TJSC - 5098241-64.2024.8.24.0930
1ª instância - Primeira Vara da Comarca de Rio Negrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5098241-64.2024.8.24.0930/SC REQUERENTE: JOEL VIEIRA MACHADOADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) DESPACHO/DECISÃO 1.
Ciente da decisão proferida em sede de agravo de instrumento que deferiu a gratuidade da justiça à parte autora. 2. O interesse de agir, ao requerer a exibição de documentos em juízo, está condicionado ao prévio requerimento administrativo, à demonstração da existência de relação jurídica, à especificação dos documentos pretendidos, ao pagamento de custas do serviço, quando previsto, à concessão de prazo razoável para o cumprimento administrativo e à representação com poderes específicos para tanto.
Sobre o assunto: "De acordo com a jurisprudência desta Corte, nas ações de exibição de documentos, a ausência de prévio requerimento administrativo denota a ausência de interesse de agir" (STJ, AgInt no AREsp 1403993, j. 26/03/2019).
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.349.453/MS, uniformizou o entendimento no sentido de que, para o ajuizamento da ação cautelar de exibição de documento bancário, é necessária a demonstração da existência de relação jurídica, a comprovação do prévio pedido à instituição financeira e o pagamento de custas do serviço, quando previsto.
Vejamos: CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido (Recurso Especial n. 1.349.453/MS, da Segunda Seção, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 10-12-2014).
Registro que este entendimento também se aplica ao procedimento de Produção Antecipada de Provas, disposto no art. 381 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
No caso, a parte autora alega que a instituição financeira se recusou a receber a notificação, todavia, não é possível identificar, com base no documento juntado no evento 1.7, que, de fato, a notificação foi recusada pelo réu.
Isso porque, conforme documento, há apenas um carimbo de "recusado", sendo de facíl manipulação, de modo que o respectivo documento não demonstra a negativa alegada pela parte autora.
Ou seja, não houve efetivo requerimento administrativo.
Saliento que o prévio requerimento administrativo deverá ser perfectibilizado em momento anterior ao ajuizamento da ação.
Caso contrário, cabível a extinção do feito, sem análise do mérito, em razão de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, e: a) comprovar o prévio requerimento administrativo de exibição de documentos, nos termos acima indicados, sob pena de extinção. 3. Decorrido o prazo, retornem conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/09/2025 14:37
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50716024920258240000/TJSC
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05/09/2025 17:10
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 30 Número: 50716024920258240000/TJSC
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28/08/2025 04:09
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11126284, Subguia 5829682
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28/08/2025 04:09
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 36 - Link para pagamento - 14/08/2025 12:38:42)
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28/08/2025 04:09
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 11126283, Subguia 5829681
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28/08/2025 04:09
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 34 - Link para pagamento - 14/08/2025 12:38:42)
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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14/08/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO CREFISA S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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14/08/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOEL VIEIRA MACHADO. Justiça gratuita: Indeferida.
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14/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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13/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 18:39
Decisão interlocutória
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01/08/2025 13:44
Juntada de Petição
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15/07/2025 17:34
Conclusos para decisão
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14/07/2025 18:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (FNSURBA13 para RIN0101)
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12/07/2025 01:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 18:02
Terminativa - Declarada incompetência
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03/06/2025 02:34
Conclusos para despacho
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02/06/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Evento 17 Justiça gratuita: Requerida
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02/06/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/02/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/02/2025 18:15
Despacho
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25/01/2025 02:21
Conclusos para decisão
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24/01/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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01/11/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 14:25
Decisão interlocutória
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31/10/2024 16:05
Conclusos para decisão
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31/10/2024 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/09/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/09/2024 16:35
Decisão interlocutória
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17/09/2024 13:47
Conclusos para decisão
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17/09/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOEL VIEIRA MACHADO. Justiça gratuita: Requerida.
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17/09/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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