TJSC - 5071817-24.2023.8.24.0023
1ª instância - Vara de Execucoes Contra a Fazenda Publica e Precatorios da Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5071817-24.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE: EDSON GERALDO SILVEIRA JUNIORADVOGADO(A): HAMILTON JOSE DA SILVA JUNIOR (OAB SC030872)ADVOGADO(A): RICARDO FARIAS DE MEDEIROS (OAB SC040946) DESPACHO/DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da decisão de evento 26, DESPADEC1.
A parte exequente, em suma, sustenta que a decisão é omissa porque não arbitrou honorários de sucumbência por força da rejeição da impugnação.
O executado, por sua vez, argumenta que a decisão padece de vício porque não se manifestou sobre (i) a revogação do benefício da justiça gratuita; (ii) a prescrição das parcelas anteriores a 14/11/2008; e (iii) a totalidade das alegações da Fazenda Pública no que concerne ao excesso de execução. É o relatório.
DECIDO. dos embargos de declaração do exequente A parte exequente não concorda com a decisão combatida e pretende do juízo sua modificação.
Contudo, sua pretensão não se escora em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não cabíveis honorários na hipótese de rejeição, mesmo parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme a Súmula n. 519/STJ e a tese fixada quando do julgamento do Tema n. 408/STJ: Súmula n. 519/STJ: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios." Tema n. 408/STJ: "Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença." Quanto aos honorários advocatícios referentes ao cumprimento de sentença, estes serão fixados ao final do processo, ou seja, quando da lavratura da sentença de extinção pelo pagamento.
Em resumo: 1) no julgamento da impugnação são fixados honorários apenas na hipótese de êxito do impugnante, na proporção da sucumbência da parte impugnada; 2) os honorários que incidem sobre a execução (mesmo quando sequer é impugnada, nos casos, por exemplo, da Súmula 345 do STJ) são fixados somente na sentença que extingue a execução pelo pagamento.
Rejeito os embargos de declaração do exequente. dos embargos de declaração do executado As alegações da parte executada legitimam a oposição de embargos de declaração, pois retratam hipótese enumerada no art. 1.022 do CPC.
O executado tem razão em parte.
Isso porque, de fato, houve omissão quanto à prescrição e à revogação da gratuidade da justiça.
Passa-se a tratar dos temas.
Quanto à prescrição, o executado alega que estariam prescritas as parcelas anteriores a 14/11/2008, isso porque a ação coletiva foi proposta em 14/11/2013.
De fato, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 14/11/2008, haja vista que já decorrido o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32.
Assim, tais parcelas prescritas devem ser excluídas do cálculo do montante exequendo.
Quanto à revogação do benefício da justiça gratuita, pretende a parte executada a revisão da decisão que concedeu o benefício da gratuidade da justiça, alegando não estarem presentes os pressupostos do deferimento da benesse.
A gratuidade da justiça é um benefício concedido a todo aquele "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (artigo 98 do Código de Processo Civil) como forma de viabilizar o seu acesso à justiça.
Como consequência do seu deferimento, o beneficiário ficará dispensado do adiantamento das custas e demais despesas processuais, sob a condição suspensiva de que, alterando-se a situação patrimonial no interregno de até cinco anos a contar da sentença final, será responsabilizado pelo correspondente adimplemento.
Nesse sentido, é o teor do §3º do art. 98, do Código de Processo Civil ao dispor que "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade".
O que se verifica, portanto, é que a concessão da gratuidade da justiça não configura óbice intransponível à responsabilização patrimonial do seu beneficiário.
Não se trata de imunidade concedida à parte, mas sim de condição suspensiva da exigibilidade tanto das despesas processuais, como de eventual condenação em honorários advocatícios.
Tanto é assim que, havendo alteração na situação econômico-financeira do sucumbente no prazo concedido pela lei, não há qualquer impedimento à cobrança da sucumbência.
Por isso, também, não há que se falar em preclusão da questão atinente à gratuidade da justiça: há regra expressa (artigo 98, § 3º, CPC) permitindo a revisão da sua concessão até cinco anos após o trânsito em julgado da sentença no processo em que foi reconhecida.
A reanálise e reconsideração da concessão do benefício da justiça gratuita pode ser realizada de ofício, ou por iniciativa da parte interessada, e importa em equalizar os custos da prestação jurisdicional entre os usuários, evitando-se que estes custos recaiam sobre a coletividade, e que prejudiquem àqueles que realmente necessitam.
No caso em apreço, a parte exequente não demonstra que faz jus ao benefício, ônus que lhe cabia.
E mais, desnecessária, no ato da revogação da benesse, a intimação da parte para que demonstre o preenchimento dos pressupostos para o deferimento.
Tal providência só é indispensável ao se apreciar o pedido original, antes de se decidir pelo indeferimento, segundo determina o § 2º do artigo 99 do CPC.
