TJSC - 5073712-21.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5073712-21.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: DIRCEU JOAO BUSSAQUERAADVOGADO(A): JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB PE050401) DESPACHO/DECISÃO DIRCEU JOÃO BUSSAQUERA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação declaratória n. 5004418-30.2025.8.24.0080, ajuizada por si em desfavor de BANCO BRADESCO S/A e ASPECIR PREVIDÊNCIA, nos seguintes termos (ev. 11, eproc1): No caso em questão, muito embora a parte autora tenha sido intimada para apresentar a documentação necessária à análise do pedido de gratuidade da justiça e informar sobre os rendimentos/bens eventualmente existentes em nome do cônjuge, em sendo o caso, não deu cumprimento ao despacho.
Apesar de a parte autora alegar serem desnecessários os documentos solicitados, entendo que, para a devida análise do pedido de hipossuficiência, é sim necessária a juntada de todos os documentos determinados no despacho, a fim de ser possibilitada a verificação dos reais rendimentos do grupo familiar, sob pena de tratamento desigual às partes que litigam neste Juízo.
Acolher o pedido de gratuidade do modo como postulado pelo então procurador da parte autora, além de representar afronta ao teor da Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, também caracteriza desconformidade com o entendimento há muito já praticado por este Juízo, em relação à análise da hipossuficiência.
E sobre isso, necessário destacar que os procuradores que litigam neste Juízo não opõem resistência às determinações para apresentação dos documentos comprobatórios da (in)existência da bens e demais informações básicas a possibilitar os reais rendimentos da família do interessado no pleito.
A Constituição Federal prevê que a assistência judiciária será estendida a todos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV da CF).
Todavia, a declaração exigida não faz prova absoluta da hipossuficiência, cabendo ao magistrado indeferir o pedido havendo elementos capazes de comprovar a condição econômica da parte. [...] Volto a frisar: sobre a acuidade na análise dos pedidos de gratuidade da justiça, foi editada a Resolução n. 11/2018 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que fixou parâmetros necessários a serem seguidos pelos magistrados para o exame do pedido de gratuidade, o que inclui a observância dos critérios estabelecidos pela jurisprudência do TJSC, o exame criterioso das declarações e dos documentos apresentados, bem como eventual existência de elementos que tornem frágil a declaração de insuficiência de recursos, dentre outros.
No caso em questão, apesar de a parte autora ter sido intimada para apresentar os documentos necessários à análise do benefício pretendido, não acostou aos autos a documentação solicitada.
Além disso, é de se destacar que as certidões e/ou informações de (in)existência de veículos e imóveis podem ser almejadas pela internet, através dos sites específicos (CORI-SC, Detran on line, Prefeitura Municipal - setor tributação on line etc), sem custos para o interessado. (1. https://e-gov.betha.com.br/cdweb/resource.faces?params=_FriAkx64xD530VB4brRiQ== 2. https://e-gov.betha.com.br/cdweb/03114-183/main.faces). 1. Assim, INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, pois ausente prova da hipossuficiência econômica da parte autora.
Além disso, as custas processuais são despesas excepcionais que não têm o condão de comprometer a subsistência do peticionante. [...] Nas razões, o agravante alega, em síntese, que a documentação carreada à origem é suficiente para demonstrar que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Aduz, ainda, ser vedado ao juízo a quo proferir decisão genérica para comprovação da hipossuficiência.
Postula a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com o deferimento da gratuidade da justiça. É o relatório.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIRCEU JOÃO BUSSAQUERA em face da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado nos autos da ação declaratória ajuizada contra BANCO BRADESCO S/A e ASPECIR PREVIDÊNCIA.
Inicialmente, destaco que o recurso deve ser conhecido pois interposto contra decisão que rejeitou o pedido de gratuidade da justiça (art. 1.015, V, do CPC), no prazo legal (ev. 12, eproc1), por parte dispensada do recolhimento do preparo em razão do objeto do reclamo.
Quanto à gratuidade da justiça, cediço que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal inclui, dentre os direitos e garantias fundamentais, a "assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Ainda sobre a gratuidade, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Vale registrar que "para se obter o benefício da Justiça Gratuita não se exige estado de miserabilidade, de modo que basta, tão somente, a demonstração que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família" (Agravo de Instrumento n. 5053442-10.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2024). Como visto, em relação à pessoa natural, o Código de Processo Civil presume como verdadeira a declaração de hipossuficiência financeira.
