parte passiva para, querendo, apresentar o cálculo da quantia devida, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, consoante art. 526 do CPC, ciente de que ficará isenta do pagamento de honorários advocatícios caso os cálculos sejam apresentados no prazo e haja concordância da parte credora, nos moldes do art. 526, § 3º, do CPC e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 641.596-RS, j. em 23.03.2015 e AgRg no AREsp 630.235-RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 19.05.2015).
Apresentados os cálculos, fica o credor intimado a se manifestar sobre os mesmos no prazo de 15 dias, com a advertência de que eventual silêncio poderá ser interpretado como anuência.
Havendo concordância em relação aos cálculos, proceder-se-à Requisição de Pequeno Valor ou Precatório, conforme o caso, independentemente de conclusão dos autos, ficando desde logo autorizada a expedição de alvará conforme postulado pelo credor.
Transcorrido o prazo do ato ordinatório sem que haja apresentação dos cálculos ou discordando dos valores que entende devidos, fica a parte autora intimada para propor o cumprimento de sentença com cálculos próprios consoante art. 534 do CPC e Orientação CGJ nº 73/2019, ficando ciente que os presentes autos serão arquivados. -
05/09/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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05/09/2025 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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05/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000569-69.2025.8.24.0009/SCAUTOR: LUCAS HINCKELADVOGADO(A): JESSICA CAMPOS SARTURI (OAB SC043446)SENTENÇADo exposto, resolvo o mérito e julgo procedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para: a) determinar que o INSS conceda o benefício de auxílio-acidente em favor da parte ativa em até 20 dias, a contar da intimação desta sentença (tutela provisória de urgência), sob pena de multa diária, que fixo no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) condenar o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar da data da cessação do benefício anterior (DIB em 12/10/2024), corrigidas monetariamente pelos índices legalmente fixados acima.
A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Por outro lado, estão obrigadas a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo vencedor, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública em 10% sobre o valor da condenação, observado o piso de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), a fim de que se evite a fixação de verba irrisória (art. 85, § 8º, CPC). Caso entenda pertinente, autorizo que o INSS apresente o cálculo do montante da condenação, dentro do prazo de 30 dias, ciente de que ficará isento do pagamento de honorários advocatícios caso os cálculos sejam apresentados no prazo e haja concordância da parte credora (AgRg no AREsp 641.596-RS, j. em 23.03.2015 e AgRg no AREsp 630.235-RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 19.05.2015).
Apresentados os cálculos, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 dias.
Caso haja concordância, fica autorizada a expedição de RPV/precatório com a liberação de alvará, inclusive com retenção de honorários, ciente de que, se requerido em nome do advogado, a procuração deve veicular poderes, ao menos, para receber e dar quitação.
Se a parte discordar dos cálculos apresentados, eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado em autos apartados (Orientação CGJ n. 73).
Em consulta ao sistema Eproc, verifica-se que o presente processo foi ajuizado sob o Sigilo 01. O princípio do contraditório e da ampla defesa, consagrado no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, exige que todas as partes tenham pleno conhecimento dos atos processuais e possam sobre eles se manifestar.
Na hipótese, não vislumbro a necessidade da tramitação do feito em segredo de justiça, considerando que o processo, em si, não se amolda às hipóteses que excepcionam a regra da publicidade dos atos processuais, previstas no art. 189 do Código de Processo Civil.
Aliás, sabe-se que os atos públicos são regidos pelo princípio da publicidade, de modo que o sigilo só tem lugar em hipóteses excepcionais, sob pena de desproporcionalmente relevar o comando constitucional.
Em razão dos fundamentos supramencionados, determino a alteração do nível de sigilo processual, a fim de que o processo passe a tramitar como público.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois, por presunção, não alcançará o valor de 1.000 salários mínimos (art. 496, § 3º, I, CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. -
03/09/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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03/09/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 16:22
Julgado procedente o pedido
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03/09/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 20:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/08/2025 18:16
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/08/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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18/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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15/08/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 09:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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11/08/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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30/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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29/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2025 09:02
Juntada de Petição
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01/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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02/06/2025 20:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 17
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/05/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 10:50
Juntada de Petição
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01/05/2025 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/05/2025 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/04/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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30/04/2025 14:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/04/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/04/2025 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 14:26
Determinada a citação
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24/04/2025 14:22
Audiência de Perícia/Perícia Médica - designada - Local Sala 3 - PERÍCIA - 11/06/2025 15:30
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23/04/2025 13:37
Conclusos para decisão
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22/04/2025 17:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCAS HINCKEL. Justiça gratuita: Requerida.
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22/04/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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