Destaca-se que, sendo o exequente funcionário público, é tarefa elementar demonstrar os seus ganhos, de forma a verificar se amolda-se ao critério empregado pelo juízo, o qual é perfeitamente apto ao fim a que se destina. Dentre outros fatores, tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão/manutenção do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos, com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e meio salário mínimo por dependente.
Nesse sentido: "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse.
Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 2-5-2017) (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel.
Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019) Não estando comprovada a carência de recursos à satisfação das despesas processuais, deve ser indeferida a concessão da gratuidade, ou, caso tenha sido anteriormente concedida, deve ser cassada a benesse, ainda que de ofício.
Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - IMPUGNAÇÃO - SUFICIÊNCIA FINANCEIRA - REVOGAÇÃO - CABIMENTO 1.
Na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça, no tocante às pessoas jurídicas, conquanto seja possível o deferimento da gratuidade judiciária, exige-se necessariamente a comprovação da insuficiência de recursos, uma vez que apenas em relação à pessoa física vigora a presunção relativa de veracidade da alegação de pobreza. 2. É cabível a revogação da benesse da justiça gratuita anteriormente concedida, quando a parte contrária demonstra suficientemente que a beneficiária pessoa jurídica não se enquadra no conceito de hipossuficiência financeira". (TJSC, Apelação n. 5002083-65.2022.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2024).
Assim sendo, revogo a gratuidade da justiça anteriormente concedida à parte exequente.
Quanto às demais teses de defesa relacionadas ao excesso de execução, não assiste razão à parte executada.
A parte executada não concorda com a decisão combatida e pretende do juízo sua modificação.
Contudo, sua pretensão não se escora em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não parece ter havido dificuldade quanto à compreensão do teor dos fundamentos e do dispositivo da decisão, embora com eles a parte não esteja satisfeita.
Não se trata, pois, de obscuridade.
A fundamentação está conforme a parte dispositiva.
Não há contradição.
Por fim, embora a parte alegue a ocorrência de omissão, a decisão aborda claramente a matéria tratada nos autos, embora com as suas conclusões a parte não esteja de acordo.
Não se trata, portanto, de omissão.
A decisão expõe todas as razões pelas quais se concluiu que o executado não tem razão no ponto embargado. É desnecessária a análise de todos os possíveis argumentos que as partes possam invocar quando não poderiam, sozinhos, conduzir a decisão diversa daquela resultante dos fundamentos já expostos. A insatisfação da parte quanto à decisão judicial não é incomum.
Contudo, a via processual escolhida para sua veiculação é inadequada.
Para esse fim, os recursos cabíveis são o agravo, tratando-se de decisão interlocutória, ou a apelação, no caso de sentença, previstos respectivamente nos arts. 1.015 e 1.009 do Código de Processo Civil. ANTE O EXPOSTO: a) Por não estar configurada qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração do exequente. b) Acolho parcialmente os embargos de declaração do executado nos moldes da fundamentação, e, em consequência, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de afastar do cálculo do montante exequendo as parcelas prescritas anteriores a 14/11/2008.
Considerando o Tema 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual “o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários”, fica a parte exequente condenada ao pagamento de honorários advocatícios em relação à impugnação, os quais fixo no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor em que restou vencida com o julgamento da impugnação que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo. Calcula-se a sucumbência da parte exequente, na impugnação à execução, fazendo-se a diferença entre o valor que se pretendia executar e aquele efetivamente devido, consoante conclusão do julgamento da impugnação.
Tal operação aritmética, como é elementar, dar-se-á entre valores atualizados na mesma data.
Intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar nos autos cálculo do saldo devedor devidamente atualizado, observando as determinações desta decisão e da decisão de Evento 26, bem como descontando os valores já adimplidos pelo executado nos autos.
Após, dê-se vista à Fazenda Pública.
Não havendo insurgência, requisite-se o pagamento do saldo complementar pelo meio cabível.
Intimem-se.
Cumpra-se a decisão recorrida, com a modificação supramencionada. -
10/05/2025 04:11
Conclusos para decisão
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10/05/2025 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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05/05/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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24/04/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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22/04/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/04/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/04/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/04/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/04/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/04/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/04/2025 09:42
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/05/2024 16:45
Conclusos para decisão
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24/04/2024 01:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/04/2024 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 5.956,78
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09/04/2024 15:29
Expedição de Alvará
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26/03/2024 13:25
Juntada de Certidão
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05/03/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/03/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 5.915,46
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06/02/2024 02:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/01/2024 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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23/01/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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23/01/2024 14:06
Expedição de ofício
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19/01/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/12/2023 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/11/2023 20:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/11/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/11/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/11/2023 16:35
Determinada a intimação
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03/10/2023 18:39
Conclusos para despacho
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26/07/2023 00:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDSON GERALDO SILVEIRA JUNIOR. Justiça gratuita: Requerida.
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26/07/2023 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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