TJSC - 5068124-27.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5068124-27.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: VILMAR DE FREITASADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO BALSALOBRE (OAB SC051089)EXEQUENTE: ROSA SILVEIRA DE ALMEIDAADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO BALSALOBRE (OAB SC051089)EXEQUENTE: OLAIR TEREZINHA FERREIRAADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO BALSALOBRE (OAB SC051089)EXEQUENTE: MARIA ZENITA TELES RODRIGUES BECKER DOS SANTOSADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO BALSALOBRE (OAB SC051089)EXEQUENTE: MARIA ARLETE PRADO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO BALSALOBRE (OAB SC051089)EXEQUENTE: NELSON BISCAIA DE LIMAADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO BALSALOBRE (OAB SC051089)EXECUTADO: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) DESPACHO/DECISÃO É entendimento do juízo que todos os saques efetuados e faturas pagas pela parte exequente devem ser considerados para elaboração dos cálculos do valor devido a título de repetição do indébito.
Em casos tais, não há efetivamente uma "conversão do contrato", que é a determinação emanada do acórdão exequendo.
Com a conversão, é como se o contrato celebrado fosse, na realidade, um empréstimo comum consignado, e não crédito rotativo de RMC. Não há de se esquecer que o RMC, totalmente diferente do consignado, é crédito rotativo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE CONVERSÃO DO CONTRATO DE RMC EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REGULARIDADE DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE CONVERSÃO DO PACTO.
ACOLHIMENTO.
REGULARIDADE DO CÁLCULO APRESENTADO PELA CONTADORIA JUDICIAL.
EXEQUENTE QUE, AO PROMOVER O CÁLCULO, APENAS AJUSTOU OS JUROS A PARTIR DOS DESCONTOS A TÍTULO DE RMC.
NECESSIDADE DE REAJUSTE A PARTIR DA PARCELA DO FINANCIAMENTO, COMO SE FOSSE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM.
EXCESSO RECONHECIDO.
DECISÃO REFORMADA.
NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
EQUIDADE.
APLICAÇÃO.
ART. 88, §8-A.
INTERPRETAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008481-81.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-06-2024).
Descabe, ademais, falar em ausência de comprovação dos descontos a título de RMC.
A respeito, sem muitas delongas, entendo ser viável a inclusão dos ditos valores, muito embora ainda não haja expressa referência a esse respeito no acórdão exequendo.
Com efeito, não se olvida que declarada a nulidade do contrato, cumpre, então, analisar a consequência jurídica advinda de tal solução e, nesse sentido, com efeito, o art. 182, do código civil, dispõe que: "anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente". adiante, o mesmo diploma legal, no art. 876, dispõe que "todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir [...]".
Sobre o assunto pertinente é o ensinamento de Nelson Nery Júnior: A eficácia da sentença que anula o negócio jurídico é ex nunc, ou seja, produz efeitos apenas para o futuro.
Com isso, todos os atos praticados como decorrência do ato anulável, o foram legitimamente, porque o ato anulável estava produzindo efeitos normalmente (CC 177).
Por isso é que a sentença tem eficácia ex nunc e não pode revogar os efeitos produzidos pelo ato anulável. No tocante às partes, entretanto, deverão, sempre que possível, ser restituídas ao estado anterior.
Caso isso não seja possível, a situação se resolve em perdas e danos. A solução dada pela norma comentada (perdas e danos) demonstra que a eficácia da sentença, notadamente perante terceiros, não é retroativa. (Código Civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 4. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2022. p. 2.27) (sem destaque no original).
Por outro lado, ao tratar de repetição de quantias pagas a mais, em conformidade com o disposto no art. 876 do Código Civil pontifica Arnaldo Rizzardo: De acordo com sentido jurídico, o pagamento indevido constitui um pagamento sem causa que se faz a alguém, trazendo-lhe uma vantagem ou o enriquecimento, empobrecendo ou prejudicando, em contrapartida, aquele que paga. É o pagamento que se faz na suposição errônea de que se está devendo, ou da inexistência de uma obrigação pendente de solução (in Contratos de Crédito Bancário, 4. ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 64).
A repetição do indébito tem respaldo na teoria do enriquecimento sem causa, e apresenta-se, assim, como sanção da regra de que não é permitido a ninguém enriquecer injustamente às custas de outrem.
Não há dúvidas, portanto, que os valores pagos de forma avulsa pela parte exequente, bem como os valores sacados devem ser incluídos no cálculo dos valores a serem restituídos/compensados, sobretudo diante do princípio que veda o enriquecimento sem causa.
Nesse sentido: NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. APELO DA AUTORA. DESCONTOS, EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONCERNENTES À RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) PARA PAGAMENTO MÍNIMO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO, TAMPOUCO UTILIZADO.