Contudo, a presunção legal de veracidade é relativa, sendo passível de controle judicial e podendo ceder diante de prova em contrário.
Partindo dessa premissa, a teor do art. 99, § 2°, do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte que comprove a insuficiência de recursos.
Ademais, esta Quinta Câmara de Direito Civil tem entendido que só deve ser deferida a Justiça Gratuita para quem efetivamente comprovar não ter condições mínimas de suportar os encargos do litígio, deixando o benefício para quem realmente necessite.
Feitas essas ponderações, observo que a parte autora, ora agravante, foi instada na origem a apresentar documentos para comprovação da sua hipossuficiência financeira, nos seguintes termos (ev. 5, eproc1): 1.
Considerando-se o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, fica intimado o postulante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos a alegada hipossuficiência, com a juntada de: a) três últimos comprovantes atualizados de renda, em seu nome e no nome do seu cônjuge; b) certidão de (in)existência de veículos (Detran) e de imóveis (CRI) da comarca do seu domicílio, em seu nome e no nome de seu cônjuge; c) três últimos comprovantes de faturamento bruto anual de eventuais empresas cadastradas em seu nome e no nome do seu cônjuge.
Em sendo agricultor, deverá também juntar aos autos demonstrativo de movimentação econômica dos últimos 2 anos, documento que poderá obter junto à Secretaria Municipal de Agricultura, e histórico completo de semoventes pertencentes do grupo familiar, a ser obtido junto à CIDASC, sob pena de indeferimento do benefício e/ou cancelamento da distribuição, a depender do caso.
Alternativamente, deverá o postulante recolher as custas. [...] Assim, pode-se verificar que a determinação alhures não se mostrou genérica mas sim específica, haja vista a ausência de documentação comprobatória da hipossuficiência.
Conforme a decisão agravada, o benefício foi indeferido porque "apesar de a parte autora ter sido intimada para apresentar os documentos necessários à análise do benefício pretendido, não acostou aos autos a documentação solicitada" (ev. 11, eproc1).
Percebe-se, pois, que foi permitido à parte a possibilidade de demostrar a incapacidade financeira alegada, posto que relativa a presunção decorrente da declaração pessoal, o que não restou cumprido pelo recorrente, pois não juntou qualquer documentação complementar, em clara afronta ao princípio/dever de cooperação (art. 6º do CPC). É de destacar que o agravante não anexou aos autos de origem os documentos mínimos solicitados, quais sejam, comprovantes de rendimento e informação acerca de bens móveis e imóveis, não sendo possível verificar a sua capacidade financeira.
Ademais, o recorrente não trouxe informação sobre a composição de seu núcleo familiar, tampouco anexou qualquer comprovante da existência de despesas extraordinárias suficientes a ponto de tornar escasso o seu rendimento mensal e impedir o pagamento das despesas processuais, ainda que de forma parcelada.
Além disso, os documentos constantes dos autos são suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência da parte recorrente.
Conforme se verifica nos extratos bancários juntados no ev. 1, doc. 4, eproc1 - referentes ao período de 2020 a 2024 -, o autor realizou movimentações financeiras expressivas em sua conta corrente.
Destaca-se, por exemplo, que somente no mês de dezembro de 2024 foram recebidas diversas transferências, algumas delas em valores elevados, como R$ 50.000,00, R$ 10.000,00 e R$ 8.000,00 (ev. 1, doc. 4, fls. 53-54, eproc1), sem que tenha sido apresentada qualquer justificativa para tais ingressos.
Ainda, conforme demonstrado no extrato de fl. 55 do mesmo documento, apenas no ano de 2024 o autor movimentou o montante de R$ 353.383,30, valor que se revela incompatível com a alegada condição de hipossuficiência econômica.
Diante desse contexto, não se constata qualquer erro ou ilegalidade na decisão impugnada, uma vez que a alegação de insuficiência de recursos não foi acompanhada da documentação comprobatória exigida, e os elementos constantes dos autos são suficientes para afastar a presunção de carência financeira.
Por esse motivo, mostra-se inviável o reconhecimento da hipossuficiência da parte recorrente.
Neste sentido, já decidiu esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE A JUSTIÇA E DETERMINA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
DECLARAÇÃO UNILATERAL INSUFICIENTE.
