TJSC - 5003005-02.2025.8.24.0041
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003005-02.2025.8.24.0041/SC AUTOR: EDNILSON DE OLIVEIRAADVOGADO(A): VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB SP457767) DESPACHO/DECISÃO Análise do pedido inicial.
Tutela urgencial.
Pretende a parte autora revisar o contrato referido, requerendo a concessão de tutela urgencial. Consoante estabelecido no Código de Ritos, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, CPC). O argumento fulcral apresentado pela parte autora é a existência de cláusulas contratuais ilegais e abusivas o que, em sua leitura, descaracterizaria a mora. Todavia, não se vislumbra a abusividade alegada, pois os juros remuneratórios sequer são superiores a 10% da taxa média aplicada pelo mercado, como abaixo indicado.
Conforme orientação pretoriana, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil" (AgInt no AREsp n. 2.236.067/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023).
Constatada a abusividade de encargos durante o período de normalidade contratual, como se verificou, a descaracterização da mora estipulada pela segunda instância respeitou a jurisprudência desta Corte Superior - Súmula 83/STJ”. (STJ, AgInt no REsp 2081141 / RS, 26/10/2023). Dos juros remuneratórios. No caso, conforme dados transcritos na tabela abaixo, os juros remuneratórios foram assim calculados: InformaçãoValorNúmero do contrato510706481Data do contrato23/09/2024Série temporal25467 - Taxa média mensal de juros - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor públicoTaxa mensal contratada (% a.m.)0,95% a.m.Taxa do BACEN (% a.m.)1,73% a.m.Taxa do BACEN +10% (% a.m.)1,90% a.m.Ultrapassou [10%]?NÃO Como se observa, os juros remuneratórios não são superiores a 10% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação. Capitalização mensal de juros contratada. A peça inicial discute também acerca da capitalização dos juros. A capitalização mensal de juros foi admitida pela Medida Provisória 2.170-36, em seu art. 5º, alterando a sistemática então instituída pelo Decreto 22.626/33 e outros regramentos: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano. Desde que o contrato seja anterior à edição da MP n. 1.963-17/2000, possível a capitalização dos juros, como efetuada (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1327265 / RJ, DJe 15/12/2023). O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legalidade da capitalização mensal em recurso especial representativo de controvérsia, conquanto contratada, sendo assim entendido quando constar na avença a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal: “A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada.
A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (STJ, AgInt no REsp 2021348 / PR, DJe 08/09/2023). Sobre a matéria o Superior Tribunal de Justiça também editou Súmula: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (Súmula 541). No caso em apreço, a taxa anual ultrapassa doze vezes a taxa mensal, o que evidencia que foi expressamente pactuada e que deve ser mantida. Nos termos da fundamentação: Defere-se a gratuidade. Relega-se para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo. Defere-se o pedido de inversão do ônus da prova, porque patente a hipossuficiência econômica, técnica e informacional do consumidor. Indefere-se o pedido urgencial. Cite-se a parte ré para contestar. Deverá aparte ré exibir, com a contestação, os documentos vinculados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). Im-se. -
27/08/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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26/08/2025 14:48
Juntada de Petição
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26/08/2025 10:49
Conclusos para despacho
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26/08/2025 10:49
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11033879, Subguia 5879694 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.034,98
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26/08/2025 10:30
Link para pagamento - Guia: 11033879, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5879694&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5879694</a>
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14/08/2025 04:28
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11033879, Subguia 5777650
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14/08/2025 04:28
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 22 - Link para pagamento - 01/08/2025 18:50:16)
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05/08/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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04/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 18:50
Juntada - Guia Gerada - EDNILSON DE OLIVEIRA - Guia 11033879 - R$ 2.030,72
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01/08/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDNILSON DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Indeferida.
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01/08/2025 18:50
Gratuidade da justiça não concedida
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04/07/2025 02:34
Conclusos para despacho
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03/07/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 15:31
Juntada de Petição
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13/06/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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10/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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09/06/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 15:10
Decisão interlocutória
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05/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 13:31
Conclusos para despacho
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03/06/2025 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (MFA01CV01 para FNSURBA01)
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03/06/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 13:23
Terminativa - Declarada incompetência
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03/06/2025 12:39
Conclusos para despacho
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02/06/2025 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDNILSON DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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02/06/2025 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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