TJSC - 5022620-61.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022620-61.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: MOURA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIAADVOGADO(A): GRASIELA CRISTINA ALVES DE MOURA (OAB SC046663)EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em fase cumprimento de sentença, movida por MOURA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, objetivando a satisfação de obrigação de pagar quantia.
A parte executada apresentou impugnação e alegou excesso de execução.
Intimada, a parte impugnada/exequente discordou da alegação defensiva.
Diante da divergência entre as partes acerca do valor efetivamente devido, determinou-se o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para elaboração do respectivo cálculo.
Os cálculos da Contadoria Judicial foram apresentados.
Houve manifestação das partes.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Das alegações da parte executada.
A parte executada impugnou os cálculos da contadoria, sob a alegação de que não houve a determinação da atualização dos honorários e a aplicação das penalidades do artigo 523,§1º do CPC.
Contudo, sem razão.
A rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença acarreta a aplicação da penalidade prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil e a atualização dos honorários sucumbenciais independe de previsão expressa na sentença, uma vez que decorre diretamente da norma legal contida no artigo 85, §16º, do mesmo diploma legal, bem como da Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça.
Do excesso de execução A questão controvertida na presente demanda diz respeito à totalidade do valor devido pela parte executada à parte exequente.
Diferentemente dos demonstrativos apresentados pelas partes, o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo e desprovido de interesse processual, é dotado de presunção de veracidade.
Dessa forma, eventual discordância de uma das partes quanto ao parecer contábil judicial deve ser realizada de forma específica e arrimada por provas que evidenciem o suposto erro de cálculo, notadamente nos casos em que o contabilista observa os parâmetros fixados no título executivo que originou a fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELA PARTE DEVEDORA E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.ALEGAÇÃO DE QUE OS CÁLCULOS FORAM EQUIVOCADAMENTE REALIZADOS, INCLUSIVE AQUELES APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
TESE QUE NÃO MERECE ALBERGUE.
CONTADORIA QUE EFETUOU OS CÁLCULOS CONFORME OS PARÂMETROS CONSTANTES NA DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO.
PRESUNÇÃO "IURIS TANTUM" NÃO DERRUÍDA.
ALÉM MAIS, PARCELAS ALEGADAMENTE ADIMPLIDAS QUE NÃO FORAM COMPROVADAS PELA PARTE DEVEDORA.
INCONSISTÊNCIAS NOS CÁLCULOS NÃO VERIFICADAS.RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010186-17.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-05-2024).
No caso dos autos, verifico que foram respeitados os comandos do decisum objeto de execução e não houve demonstração específica de que o trabalho elaborado pelo contabilista do juízo possua incorreções.
Consequentemente, o cálculo da Contadoria Judicial deve ser homologado.
Uma vez que o valor apurado indica que não houve excesso de execução, a conclusão é de que a impugnação deve ser rejeitada.
Dos ônus sucumbenciais. É cediço que, nas hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não há condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (Súmula 519 do STJ). ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, para declarar como devido o valor de R$ 5.287,02, atualizado até 13 de agosto de 2024.
Por conseguinte, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, por inexistência de excesso de execução, visto que o valor exigido pela parte exequente foi de R$ 4.256,52.
Considerando a inexistência de pagamento nestes autos, intime-se a parte demandante para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921 do CPC.
Intimem-se. -
25/03/2025 05:51
Conclusos para decisão
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24/03/2025 06:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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05/03/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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05/03/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/03/2025 06:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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01/03/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 16:39
Atos da Contadoria-Informação/Parecer - DCJE -> FNSURBA
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20/02/2025 11:45
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> DCJE
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17/02/2025 15:41
Decisão interlocutória
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03/10/2024 04:06
Conclusos para decisão
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02/10/2024 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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12/09/2024 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/09/2024 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/09/2024 05:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 13:57
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> FNSURBA
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08/08/2024 20:44
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> DCJE
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07/08/2024 18:00
Decisão interlocutória
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07/08/2024 11:57
Classe Processual alterada - DE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/04/2024 16:29
Conclusos para decisão
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24/04/2024 17:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Conclusos para despacho - 24/04/2024 09:48:48)
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24/04/2024 09:48
Juntada de Petição
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23/04/2024 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/04/2024 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7694823, Subguia 3940108 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 292,78
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12/04/2024 15:33
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7694823, Subguia 3940108
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12/04/2024 15:33
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 7694823 - R$ 292,78
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03/04/2024 05:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/04/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/03/2024 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/03/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2024 15:42
Determinada a intimação
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15/03/2024 09:01
Conclusos para decisão
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14/03/2024 16:32
Distribuído por dependência - Número: 50432779220228240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
CARTA DE SENTENÇA • Arquivo
CARTA DE SENTENÇA • Arquivo
CARTA DE SENTENÇA • Arquivo
CARTA DE SENTENÇA • Arquivo
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