PRÁTICA ABUSIVA.
VIOLAÇÃO DAS NORMAS PROTETIVAS DO CONSUMIDOR.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA. Nos termos do CDC, aplicável ao caso por força da Súmula n. 297 do STJ, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços que adquire (art. 6º, inciso III). À vista disso, a nulidade da contratação se justifica quando não comprovado que o consumidor - hipossuficiente técnicamente perante as instituições financeiras - recebeu efetivamente os esclarecimentos e informações acerca do pacto, especialmente que contratava um cartão de crédito, cujo pagamento seria descontado em seu benefício mediante a reserva de margem consignável, com encargos financeiros de outra linha de crédito, que não a de simples empréstimo pessoal, com taxas sabidamente mais onerosas. Vale dizer, ao violar o dever de informação e fornecer ao consumidor modalidade contratual diversa e mais onerosa do que a pretendida, o banco demando invalidou o negócio jurídico entabulado, na medida em que maculou a manifestação de vontade do contratante. IMPERIOSO RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. Não obstante a constatação de que o consumidor jamais optou por efetuar empréstimo consignado pela via de cartão de crédito, o reconhecimento da nulidade de tal pacto importa, como consequência lógica, o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, o consumidor deve devolver montante que recebeu (apesar de não haver contratado), sob pena de enriquecer-se ilicitamente, ao passo que ao banco cumpre ressarcir os descontos indevidamente realizados no benefício previdenciário do contratante. INOBSERVÂNCIA DOS DITAMES PREVISTOS NO CDC.
PRÁTICA ABUSIVA.
ATO ILÍCITO EVIDENCIADO.
ABALO MORAL PRESUMIDO NA HIPÓTESE.
PRECEDENTES DESTA CORTE. Reconhecida a prática abusiva perpetrada pela instituição financeira, o nexo e a lesão, dispensa-se a produção de prova do abalo moral sofrido.
QUANTUM.
OBSERVÂNCIA DAS FUNÇÕES DA PAGA PECUNIÁRIA. O quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade, bom senso e proporcionalidade, a fim de atender seu caráter punitivo e proporcionar a satisfação correspondente ao prejuízo experimentado pela vítima sem, no entanto, causar-lhe enriquecimento, nem estimular o causador do dano a continuar a praticá-lo. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0303014-03.2018.8.24.0079, de Videira, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-05-2019).
E no mesmo sentido, dentre outros: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/CANCELAMENTO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS".
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] ALMEJADA A MANUTENÇÃO DAS QUANTIAS DISPONIBILIZADAS PELO RÉU NA SUA CONTA BANCÁRIA E, CONSEQUENTEMENTE, O AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO DE VALORES.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO DO REEMBOLSO AOS IMPORTES EFETIVAMENTE CREDITADOS PELA PARTE DEMANDADA.
INACOLHIMENTO.
MONTANTES DISPONIBILIZADOS EM VIRTUDE DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS [FIRMADOS POR TERCEIRO FRAUDADOR].
NECESSÁRIA RESTITUIÇÃO POR MEIO DE COMPENSAÇÃO DAS QUANTIAS CREDITADAS EM FAVOR DA AUTOR COM OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO REQUERIDO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA [ART. 876 DO CC], E A FIM DE RETORNAR AS PARTES AO STATUS QUO ANTE. PRECEDENTE [TJSC, APELAÇÃO CÍVEL, N. 5025855-21.2022.8.24.0020, REL.
DES.
CARLOS ROBERTO DA SILVA, SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 25-01-2024].
DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS QUE É CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS E, PORTANTO, NÃO CARACTERIZA A SENTENÇA, NESTA PARTE, COMO ULTRA PETITA. RECLAMO DESPROVIDO NO PONTO.[...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002176-47.2022.8.24.0034, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 20-06-2024) (sem destaque no original).
Ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO CONTRATADOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. [...]COMPENSAÇÃO DAS VERBAS.
INSURGÊNCIA EM COMUM.
TESE DA [...]VERIFICADA A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO DISCUTIDO NA PRESENTE DEMANDA. DEMANDANTE QUE, CONSIDERANDO NÃO TER COMPACTUADO COM O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DEVE RESTITUIR O MONTANTE DEPOSITADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO QUANTO AOS DEMAIS CONTRATOS.
COMPENSAÇÃO MANTIDA.
ALÉM DISSO, NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE DEPOSITADOS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA, [...].SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação n. 5001697-72.2023.8.24.0049, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-06-2024) (sem destaque no original).
E por fim: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
DANOS MORAIS.
COMPROMETIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PERCENTUAL.
CARACTERIZAÇÃO.
