TJSC - 5002175-09.2023.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
IMISSÃO NA POSSE Nº 5002175-09.2023.8.24.0008/SC AUTOR: E.L.H.
ADMINISTRADORA DE BENS E IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): CINARA SCHVAMBACH (OAB SC022017)RÉU: RAMON ANDREWS BILTTEBRUNNADVOGADO(A): IVAN PAULO KÜHL (OAB SC013010)ADVOGADO(A): EVERTON FREYGANG (OAB SC008221)RÉU: ROZANA RIBEIRO BRANCOADVOGADO(A): IVAN PAULO KÜHL (OAB SC013010)ADVOGADO(A): EVERTON FREYGANG (OAB SC008221) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Da análise dos autos, observa-se que os imóveis objetos do litígio também são ponto basilar da ação de usucapião autuada sob o n. 5005548-48.2023.8.24.0008, que tramita na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau.
Logo, há manifesto liame entre esta causa e a demanda supramencionada, restando prejudicada qualquer decisão de mérito neste processo, pois eventual procedência na ação de usucapião inviabilizará a pretensão de imissão na posse.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMISSÃO NA POSSE.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAção de imissão na posse ajuizada por adquirente de imóvel em arrematação judicial, visando a desocupação de área rural ocupada por terceiros há mais de três décadas.
Sentença de procedência determinou a desocupação e imissão definitiva na posse.
Recurso de apelação interposto pelos ocupantes, alegando cerceamento de defesa em razão da existência de ação de usucapião superveniente, além de pleitearem o reconhecimento do direito de retenção por benfeitorias.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar: (i) se a ausência de suspensão do processo principal diante da existência de ação de usucapião configura cerceamento de defesa; (ii) se há necessidade de retorno dos autos à origem para apuração da posse alegada e eventual prejudicialidade externa.III.
RAZÕES DE DECIDIRA ação de usucapião proposta pelo recorrente versa sobre o mesmo imóvel objeto da demanda principal e encontra-se em fase de instrução.
A suspensão do feito foi requerida pela parte recorrente e pelo Ministério Público, com fundamento no art. 313, V, do CPC.
A ausência de suspensão compromete o contraditório e a ampla defesa, podendo gerar decisões conflitantes.
A posse alegada desde 2005 deve ser apurada para verificar o preenchimento dos requisitos legais à prescrição aquisitiva.
A prudência recomenda o sobrestamento do feito até o julgamento da ação possessória superveniente.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso provido.
Tese de julgamento: "1.
A existência de ação de usucapião superveniente versando sobre o mesmo imóvel configura prejudicialidade externa e impõe a suspensão do processo principal." "2.
A ausência de suspensão diante de causa conexa em curso compromete o contraditório e enseja cerceamento de defesa."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, V; CPC, art. 487, I; CC, art. 1.238.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 933.935/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 06.04.2017.
TJSC, AI 5003526-12.2021.8.24.0000, Rel.
Des.
Eduardo Gallo Jr., 6ª Câmara Cível, j. 22.11.2022.
TJSC, AI 5022069-29.2022.8.24.0000, Rel.
Des.
Saul Steil, 3ª Câmara Cível, j. 02.08.2022. (TJSC, Apelação n. 5001214-65.2020.8.24.0043, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2025)(grifos nossos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL.
POSSE.
AÇÃO PETITÓRIA DE IMISSÃO DE POSSE CUMULADA COM DEMOLITÓRIA.
INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DA DEMANDA ATÉ JULGAMENTO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO NA QUAL O IMÓVEL É O OBJETO DA LIDE.INSURGÊNCIA AUTORAL.
DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DIANTE DE MATÉRIA DE DEFESA DEDUZIDA NA AÇÃO PRINCIPAL.
AFASTAMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
APLICAÇÃO DA ALÍNEA A DO INCISO V DO ARTIGO 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACOLHIMENTO DO PARECER MINISTERIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028286-54.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2024) (grifos nossos).
Desse modo, reconheço a prejudicialidade entre os presentes autos e a ação de usucapião n. 5005548-48.2023.8.24.0008, em razão do que determino a suspensão do presente processo pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea 'a', do CPC, sem prejuízo de eventual prorrogação, enquanto se aguarda o julgamento definitivo naqueles autos, evitando-se, assim, deliberações conflitantes.
Intimem-se. -
21/01/2025 00:01
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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04/09/2024 17:17
Conclusos para decisão
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09/08/2024 10:03
Juntada de Petição
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09/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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08/08/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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18/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66, 67 e 68
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08/07/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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12/06/2024 18:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 12/06/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA CONJUNTA N. 023/DF/2024
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01/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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22/05/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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15/03/2024 16:26
Juntada de Petição
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26/02/2024 15:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 55<br>Data do cumprimento: 22/02/2024
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02/02/2024 18:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 55<br>Oficial: TAYLA KAROLINI WICHWSKI SILVA
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02/02/2024 18:50
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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05/12/2023 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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01/12/2023 16:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6921426, Subguia 3568100 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 100,60
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30/11/2023 08:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6921426, Subguia 3568100
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30/11/2023 08:37
Juntada - Guia Gerada - E.L.H. ADMINISTRADORA DE BENS E IMOVEIS EIRELI - Guia 6921426 - R$ 100,60
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11/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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01/11/2023 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROZANA RIBEIRO BRANCO. Justiça gratuita: Não requerida.
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27/10/2023 02:38
Despacho
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27/07/2023 15:23
Juntada de Petição
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17/07/2023 17:41
Conclusos para decisão
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17/07/2023 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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14/07/2023 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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13/07/2023 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/07/2023 até 13/07/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria n. 020/DF/2023
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13/07/2023 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/07/2023 até 13/07/2023 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria n. 020/DF/2023
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23/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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13/06/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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22/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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12/05/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 15:16
Juntada de Petição
-
04/05/2023 16:49
Juntada de Petição
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03/05/2023 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 23
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02/05/2023 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 23 e 24
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20/04/2023 22:24
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local CEJUSC - Sala de audiência virtual - 19/04/2023 15:30. Refer. Evento 9
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19/04/2023 11:00
Juntada de Petição
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18/04/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/04/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/04/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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18/04/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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13/03/2023 08:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 11
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28/02/2023 15:24
Juntada de Petição
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25/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/02/2023 15:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12<br>Data do cumprimento: 23/02/2023
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22/02/2023 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: MARIA LUCIA FERREIRA BERNART
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22/02/2023 16:21
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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15/02/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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15/02/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 16:42
Audiência de conciliação - designada - Local CEJUSC - Sala de audiência virtual - 19/04/2023 15:30
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13/02/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2023 17:17
Não Concedida a Medida Liminar
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02/02/2023 09:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4950291, Subguia 2600594 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 5.969,70
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01/02/2023 16:26
Conclusos para decisão
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01/02/2023 15:51
Juntada de Petição
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31/01/2023 16:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4950291, Subguia 2600594
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31/01/2023 16:36
Juntada - Guia Gerada - E.L.H. ADMINISTRADORA DE BENS E IMOVEIS EIRELI - Guia 4950291 - R$ 5.969,70
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31/01/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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