PROVA DE RELAÇÃO COM VÁRIAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA.
DESCUMPRIMENTO.
ESCASSEZ DE PROVAS A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA BENESSE.
PRESUNÇÃO RELATIVA AFASTADA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.A concessão da justiça gratuita, prevista no art. 98 do CPC/2015, pressupõe a demonstração inequívoca da hipossuficiência financeira.
A presunção de veracidade conferida à declaração do requerente (art. 99, § 3º, do CPC) é relativa e pode ser afastada mediante indícios de incompatibilidade ou ausência de comprovação documental, especialmente quando a parte descumpre determinação judicial de complementação probatória.
O benefício não pode ser concedido em descompasso com o dever de responsabilidade processual e com os princípios da eficiência e da boa-fé, que regem o sistema judiciário. (Agravo de Instrumento n. 5008796-12.2024.8.24.0000, rel.
Yhon Tostes, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 19-12-2024, grifei).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
JUÍZA DE ORIGEM QUE INDEFERIU A BENESSE DA GRATUIDADE EM FAVOR DA AUTORA.
RECURSO DESTA. [...] JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA.
BENESSE INDEFERIDA.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.TESE DE QUE RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADA A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INSUBSISTÊNCIA.
VEREDITO QUE DEVE SER MANTIDO.
AGRAVANTE QUE, QUANDO INSTADA, TROUXE DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS O BASTANTE QUE COMPROVEM A ALEGADA CARÊNCIA DE RECURSOS.
DECISÃO UNIPESSOAL CONFIRMADA, DE FORMA UNÂNIME, PELO COLEGIADO.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5031571-55.2023.8.24.0000, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 01-02-2024, grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REVOGA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DETERMINA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
INCONFORMISMO DO AUTOR.
ADMISSIBILIDADE.
RECURSO EXCLUSIVAMENTE SOBRE JUSTIÇA GRATUITA.
PREPARO DISPENSADO.
MÉRITO.
REJEIÇÃO. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DE DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR A FIM DE RATIFICAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
RECORRENTE, ADEMAIS, AUTOR EM OUTRAS AÇÕES MONITÓRIAS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE SER PESSOA HIPOSSUFICIENTE.
BENEFÍCIO OBSTADO. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5054084-17.2023.8.24.0000, rel.
Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 14-11-2023, grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRE CABALMENTE A CARÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5050846-24.2022.8.24.0000, rel.
Roberto Lucas Pacheco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-01-2023, grifei).
Na mesma senda, deste Colegiado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO PRIMITIVO DESPROVIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL. INTERLOCUTÓRIO QUE REVOGOU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CUMPRIMENTO INSATISFATÓRIO DO COMANDO JUDICIAL QUE EXIGIU COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
SITUAÇÃO QUE JUSTIFICA A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO DEMONSTRADA.
MONOCRÁTICA AMPARADA NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Não tendo a parte colaborado para derruir a dúvida do magistrado, apresentando a documentação por ele solicitada, está o togado autorizado a indeferir a Justiça Gratuita, pois a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta. (Agravo de Instrumento n. 5050633-47.2024.8.24.0000, rel.
Jairo Fernandes Gonçalves, j. 04-02-2025, grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.RECURSO DA EXEQUENTE. JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA EM CRISE FINANCEIRA.
NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS QUE NÃO COMPROVA SUFICIENTEMENTE A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRECEDENTES."APESAR DA DIFICULDADE FINANCEIRA QUE VEM ENFRENTANDO A EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI NOS ÚLTIMOS ANOS, TAL FATO NÃO CONSTITUI ELEMENTO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, SENDO INDISPENSÁVEL A DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO ATUAL PROCESSO [...]." (AI N. 4026878-84.2019.8.24.0000, DE ITAPEMA, REL.
DES.
ALTAMIRO DE OLIVEIRA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITORECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5002377-73.2024.8.24.0000, rel.
Ricardo Fontes, j. 16-07-2024, grifei).
Desse modo, não logrou o recorrente comprovar não possuir condições de arcar com as custas e demais despesas processuais sem o prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, motivo pelo qual o desprovimento do recurso é medida impositiva Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, e no art. 132, XV, do RITJSC, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, bem como julgo prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Inviável a fixação de honorários recursais, haja vista a natureza do comando objurgado.
Custas de lei.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/09/2025 11:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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