TJSC - 5010953-09.2025.8.24.0004
1ª instância - Juizado Especial Regional da Fazenda Publica da Comarca de Ararangua
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5010953-09.2025.8.24.0004/SC AUTOR: JOSE AUGUSTO PEREIRAADVOGADO(A): RUD GONCALVES DOS SANTOS E SILVA (OAB SC007307)ADVOGADO(A): MURILO ANTUNES PEREIRA (OAB SC032768) DESPACHO/DECISÃO I - Observem-se os ditames da Lei nº 12.153/2009, em especial o não recolhimento das custas.
II- Dispõe o art. 300 do novel CPC que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Apreciando o pleito inicial e documentação respectiva, tenho como inviável o deferimento da tutela de urgência (de natureza antecipada) pleiteada, porque ausente o requisito da probabilidade do direito.
O art. 257, §3º do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que: "Art. 257.
As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (...) § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo." De outra banda, a responsabilidade pelo pagamento da multa é de responsabilidade do proprietário, ensejando obrigatoriamente sua notificação: Art. 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade (...) § 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento. (grifei).
E disso não destoa o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 312 do STJ: "no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração".
O Código de Trânsito prevê duas notificações: a da infração/autuação e a da penalidade.
No caso em tela, a parte autora foi abordada quando da prática da infração de trânsito, razão pela qual despicienda a notificação da infração. "(...) TRANSGRESSOR QUE, POR OCASIÃO DA LAVRATURA DO AUTO, JÁ TIVERA CIÊNCIA DA IMPUTAÇÃO.
AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE QUE EQUIVALE A NOTIFICAÇÃO DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO.
PRECEDENTE: TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5003783-73.2023.8.24.0030, REL.
MARCO AURELIO GHISI MACHADO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, J. 02-07-2024.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5021599-75.2022.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Brigitte Remor de Souza May, rel. designado (a) Maria de Lourdes Simas Porto, Terceira Turma Recursal, j. 31-07-2024).
Por sua vez, a notificação da aplicação da penalidade (de multa), de emissão sempre obrigatória, foi enviada ao endereço do proprietário, cumprindo, assim, o que disciplina o art. 282, §3º, do CTB1.
Nesse sentido, colhem-se precedentes deste Estado: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONDUTOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE E POSTERIOR NOTIFICAÇÃO REFERENTE À PENALIDADE DE MULTA ENVIADA AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 282, §3º, DO CTB.
NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTES: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA.
AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
AUTUAÇÃO POR EMBRIAGUEZ.
APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA.
NOTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO.
ART. 282, §3º, DO CTB.
NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
NOTIFICAÇÕES ENVIADAS AO CONDUTOR.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0301424-82.2015.8.24.0018, DE CHAPECÓ, REL.
RODOLFO CEZAR RIBEIRO DA SILVA TRIDAPALLI, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 21-05-2020), E TRÂNSITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE.
AUTOR QUE NÃO FIGURAVA COMO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
ART. 282, §3º DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO AO PROPRIETÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA REGULARIDADE DO ATO PRATICADO POR TERCEIRO.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/1995.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL N. 0001157-85.2014.8.24.0062, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL.
PAULO MARCOS DE FARIAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - FLORIANÓPOLIS (CAPITAL), J. 22-07-2021).
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000913-69.2023.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 12-09-2023).
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE POR RECUSA À SUBMISSÃO AO TESTE DE ALCOOLEMIA.
AUTOR QUE ERA O CONDUTOR DO VEÍCULO E FOI ABORDADO, RECUSANDO-SE A REALIZAR O DENOMINADO "TESTE DO BAFÔMETRO".
AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CIÊNCIA QUANTO À INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, UMA VEZ QUE, DESDE A DATA DA INFRAÇÃO, O AUTOR TINHA PLENO CONHECIMENTO DOS FATOS.
NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA QUE DEVE SER DIRECIONADA AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, CONFORME PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 282, §3º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5006478-97.2023.8.24.0030, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Maria de Lourdes Simas Porto, Terceira Turma Recursal, j. 30-07-2025).
Desse modo, ao contrário do que sustenta a parte autora, não há irregularidade no envio da notificação da penalidade de multa somente ao proprietário, porquanto este é o responsável legal pelo pagamento.
Por fim, em relação à tese de nulidade da infração impugnada, sob o fundamento de que o autor não estava conduzindo o veículo momentos antes, verifica-se que a questão demanda dilação probatória, não sendo suficientes, em sede de cognição sumária, as alegações da parte autora para deferimento da liminar. Outrossim, apesar de ter alegado que o veículo parou no local por problemas mecânicos, não trouxe a parte autora aos autos a nota fiscal da posterior realização dos serviços; observado que a do evento 1/doc.8 se refere ao serviço de guincho, inclusive com emissão em data diversa ao da infração de trânsito.
Ademais, em favor dos atos administrativos há presunção de veracidade, que deve ser derruída pela parte autora, que, no momento, não se desincumbiu desse ônus.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
III – Deixo de designar audiência de conciliação, porquanto tenho a composição como improvável em razão das particularidades do feito. IV – Tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta. Referido prazo não será ampliado por conta do art. art. 183 do CPC, já que a defesa, segundo o rito da Lei nº 12.153/2009, teria que ser apresentada no referido prazo.
V- No que diz respeito a eventual pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita, não vislumbro interesse na análise do pleito, pois as custas e honorários advocatícios são devidos somente em segundo grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
VI- Promova-se o cadastro da tramitação prioritária se houver enquadramento.
VII - Após o prazo da réplica, considerando que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º do CPC), bem como corrente doutrinária e jurisprudencial que admite a interpretação extensiva do cabimento do despacho de especificação de prova do art. 348 do CPC, determino ao Cartório, por meio de ato ordinatório, a intimação das partes para que, em 15 dias, de forma objetiva: a) delimitem as questões de fato sobre as quais pretendem que recaia a atividade probatória, indicando precisamente os pontos de fato controvertidos; b) especifiquem, para cada questão de fato, as provas que pretendem produzir, detalhando o fato a ser provado e o meio probatório. Salienta-se que caso seja verificado que as provas requeridas são inócuas ao fim que se destinam, será procedido ao imediato julgamento do feito.
Para o deferimento de eventual perícia, a parte deverá esclarecer a sua necessidade em relação ao fato que pretende provar, no que consiste a prova técnica e a área de atuação do perito.
Requerimentos genéricos de produção de prova (testemunhal, documental ou pericial) serão desconsiderados, hipótese em que será presumido o desinteresse na produção de outras provas. 1.
Art. 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento. -
27/08/2025 17:06
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 16:06
Decisão interlocutória
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04/08/2025 15:01
Conclusos para decisão
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04/08/2025 15:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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