TJSC - 5038431-14.2024.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5038431-14.2024.8.24.0008/SC AUTOR: DIRCI LURDES PASQUALLI CARDOSOADVOGADO(A): GUSTAVO FLORIANI DE AGUIAR (OAB SC053848)ADVOGADO(A): DALTO EDUARDO DOS SANTOS (OAB SC025126)RÉU: REALVALE ASSOCIACAOADVOGADO(A): LUISA SABATELAU QUEIROZ (OAB MG208491) DESPACHO/DECISÃO DIRCI LURDES PASQUALLI CARDOSO ajuizou demanda em face de REALVALE ASSOCIACAO, objetivando a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 13.783,00) e morais (R$ 15.000,00).
Narrou a parte autora, em apertada síntese, que: a) contratou com a ré serviço de proteção veicular para o automóvel Honda/CR-V, placas FEP5505, de propriedade de seu filho, Anderson Manoel Cardoso; b) em 25/09/2024, por volta das 11h20min, transitava pela Rua Eduardo Tierling, quando, ao intentar manobra de retorno, perdeu o controle da direção do veículo e se cochou contra a construção erigida no imóvel de n. 249, causando danos ao seu veículo, à edificação e à motocicleta Honda/Bis, placa APH4617.
Reclamou que foi negada cobertura ao sinistro, ao argumento de que teria tido dificuldade em dominar as adaptações do automóvel e confundido as alavancas, provocando o sinistro.
Além disso, a ré disse que foi constatado estado de desgaste excessivo nos pneus do veículo, o que concorreu para o evento danoso, impedindo o pagamento da cobertura.
Aduziu ainda que precisava do veículo, razão pela qual promoveu os reparos mínimos, mas ainda há itens a serem consertados.
Nesses termos, pleiteou a condenação da parte ré à obrigação de fazer consistente em realizar o conserto integral do veículo segurado e dos bens de terceiros, além da condenação ao ressarcimento dos valores já dispendidos e danos morais.
Defendeu a existência de relação de consumo e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Deferida a gratuidade (Evento 12).
Citada (Evento 19), a parte passiva, em contestação, arguiu, preliminarmente, a incompetência do juizado especial diante da necessidade de produzir prova pericial.
Defendeu a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inverter o ônus da prova.
Discorreu acerca da natureza associativa do contrato firmado entre as partes.
Sustentou a legitimidade da negativa, diante dos parâmetros fixados no regimento interno.
Impugnou os valores indenizatórios requeridos, especialmente o empréstimo contraído.
Afirmou que a situação não caracteriza abalo anímico indenizável (Evento 21).
Houve réplica (Evento 24).
Instadas quanto a dilação probatória, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e pericial nas especialidades automotiva (engenharia mecânica) e contábil (Evento 30); a parte ré pugnou pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas (Evento 29).
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC. DECIDO: Quanto às preliminares, REJEITO a preliminar de incompetência do juízo, porquanto a ação sequer foi intentada pelo procedimento especial dos juizados especiais.
Quanto à distribuição do ônus da prova, verifico que não é o caso de se redistribuir o encargo probatório, ao menos por ora, de modo que o julgamento do mérito observará a regra geral.
Com efeito, a relação jurídica existente entre as partes deste processo não é regida pela Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), pois a parte ré é uma associação privada destinada a proteger os veículos de seus associados, por meio das regras do seu Regimento Interno de Proteção Veicular, criando, assim, um sistema próprio de rateio de despesas entre os associados para protegerem seus próprios veículos. À guisa do exposto e considerando que a presente ação visa a discussão acerca de obrigações contratuais sinalagmáticas decorrentes de ajuste firmado entre o autor e a requerida, inaplicáveis as disposições constantes do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE LIMITADA AOS TERMOS CONTRATUAIS.
INDENIZAÇÃO AO TERCEIRO PREJUDICADO.
AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NA APELAÇÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RESPONSABILIDADE DO CAUSADOR DO DANO.
SOLIDARIEDADE DA ASSOCIAÇÃO.
APLICABILIDADE ANALÓGICA DAS SÚMULAS 529 E 537 DO STJ.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSOS CONHECIDOS.
