TJSC - 5073700-07.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5073700-07.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: J.A.
URBANISMO LTDAADVOGADO(A): DOUGLAS ANDERSON DALMONTE (OAB SC015765)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)ADVOGADO(A): LUANA REGINA DEBATIN TOMASI (OAB SC028524) DESPACHO/DECISÃO J.A.
Urbanismo Ltda. interpôs agravo instrumental em face de decisão que rejeitou a exceção à executividade por si oposta, em autos de execução fiscal movidos pelo Município de São José.
Em síntese, alega a recorrente não ser parte legítima, tendo em conta que os imóveis que serviriam a incidência do IPTU, cujo crédito é objeto do executivo fiscal, não mais lhe pertenceriam, como prova, em boa medida, decisão do Juízo Cível.
No mais, parte dos créditos já teria sido renegociado com terceiros (teoricamente os atuais proprietários), o que em última análise revelariam a iliquidez. Postulou os efeitos da antecipação de tutela, a fim de suspender o curso da execução, e o provimento do recurso ao fim, acolhendo a exceção. Vieram-me conclusos.
Decido. A despeito da forma, estimo ser o caso de deferir-se a antecipação de tutela recursal. Questiona-se a legitimidade da recorrente, então reconhecida na origem, que se defende aduzindo não ser proprietária dos imóveis e, ademais, ter havido renegociação de parte dos créditos demandados pelos então proprietários. Optou-se pela exceção para discutir as teses, e receio que a aposta não seja boa, sobretudo porque, se a prova é indicada sumariamente, ela é bastante complexa. Não desconheço a decisão que tributa a titularidade de diversos imóveis a terceiros – eles mesmos, objeto de incidência tributária, cujo crédito compõe a execução fiscal.
Mas há uma divisão bastante objetiva entre os reflexos civis e tributários em relação à determinação da propriedade.
Afinal, a propriedade imobiliária não é, por si, cláusula absoluta para apontar a sujeição passiva, ela submete a rigor o proprietário escritural.
Poderá, prova robusta, indicar que a transferência já se operou, mas em princípio, estabelecido o registro, a existência de negócio jurídico com terceiros sujeita ambos os promitentes, na forma do Tema 122/STJ (“1-Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 2-cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU"). No mais, bem lembra a recorrente, há a subsidiariedade (art. 230 da LCM n. 21/05) que, conquanto não lhe impute diretamente a responsabilidade tributária, não implica que se lhe reconheça sumariamente a ilegitimidade (porque ilegítima então não é), mas que se faça reserva de sua responsabilidade, indireta. De toda sorte, destaca-se que houve uma série de acordos administrativos solvendo parte dos créditos demandados, por iniciativa, segundo se diz, daqueles que são atualmente os proprietários.
E daí sobrevém, ao menos nesse momento, a incerteza sobre o que se demanda.
Daí, suponho, haver de fato alguma plausibilidade.
Por outro lado, o risco de intervenção direta a fim de se agremiar valores ou bens é natural e presumível, dada a quadra em que se encontra o executivo fiscal. No mais, não se evidencia o risco de irreversibilidade da medida. Isso posto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, e determino a suspensão do executivo em face da recorrente. Intime-se o Município para, querendo, contrapor o recurso. Voltem após, conclusos para julgamento. -
12/09/2025 11:08
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 119, 105 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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