MAJORAÇÃO.
MÉDIA DESTE TRIBUNAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES OU DOBRADA.
TEMA.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DE VALORES.
REQUISITOS E ACRÉSCIMOS.
VALORES RECEBIDOS.
JUROS.
AUSÊNCIA DE MORA.
TRÂNSITO EM JULGADO.[...] 4. A compensação dos valores, em encontro de contas, é consequência do desfazimento do negócio jurídico.
Art. 368 do CC/2002.5. "[...] os valores indevidamente recebidos pela autora em sua conta, objetos da compensação de valores, devem ser atualizados pelo INPC a partir do depósito, assim como serem acrescidos de juros moratórios legais a contar do trânsito em julgado da presente demanda [...]" (Apelação n. 5000035-34.2023.8.24.0256, rel.
Des.
Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2023). (TJSC, Apelação n. 5000912-04.2023.8.24.0052, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 28-05-2024) (sem destaque no original).
Concluindo, considerando que a anulação do contrato determinada pelo acórdão exequendo pressupõe o retorno das partes ao status quo ante de rigor a inclusão do numerário pago de forma avulsa pela parte exequente, sem implicar em violação a coisa julgada.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
INSURGÊNCIA DO DEVEDOR, QUE DEFENDE A OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TESE MALOGRA. EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DE TODOS OS VALORES PAGOS.
COMANDO JUDICIAL OBJURGADO QUE TÃO SÓ RESPEITA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA, CUJA FINALIDADE É POSSIBILITAR O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE E EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Agravo de Instrumento Nº 5044700-30.2023.8.24.0000/SC Relator: Juiz Renato Luiz Carvalho Roberge).
No mais, considerando a informação de evento 65, INF1 é imprescindível averiguar a que contratos referem-se os descontos efetuados nos benefícios de ROSA SILVEIRA VIEIRA e MARIA ZENITA TELES RODRIGUES BECKER DOS SANTOS.
Para tanto, considerando que tais documentos aparentemente não estão disponíveis no sistema PREVJUD, determino que seja oficiado ao INSS para que junte aos autos, no prazo de 30 dias, o histórico de descontos averbados no benefício das exequentes mencionadas no parágrafo anterior, conforme solicitado pelo auxiliar do juízo.
Acostados os documentos, determino que o cálculo do valor da condenação seja efetuado pelo Contador Judicial, dentro do prazo de 30 dias, consoante art. 524, § 2º, do CPC, observados os respectivos comprovantes constantes dos autos.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o cálculo, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), sob pena de concordância tácita. -
08/04/2025 02:46
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 69, 70, 71, 72, 73 e 74
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69, 70, 71, 72, 73 e 74
-
11/03/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
11/03/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
07/03/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 17:13
Devolvidos os autos - DCJE -> FNSURBA
-
06/03/2025 15:05
Contadoria - Informação
-
26/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
25/02/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 56, 55, 57, 60, 59 e 58
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56, 57, 58, 59 e 60
-
18/02/2025 12:42
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> DCJE
-
14/02/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/02/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/02/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/02/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/02/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/02/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/02/2025 16:49
Despacho
-
01/08/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
31/07/2024 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
29/07/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 10:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36, 37, 38 e 39
-
05/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
19/06/2024 17:41
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> FNSURBA
-
15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36, 37, 38 e 39
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13/06/2024 00:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
10/06/2024 15:00
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> DCJE
-
10/06/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 80.716,05
-
06/06/2024 15:50
Expedição de Alvará
-
05/06/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/06/2024 10:06
Decisão interlocutória
-
08/11/2023 02:44
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 10:27
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28, 27, 26, 24, 23 e 25
-
15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25, 26, 27 e 28
-
03/10/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA ARLETE PRADO DO NASCIMENTO. Justiça gratuita: Deferida.
-
11/09/2023 14:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11, 10, 9, 7, 6 e 8
-
06/09/2023 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6348819, Subguia 3293049 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 281,06
-
05/09/2023 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
04/09/2023 13:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6348819, Subguia 3293049
-
04/09/2023 13:16
Juntada - Guia Gerada - BANCO BMG S.A - Guia 6348819 - R$ 281,06
-
04/09/2023 13:14
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (MG071885 - CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES)
-
04/09/2023 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 76.566,09
-
18/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9, 10 e 11
-
16/08/2023 03:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
08/08/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2023 16:18
Determinada a citação
-
03/08/2023 08:22
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA ARLETE PRADO DO NASCIMENTO. Justiça gratuita: Requerida.
-
19/07/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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IMPUGNAÇÃO • Arquivo
PAGAMENTO DE CUSTAS • Arquivo
PAGAMENTO DE CUSTAS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
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