DESPROVIMENTO.O contrato de proteção veicular firmado entre associado e entidade sem fins lucrativos constitui seguro atípico, regido pelas normas do direito civil, sendo inaplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor.A associação responde nos limites contratuais, mas se o contrato prevê pagamento ao terceiro prejudicado e não veda o pagamento em pecúnia, a condenação ao pagamento do reparo deve ser mantida.A lógica das Súmulas 529 e 537 do STJ é aplicável às associações de proteção veicular, pois a solidariedade estabelecida entre a associação e o associado visa evitar que este arque inicialmente com a indenização para só depois buscar o ressarcimento.
Essa solidariedade não exime o causador do dano de sua responsabilidade ou condenação, pois foi o culpado pelo sinistro.(TJSC, Apelação n. 5015614-57.2023.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 13-03-2025).
Quanto à produção de provas, DEFIRO a produção de prova pericial na especialidade engenharia mecânica e, consequentemente, nomeio, para o exercício do encargo, FERNANDO RODRIGUES DE PINHO, engenheiro mecânico, com endereço na Rua Henrich Rosang, nº 295, complemento 201, bairro Victor Konder, Blumenau - SC, CEP 89012-190, telefone (47) 99142-0585 / (47) 3222-0650, e-mail [email protected], independentemente de compromisso, conforme art. 465 do CPC. Fixo a remuneração do(a) especialista em R$ 1.000,00, considerando a complexidade do exame a ser realizado, a qual será liberada após a conclusão dos trabalhos, por meio do sistema AJG/PJSC, consoante o disposto na Resolução CM n. 5/2019.
Ficam as partes cientes de que poderão indicar assistente técnico e formular quesitos (caso ainda não tenham feito) no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do CPC).
O perito deve informar ao juízo a data e hora para realização do exame com antecedência mínima de 30 dias e apresentar o laudo pericial no prazo de 30 dias a contar do momento da realização do exame.
Informada a data pelo expert, intimem-se as partes.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, assim como para juntar, se for o caso, o(s) parecer(es) do(s) assistente(s) técnico(s), conforme art. 477, § 1º, do CPC.
Apresentados quesitos complementares, ao perito para manifestação no lapso de 30 dias.
Da complementação do laudo, intimem-se as partes.
DEFIRO, ainda, a produção de prova oral - depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas. O rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), na hipótese de ainda não ter sido fornecido, contendo todos os dados necessários (nome, profissão, estado civil, idade, CPF/MF, endereços completos profissional e residencial), conforme arts. 357, § 4º, e 450 do CPC.
INDEFIRO o pedido defensivo de realização de perícia contábil, porquanto não vislumbro a sua necessidade.
Quanto às questões de fato, fixo os seguintes pontos: 1) a (in)existência de culpa da autora (erro de manobra a caracterizar descuido ou facilitação); 2) o estado dos pneus e a contribuição para o sinistro; 3) a ocorrência de danos morais, bem como a respectiva extensão.
Intimem-se as partes, outrossim, para manifestação no prazo de 5 dias (ou de 10 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme art. 357, § 1º, do CPC.
Após apresentação do laudo e manifestação das partes, conclusos no localizador específico para designação de audiência de instrução e julgamento (GAB DESIGNA AUDI). Cumpra-se. - 
                                            
19/05/2025 16:56
Conclusos para decisão
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19/05/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/05/2025 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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25/04/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/03/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/03/2025 16:31
Juntada de Petição - REALVALE ASSOCIACAO (MG208491 - LUISA SABATELAU QUEIROZ)
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28/02/2025 06:45
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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19/02/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/02/2025 12:58
Expedição de ofício - 1 carta
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12/02/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIRCI LURDES PASQUALLI CARDOSO. Justiça gratuita: Deferida.
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08/02/2025 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/02/2025 22:05
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 12
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08/02/2025 22:05
Determinada a citação
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21/01/2025 09:26
Conclusos para decisão
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21/01/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/12/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 16:21
Determinada a intimação
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11/12/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: REALVALE ASSOCIACAO. Justiça gratuita: Não requerida.
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10/12/2024 03:52
Conclusos para decisão
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09/12/2024 15:36
Juntada de Petição
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09/12/2024 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIRCI LURDES PASQUALLI CARDOSO. Justiça gratuita: Requerida.
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09/12/2024 15:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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